Acórdão Nº 0002354-18.2009.8.24.0073 do Quinta Câmara de Direito Civil, 27-07-2021

Número do processo0002354-18.2009.8.24.0073
Data27 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0002354-18.2009.8.24.0073/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADO: JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753) APELADO: GIAN CARLOS DRAEGER ADVOGADO: JOSE OSNILDO MORESTONI (OAB SC004821) ADVOGADO: MARLI CARMEN MORESTONI (OAB SC005911) ADVOGADO: GUILHERME LUIZ RAYMUNDI (OAB SC033466)


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 131 do primeiro grau):
"Gian Carlos Draeger propôs ação de cobrança em face de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, ambos devidamente qualificados e representados nos autos.
Aduziu que sofreu acidente automobilístico em 18/10/2006, recebendo administrativamente a título de indenização valor inferior ao teto previsto em lei, e, por não concordar com o montante pago pela ré, ajuizou a presente demanda.
Postulou, assim, a condenação da demandada ao pagamento da diferença do seguro obrigatório que deveria ter recebido, com correção monetária e juros de mora, mais honorários advocatícios. Pugnou pela concessão de justiça gratuita e juntou documentos.
O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (p. 48).
Citada, a ré apresentou contestação (p. 51/87), argumentando, em suma, que os valores devidos já foram adimplidos na via administrativa, de forma proporcional às lesões sofridas. Postulou a improcedência dos pedidos e, em caso de procedência, a incidência de correção monetária desde o ajuizadamento da ação e de juros moratórios a contar da citação.
Houve réplica (p. 141-142).
Em sentença, o pedido inicial foi julgado procedente (p. 146-150).
Malcontente, a parte ré interpôs recurso, ao qual foi dado provimento para cassar o decisum, possibilitando às partes a produção de prova pericial a fim de declinar pormenorizadamente a existência e o grau de invalidez (p. 324-331).
Foi designada perícia médica (p. 382-383), tendo o respectivo laudo sido acostado à p. 427-428".
Acresço que a Togada a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial formulado por Gian Carlos Draeger em face de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A para condenar a ré ao pagamento de indenização ao autor no valor de R$ 967,88, corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data do evento danoso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, no importe de 30% pelo autor e 70% pela requerida, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, distribuído na mesma proporção das custas, considerando, sobretudo, a natureza e a importância da causa e o tempo de tramitação do feito. Suspendo, no entanto, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais da parte autora, porquanto beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3o, CPC)".
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. interpôs apelação (ev. 136 do primeiro grau)
Apontou a existência de erro material na r. decisão prolatada pela Magistrada a quo, uma vez que o "juízo informou na sentença que a parte ré efetuou o pagamento de R$ 1.412,12 (um mil quatrocentos e doze reais e doze centavos) quando na verdade, o valor correto depositado pela seguradora foi de R$ 1.417,50 (um mil quatrocentos e dezessete reais e cinquenta centavos), conforme demonstrado através comprovante de pagamento que ora segue em anexo" (ev. 136, fl. 3, do primeiro grau).
Neste sentido, pleiteou a correção do valor adimplido administrativamente, para que a complementação...

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