Acórdão Nº 0002358-82.2017.8.24.0038 do Primeira Câmara Criminal, 19-08-2021

Número do processo0002358-82.2017.8.24.0038
Data19 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0002358-82.2017.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: LUCAS CZICZECK (ACUSADO) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de Joinville, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de LUCAS CZICZECK, pelo cometimento, em tese, do crime de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 25 dos autos originários):

No dia 20 de fevereiro de 2017, por volta das 13 horas, Policiais Militares receberam denúncia anônima que ocorreria crime de violência sexual na residência localizada à Rua Werner Nessler, s/n., Zona Industrial Norte, nesta Cidade.

Chegando ao respectivo endereço, os policiais após procederem revista, flagraram denunciado LUCAS CZICZECK guardava e mantinha em depósito de 32 (trinta e duas) porções cocaína ou Éster Metílico de Benzoilecgonina na sua forma básica, vulgarmente conhecida como "crack", para fins de mercancia, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.

Também foram apreendidos no local em uma balança de precisão, cor preta, com a escrita PDO e um aparelho celular, marca Lenovo, cor preto, sem carregador.

Registra-se, que o denunciado pertence à facção criminosa PGC e conviveu em união estável com a adolescente Tauana Monique Tauchert (RG anexo), a qual foi envolvida na prática delituosa, sendo que auxiliava o denunciado a "picar" a droga para posterior venda.

[...]

Encerrada a instrução processual e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio sentença que contou com o seguinte dispositivo (evento 126 dos autos originários):

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão acusatória exposta na denúncia (art. 387 do CPP), para condenar o réu primário Lucas Cziczeck, qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, bem como ao pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, no valor de 1/30 do maior salário mínimo vigente à época dos fatos (devidamente atualizado pelo INPC/IBGE), em decorrência da prática do crime previsto no artigo 33, caput e § 4º, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, substituída na forma acima.

[...]

Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.

A acusação, nas suas razões recursais sustentou, em suma, pelo afastamento da benesse redutora prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, uma vez que o réu não preenche os requisitos cumulativos exigidos por lei (Evento 139 dos autos originários).

A defesa, a seu turno, requereu a aplicação da fração redutora relativa ao tráfico privilegiado em seu grau máximo.

Contrarrazões da defesa pelo conhecimento e desprovimento do recurso acusatório (Evento 166 dos autos originários) e contrarrazões da acusação pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (Evento 173 dos autos originários).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Senhor Procurador de Justiça Dr. Raul Schaefer Filho, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo (Evento 10 destes autos).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1235930v4 e do código CRC b72df926.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 2/8/2021, às 18:9:37





Apelação Criminal Nº 0002358-82.2017.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: LUCAS CZICZECK (ACUSADO) APELADO: OS MESMOS

VOTO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou LUCAS CZICZECK ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, bem como ao pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, no valor de 1/30 do maior salário mínimo vigente à época dos fatos (devidamente atualizado pelo INPC/IBGE), em decorrência da prática do crime previsto no artigo 33, caput e § 4º, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direito.

1. Admissibilidade.

Os recursos interpostos preenchem integralmente o requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual são conhecidos.

2. Mérito.

De pronto, convém registrar que as insurgências manifestadas nos recursos interpostos limitam-se a impugnar ponto específico da dosimetria da pena, não havendo discussão acerca da materialidade e da autoria delitivas, as quais, diga-se, encontram-se devidamente comprovadas, bem como inexistem vícios que devessem ser sanados de ofício, de modo que passo a analisar as teses aventadas.

Salienta-se que tal proceder encontra amparo no princípio do tantum devolutum quantum appellatum, que norteia o âmbito de cognição dos recursos no processo penal, não podendo o julgador agir de ofício para exercer atividade sem ter sido provocado, sob pena de proferir decisório ultra ou extra petita, ressalvadas as hipóteses de equívoco material ou flagrante ilegalidade, as quais não se verificam nos autos.

2.1. Da benesse redutora prevista no art. 33, §4ª da Lei 11.343/06 - apelo de ambas as partes - análise conjunta.

Aduz o Ministério Público, em suas razões recursais, que a sentença proferida na origem merece reforma para fins de afastar o reconhecimento do tráfico...

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