Acórdão nº 0002356-12.2019.8.11.0004 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 24-01-2023

Data de Julgamento24 Janeiro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo0002356-12.2019.8.11.0004
AssuntoEstelionato

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0002356-12.2019.8.11.0004
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Estelionato, Crime Tentado]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[JOSE VALDIVINO DA SILVA FILHO - CPF: 006.534.221-64 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), ANA CASSIA PEREIRA GOMES - CPF: 027.950.501-96 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), ODEMAR QUEIROZ AVELAR - CPF: 138.550.931-72 (VÍTIMA), CARLYLE MAGALHAES - CPF: 951.622.406-72 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS - TENTATIVA DE ESTELIONATO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO [PRIMEIRA APELANTE] - NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE INIDÔNEA; DIREITO À REDUÇÃO DA PENA, PELA TENTATIVA, NA FRAÇÃO MÁXIMA E AO REGIME ABERTO [SEGUNDO APELANTE] - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO [PRIMEIRA APELANTE], REDUÇÃO DAS PENAS E ESTABELECIMENTO DE REGIME ABERTO [SEGUNDO APELANTE] - CONFISSÃO DO CORRÉU - DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E INVESTIGADORES DE POLÍCIA - PRISÃO EM FLAGRANTE NA POSSE DE PROCURAÇÃO FALSA - AUTORIA COMPROVADA - PROVAS SUFICIENTES - JULGADOS DO TJMT - CONDENAÇÃO DA PRIMEIRA APELANTE MANTIDA -CULPABILIDADE - LAVRATURA DE PROCURAÇÃO FALSA PARA COMETIMENTO DO DELITO - MEIO FRAUDULENTO EMPREGADO NO COMETIMENTO DO ESTELIONATO - ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL - NEGATIVAÇÃO DESCABIDA - ARESTO DO TJMT - PENA-BASE READEQUADA - TENTATIVA - INTER CRIMINIS PERCORRIDO - FRAÇÃO MÍNIMA JUSTIFICADA - ENTENDIMENTO DO STJ E DECISÃO DO TJMT - PENA IMPOSTA [INFERIOR A QUATRO ANOS] E REINCIDÊNCIA - REGIME SEMIABERTO JUSTIFICADO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ - PREQUESTIONAMENTO - PRECEITOS NORMATIVOS OBSERVADOS E INTEGRADOS À FUNDAMENTAÇÃO - ACÓRDÃO DO TJDFT – EXTENSÃO DO JULGAMENTO – ART. 580 DO CPP - RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE DESPROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO - RECURSO DO SEGUNDO APELANTE PROVIDO PARCIALMENTE PARA READEQUAR AS PENAS.

“Não cabe a absolvição do crime de estelionato, por alegada falta de provas, quando os elementos de convicção existentes nos autos comprovam o envolvimento do agente na empreitada criminosa.” (TJMT, AP NU 0000470-26.2018.8.11.0064)

A utilização de procuração falsa constituiu o próprio meio fraudulento empregado no cometimento do estelionato. Com efeito, afigura-se “descabida a negativação da culpabilidade com base em elementares do tipo penal” (TJMT, AP N.U 0003050-84.2015.8.11.0015).

“Considerando o iter criminis percorrido, não há razão para alteração da fração de 1/3, pois, conforme as provas colacionadas, o intento criminoso só não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente.” (TJMT, N.U 0002840-80.2019.8.11.0051)

“Em se tratando de condenado reincidente, ainda que a pena final seja inferior a 4 (quatro) anos e não haja circunstâncias judiciais desfavoráveis, é vedada a fixação do regime aberto, por imperativo legal constante do art. 33, § 2.º, alínea c, do Código Penal, sendo o regime prisional semiaberto o mais brando legalmente admitido.” (STJ, AgRg no AREsp nº 1776666/SP).

Se os preceitos normativos foram observados e integrados à fundamentação, afigura-se “desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão” (TJDF, RESE nº 20120510091147).

“Segundo o artigo 580 do Código de Processo Penal, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.” (TJMT, Ap nº 38175/2018)

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO Nº 0002356-12.2019.8.11.0004 - COMARCA DE BARRA DO GARÇAS

APELANTE(S): ANA CASSIA PEREIRA GOMES

JOSE VALDIVINO DA SILVA FILHO

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

Apelações criminais interpostas por ANA CASSIA PEREIRA GOMES e JOSE VALDIVINO DA SILVA FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças, nos autos de ação penal (PJe 1º grau NU 0002356-12.2019.8.11.0004 - Código 300046), que os condenou por tentativa de estelionato, a primeira a 1 (um) ano de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direito, e o segundo a 1 (um) ano, 3 (três) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 31 (trinta e um) dias-multa, em regime inicial semiaberto - art. 171, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP - (fls. 280/296).

ANA CASSIA PEREIRA GOMES sustenta insuficiência de prova para a condenação.

Requer o provimento para que seja absolvida.

Prequestiona “a matéria constitucional e dispositivos legais” (fls. 323/327).

JOSE VALDIVINO DA SILVA FILHO aduz que: 1) a culpabilidade teria sido negativada mediante fundamentação inidônea; 2) teria direito à redução da pena, pela tentativa, na fração máxima de 2/3 (dois terços); 3) faria jus ao regime aberto.

Pede o provimento para que sejam reduzidas as penas e estabelecido regime inicial aberto.

Prequestiona os arts. 14, II, 33, § 3º, 59 e 171, todos do CP (fls. 363/369).

A i. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS opina pelo desprovimento dos apelos, respectivamente (fls. 328/337 e fls. 372/376).

A i. Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo desprovimento dos recursos, em parecer assim sintetizado:

“Apelações Criminais - Estelionato na modalidade tentada [art. 171, caput, c/c art. 14, inc. II, ambos da Lei nº 10.826/2003] - sentença condenatória - irresignação defensiva - 1. Pretendida absolvição de Ana Cassia Pereira Gomes, ao argumento de ausência de provas - inadmissibilidade - autoria e materialidade exuberantemente comprovadas - palavras das vítimas e depoimentos de testemunhas - dolo comprovado - 2. Requerida redução da censura basilar em favor de José Valdivino da Silva - inviabilidade - circunstâncias judiciais em parte desfavoráveis - exasperação fundamentada - 3. Requestada redução da pena em favor de José Valdivino da Silva, em razão do reconhecimento da tentativa, no percentual de 2/3 [dois terços] - inadmissibilidade - fração utilizada na sentença é escorreita, em decorrência da proximidade da consumação 4. Almejada fixação de regime mais brando para o desconto da reprimenda de José Valdivino da Silva - inviabilidade - reincidência e circunstância judicial desfavorável que justificam a imposição do regime semiaberto - manutenção do decisum que se impõe”. - Pelo desprovimento dos recursos.” (Élio Américo, procurador de Justiça – fls. 384/397)

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO

Egrégia Câmara:

Os recursos são cabíveis (CPP, art. 593, I), manejados por quem têm interesse (CPP, art. 577) e não se verifica hipótese de extinção da punibilidade (CP, art. 107).

Consta da denúncia que:

“[...] no dia 19 de fevereiro de 2019 por volta de 11h, no interior do estabelecimento comercial denominado “Nutracon”, localizado na Rua Araguaia, n° 295, nesta cidade, os denunciados JOSE VALDIVINO e ANA CASSIA, agindo em comunhão de propósitos e com unidades de desígnios, tentaram induzir em erro o ofendido Odemar Oueiroz Avelar, oferecendo à venda ao mesmo um lote de terras localizado nesta cidade, no Loteamento denominado Jardim Amazônia I, lote n° 07, da quadra I, do Setor F, com área de quatrocentos e cinquenta metros quadrados (cópia da matricula do imóvel de demais documentos as fls. 12/16-IP), sendo legitimo proprietário o Sr. Carlyle Magalhaes, pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), utilizando-se de meio fraudulento (procuração pública falsificada) para induzir em erro o adquirente, com o intuito de obterem vantagem ilícita em prejuízo alheio, cujo delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. [...]

Ante o exposto, o denunciado JOSE VALDIVINO DA SILVA FILHO e ANA CASSIA PEREIRA GOMES estão incursos nas figuras típicas capituladas no art. 171, caput, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, motive pelo qual o Ministério Publico requer o recebimento da denúncia, citando-se os denunciados para responderem a acusação por escrito, bem como, a notificação das testemunhas abaixo arroladas para comparecerem a audiência de instrução e julgamento a ser designada, a fim de serem inquiridas, prosseguindo conforme o rito ordinário, sendo ao final proferida sentença condenatória, com a fixação de valor mínimo de indenização para reparação dos prejuízos causados as vítimas, conforme art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal. [...]” (Luciana Rocha Abrão David, promotora de Justiça – fls. 11/13)

O Juízo singular reconheceu a responsabilidade penal da apelante ANA CASSIA PEREIRA GOMES e dosou as penas do apelante JOSE VALDIVINO DA SILVA FILHO, nos seguintes termos:

“A materialidade e autoria delitivas restaram amplamente comprovadas nos autos, sendo que a primeira decorre do auto de prisão em flagrante (fl. 02), procuração (fl. 08), registro de imóvel (fl. 12), boletim de ocorrência (fls. 29/32), auto de avaliação (fl. 59), além dos depoimentos colhidos tanto em sede inquisitorial, quanto em judicial. [...]

Ouvida na fase inquisitiva, a vítima Odemar Queiroz Avelar [...]

Por sua vez, a vítima Carlyle Magalhaes [...]

O investigador de Polícia Aurélio Dourado Barros, as fls. 03/04...

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