Acórdão Nº 0002356-49.2011.8.24.0030 do Quinta Câmara de Direito Público, 13-06-2023

Número do processo0002356-49.2011.8.24.0030
Data13 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0002356-49.2011.8.24.0030/SC



RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA


APELANTE: ASSOC.DOS MORADORES DA RUA DE BAIXO E OUTROS APELADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA E OUTROS INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


A Procuradoria-Geral de Justiça sumariou o feito nestes termos:
Trata-se de apelações cíveis interpostas pela Associação de Moradores da Rua de Baixo, Associação de Surf de Imbituba e ICAM Instituto Conexão Ambiental, além de CRB Operações Portuárias S/A., irresignadas com o teor da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Imbituba na "ação civil pública ambiental com pedido liminar de suspensão de atividade nociva e de obrigação de fazer e de não fazer" ajuizada pelos 3 (três) primeiros contra o último apelante, o Município de Imbituba, a Fundação de Amparo Tecnológico ao Meio Ambiente FATMA e a Companhia Docas de Imbituba.
Aduzem as autoras, em síntese, que o produto "petcoke" (coque de petróleo), importado dos Estados Unidos e Venezuela, estaria sendo manuseado no Porto de Imbituba contrariamente às recomendações da Petrobrás, eis que armazenado a céu aberto, formando pilhas de mais de dez metros de altura, mediante processo incipiente e ineficaz de contenção de dispersão, transportado em caminhões sem os necessários cuidados de proteção da carga, que cai e espalha-se pelas ruas da cidade próximas ao porto e é levada pelo vento. Tais circunstâncias causariam danos ambientais há aproximadamente dez anos sem que os réus as regularizassem, a despeito das súplicas da comunidade local, prejudicada pela cobertura de "pó preto" dispersada diariamente em suas casas e também em sua saúde, em decorrência do ar poluído que é obrigada a respirar.
As autoras mencionam, ainda, que por três vezes, nos anos de 2003, 2009 e 2011, aspartes envolvidas celebraram Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta TACs junto ao Ministério Público de Santa Catarina, em que se comprometeram a promover a adequação do armazenamento, transporte e descarga do coque de petróleo no Porto de Imbituba, todos descumpridos. Apresentam, no sentido de subsidiar sua narrativa e pleitos, relatório técnico elaborado em 2009 pelo Departamento de Engenharia da Universidade Federal de Santa Catarina, de conhecimento das rés, em que consta uma série de sugestões de providências para regularização das atividades do Porto. Por fim, sustenta que o relatório lavrado pela empresa de estudos ambientais e engenharia "Caruso Jr.", promovido pela ré CRB e datado de outubro de 2010, em que afirma estarem todos os problemas solucionados, destoaria da realidade dos fatos.
Requerem, inclusive em sede liminar, a paralisação imediata da descarga do coque de petróleo no Porto de Imbituba, a abstenção do exercício e qualquer atividade que polua o meio ambiente, a condenação dos réus à realização das obras necessárias para a solução final do problema, conforme laudo técnico da UFSC. Juntaram documentos (fls. 02-162).
Tendo em vista a existência de Termo de Ajustamento de Conduta envolvendo a matéria sub judice, o juízo a quo deu vista ao Ministério Público (fls. 163).
O Parquet manifestou-se no sentido de ter existido procedimento administrativo preliminar para apuração dos fatos ora em exame, que culminou com a assinatura de TAC em 23.10.03. Em decorrência de notícias dando conta do descumprimento deste pacto, instaurou o inquérito civil de n. 08/2009, então ainda em trâmite, sendo que "diante da atual desídia dos réus, também pretende o Ministério Público manejar a competente ação de execução do TAC mencionado" (fls. 166), pois a ré CRB Operações Portuárias, ao invés de adotar alguma medida capaz de solucionar o problema, peticionou no inquérito civil sugerindo a celebração de novo TAC, numa tentativa de postergar a solução definitiva já apontada. Assim, concordou integralmente com as alegações e pedidos constantes na inicial, tendo a habilitação feição de assistência litisconsorcial. Por fim, opinou pelo acolhimento do pedido liminar de paralisação das atividades do Porto de Imbituba. Juntou documentos (fls. 164-184).
A ré CRB Operações Portuárias S/A veio aos autos informar a realização de uma reunião, presidida pelo Ministério Público, envolvendo autores e réus (exceto a Companhia Docas de Imbituba). Neste ato, a ré propôs operar imediatamente em 20% abaixo do limite de velocidade do vento indicado às operações portuárias, contratar pessoa física ou jurídica indicada e de confiança dos autores para fiscalização de suas atividades e apresentar estudo técnico com a indicação de solução definitiva aos escapes de pó de coque em 90 (noventa) dias, sendo que as partes requereriam conjuntamente, ao final do prazo, a realização de audiência conciliatória. Afirmou, ainda, que acolheu as recomendações técnicas do Ministério Público constantes no Laudo Técnico nº 47/2010/CAT/CIP, inserido no inquérito civil, além de ter proposto medidas adicionais ao controle ambiental. Requereu, portanto, a marcação de audiência conciliatória no prazo de 90 (noventa) dias, a ocorrer antes da apreciação do pedido liminar (fls. 193-200).
O juízo a quo admitiu a habilitação do Ministério Público no feito como assistente litisconsorcial e deferiu o pleito liminar nos seguintes termos dispositivos (fls. 205-208):
Ante o exposto, defiro a medida liminar pleiteada para determinar a paralisação de qualquer atividade de descarga e/ou transporte de coque de petróleo, no Porto de Imbituba.
Entretanto, tendo em vista que a referida atividade é importante para a economia local, defiro o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que a empresa demandada (CRB) realize as obras e os investimentos necessários para a adequada descarga, transporte e armazenamento do coque de petróleo.
Saliento que transcorrido o prazo fixado acima sem que a empresa comprove documentalmente nos autos a realização das obras e investimentos, fica proibida a atividade de descarga e/ou transporte de coque de petróleo, no Porto de Imbituba, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de responsabilização criminal por crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).
O pedido de designação de audiência de conciliação será analisado em momento oportuno, mesmo porque várias tentativas de acordo já foram tentadas, sem êxito a bem da verdade, entre as partes.
Citem-se os demandados para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal, observado, no que couber, o art. 188 do Cânone Processual.
A ré CRB Operações Portuárias S/A opôs embargos declaratórios no sentido de aclarar alegada obscuridade em relação a quais obras e investimentos seriam necessários adotar para cumprimento da decisão acima (fls. 223-226).
Na sequência, apresentou contestação, em que alegou, preliminarmente: ilegitimidade ativa da Associação dos Moradores da Rua de Baixo, tendo em vista não constar em seu estatuto social como finalidade a proteção do meio ambiente; ausência de interesse processual, pois firmou apenas 1 (um) TAC em 2003 e vem implantando melhorias em relação aos padrões ambientais exigidos, de forma que o ajuizamento da presente ação seria temerário e precipitado. No mérito, sustentou que: já concretizou diversas melhorias propostas no relatório técnico realizado pela UFSC, mas que este apresenta informações insuficientes para avaliar o impacto de suas atividades e propor medidas mitigadoras; jamais desobedeceu os cuidados mínimos exigidos para manuseio e armazenagem de coque determinados pela Petrobrás; o coque de petróleo não é carcinogênico e não consta em listas internacionais de substâncias perigosas, portanto, não se equipara aos malefícios causados pelo carvão mineral, conforme teriam induzido os autores; a empresa promove periodicamente exames clínicos em seus empregados e mantém programa de controle médico e saúde ocupacional, não detectando patologias pulmonares e cutâneas relacionadas com atividades de coque de petróleo; o Porto de Imbituba ostenta histórico e especialidade na movimentação de minerais e é o único de Santa Catarina capaz de lidar com este tipo de carga; os autores litigam de má-fé ao distorcerem e ocultarem informações essenciais ao deslinde da controvérsia. Por fim, elencou a realização de medidas nos últimos 30 (trinta) dias, nos termos da liminar, bem como as que implantará a médio prazo.
Requereu o acolhimento das preliminares aventadas, com a consequente extinção dofeito, a reconsideração da decisão liminar, a improcedência dos pleitos autorais, a condenação dos autores por litigância de má-fé, a realização de audiência conciliatória e de inspeção judicial no local dos fatos e juntou documentos (fls. 227-353).
A ré Companhia Docas de Imbituba, em sua contestação, aduziu, em sede preliminar: sua ilegitimidade passiva, pois não realiza transporte e armazenagem de coque de petróleo, mas figura apenas como concessionária do Porto de Imbituba, com competência para exploração da atividade portuária; ausência de pressuposto de constituição e condição válida do processo, consubstanciada na insuficiência da documentação apresentada pelas autoras Associação de Moradores da Rua de Baixo e Instituto Conexão Ambiental a comprovarem sua capacidade processual, bem como de outros documentos indispensáveis ao deslinde do feito. No mérito, sustentou que: não realizou nenhum dos atos ilícitos narrados em exordial; sua responsabilidade e obrigações cingem-se aos limites da Lei 8.630/93 (Lei de Portos); inexistência de dano ambiental ou risco à coletividade.
Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos autorais e juntou documentos (fls. 357-498).
O juízo a quo rejeitou os embargos declaratórios opostos por CRB Operações Portuárias S/A. Na oportunidade, majorou a multa diária fixada para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em caso de descumprimento,...

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