Acórdão nº 0002358-16.2014.822.0015 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 12-02-2015
Data de Julgamento | 12 Fevereiro 2015 |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 0002358-16.2014.822.0015 |
Órgão | Segundo Grau |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :14/01/2015
Data de julgamento :12/02/2015
0002358-16.2014.8.22.0015 Apelação
Origem : 00023581620148220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara Criminal)
Apte/Apdo : Ministério Público do Estado de Rondônia
Apdo/Apte : Marinho Vieira Ortiz
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Hiram Souza Marques
Revisor : Juiz José Jorge Ribeiro da Luz
EMENTA
Recurso ministerial. Dosimetria. Circunstâncias judiciais. Aumento da pena-base. Recurso não provido
Verificado que a aplicação da pena atendeu ao sistema trifásico, e considerando que a lei não determinou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena inicial, justificada está a fixação da pena-base no patamar escolhido
Recurso defensivo. Homicídio. Tentativa. Redução da pena. Inviável. Recurso não provido
A diminuição da pena pela tentativa deve ser determinada em função do iter criminis percorrido, de forma que quanto mais o agente se aproxima da consumação menor será a redução
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES
A Desembargadora Ivanira Feitosa Borges e o Juiz José Jorge Ribeiro da Luz acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 12 de fevereiro de 2015.
DESEMBARGADOR HIRAM SOUZA MARQUES
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :14/01/2015
Data de julgamento :12/02/2015
0002358-16.2014.8.22.0015 Apelação
Origem : 00023581620148220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara Criminal)
Apte/Apdo : Ministério Público do Estado de Rondônia
Apdo/Apte : Marinho Vieira Ortiz
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Hiram Souza Marques
Revisor : Juiz José Jorge Ribeiro da Luz
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Rondônia e Marinho Vieira Ortiz recorrem da sentença que julgou procedente a denúncia, e condenou o denunciado à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inc. I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, o Ministério Público postula, em síntese, a exasperação da pena-base ante as circunstâncias judiciais negativas; a exclusão da...
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