Acórdão nº 0002352-10.2016.8.14.0064 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Penal, 13-11-2023

Data de Julgamento13 Novembro 2023
Órgão2ª Turma de Direito Penal
Ano2023
Número do processo0002352-10.2016.8.14.0064
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoSeguida de Morte

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0002352-10.2016.8.14.0064

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ

APELADO: MARCOS LEVI SANTANA COSTA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL – DECISAO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DE HOMICIDIO PARA LESAO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE – RECURSO MINISTERIAL – DECISAO MANIFESTAMENTE CONTRARIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – IMPROCEDENCIA. 1. Ainda que o órgão acusador entenda que, pelos depoimentos testemunhais, os fatos descritos, tipificam o crime de homicídio, a decisão dos jurados pela desclassificação do delito de homicídio para de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º do CPB) se fundou em elementos constantes dos autos, como requerido pela defesa em Plenário, razão por que não há falar-se em julgamento contrário à prova dos autos a justificar o provimento da apelação da acusação, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos.

Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso de apelação interposto pelo art. 593, III, d, do CPP não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas, como ocorrera na espécie

Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que por unanimidade de votos, conhece do recurso e nega-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora - Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.

RELATÓRIO

O MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL interpôs o presente recurso inconformado com a decisão do Conselho de Sentença, no Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Viseu, que desclassificou o delito de homicídio para de lesão corporal (art. 129, § 3º do CB) em favor de Marcos Levi Santana Costa.

Consta na denúncia que no dia 17.04.2016, por volta de 22h30min o acusado, de forma livre e consciente, desferiu uma facada, na região torácica esquerda da vítima, provocando-lhe lesões que causaram sua morte.

O processo seguiu os trâmites legais.

Em sessão do Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia e desclassificou o crime de homicídio para o delito previsto no art. 129, § 3º do Código Penal Brasileiro, restando, assim, condenado a pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime aberto, e tendo em vista a ausência de casas de albergado, cumprimento da pena em prisão domiciliar.

Inconformado, o Ministério Público recorreu da decisão, aduzindo que os elementos de prova constantes dos autos apontam a autoria delitiva do acusado na prática do delito de homicídio simples, devendo este ser submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, por ter sido a decisão manifestamente contraria às provas dos autos.

Em contrarrazões, a defesa posicionou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a decisão soberana do Conselho de Sentença.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento recursal para que seja anulada a sentença que condenou o apelado no delito previsto no art. 129, § 3º do CPB, por ser manifestamente contraria às provas dos autos e assim submetido a novo julgamento perante o Júri.

É o relatório.

À revisão para julgamento na Sessão do Plenário Virtual.

VOTO

Analisando os elementos de prova constantes dos autos, no IP n. 198/2016.000043-1, informa que os fatos ocorreram no dia 17.04.2016, sendo que apenas no dia 25.04.2016, a sra. Maria Eunice Monteiro Santana, companheira do ofendido, registrou boletim de ocorrência, momento em que se iniciaram as investigações, ressaltando o Delegado, responsável pelo caso, que ao se deslocar ao local do delito não haviam mas vestígios e evidencias substanciais da prática criminosa, o que tornou o local do crime inidôneo, no entanto, colheu depoimentos testemunhais presenciais do fato, os quais apontaram o ora apelado como autor do delito.

O SGT/PM Eurico Guarani Quadros Castelo Branco disse que no dia 17.04.2016, por volta de 22:30h o depoente encontrava-se na casa da polícia quando o Sr. João, pai do suspeito Marcos Levi (marquinhos), compareceu para comunicar que se próprio filho havia desferido um golpe de faca em uma pessoa do sexo masculino (...); que o depoente e o CB/PM Sandy, de imediato começaram a realizar buscas ao suspeito, que promoveram diversas diligencias, em endereços informados pelo pai do acusado, mas não o encontraram. O Sr. Joao disse que após ser lesionada, a própria vítima saiu em direção ao Posto de Saúde para buscar atendimento médico. Que soube que após uma semana do fato, a vítima veio a óbito no hospital de Bragança”.

O Sr. Carlos da Silva Costa, conhecido como “PG”, declarou que “no dia 17.04.2016 estava fechando seu estabelecimento quando viu o Sr. Delson passar correndo na rua com uma camisa segura no peito. Que perguntou o que tinha acontecido e aquele respondeu “porra PG teu filho me furou”. Que ele pode ver que a vítima sangrava bastante e tentava estancar o sangue com a camisa segura no peito. Que verificou que o Sr. Delson estava com sintomas de embriaguez. Que o depoente se prontificou a ir à Delegacia informar o caso aos policiais, que estes ainda fizeram buscas, mas não encontraram seu filho. Que depois dos fatos, o depoente não mas viu Marquinhos (seu filho, ora acusado) e que soube que...

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