Acórdão Nº 0002359-71.2016.8.24.0048 do Quarta Câmara Criminal, 18-08-2022

Número do processo0002359-71.2016.8.24.0048
Data18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0002359-71.2016.8.24.0048/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: JONAS DOS PASSOS (RÉU) APELANTE: ADILSON MARQUES ANTUNES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Balneário Piçarras/SC, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Jonas dos Passos e Adilson Marques Antunes, imputando-lhes a prática do delito capitulado no art. 171, I, do Código Penal, pois, segundo consta na inicial:

Infere-se do presente caderno indiciário que no dia 25/05/2016, por volta das 09:30, os ora denunciados JONAS DOS PASSOS e ADILSON MARQUES ANTUNES, em comunhão de esforços, com especial fim de locupletarem-se ilicitamente às custas da boa-fé alheia, efetuaram a venda de coisa alheia como própria, objetivando assim auferir indevida vantagem patrimonial para si em prejuízo alheio.

Desta forma, os denunciados venderam à vítima Marcelo Henrique Valadares da Silva, um terreno localizado na Rua Ayrton Senna, Norte, Balneário Piçarras/SC, com área de 262,50 metros quadrados, Ponta do Jaques 2, Quadra "c", lote 6 (fls. 04/06).

A fim de efetuar a transação comercial, o ora denunciado JONAS passou-se por proprietário do terreno, enquanto que ADILSON utilizou-se do prenome Lúcio e colocou anúncio em site de vendas, passando-se por primo de JONAS e ofertando o terreno objeto da denúncia.

Ato contínuo, como forma de pagamento, a vítima efetuou a tradição do veículo Fiat/Siena, de placas KAP-8695 em favor de JONAS DOS PASSOS, não efetuando o pagamento de outros valores ante a descoberta do crime ora denunciado (Evento 6, PET37, autos originários).

Finalizada a instrução, a Magistrada a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar os réus, cada qual, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 1 (uma) medida restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, na importância de 5 (cinco) salários mínimos, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 171, I, do Código Penal (Evento 77, SENT118, autos originários).

Inconformados com a prestação jurisdicional, os acusados interpuseram apelações criminais.

Em suas razões, o réu Adilson Marques Antunes postulou a absolvição, sustentando a atipicidade da conduta, por ausência de dolo, bem como a insuficiência de provas para embasar a condenação (Evento 121, RAZAPELA1, autos originários).

O acusado Jonas dos Passos, por seu turno, pleiteou, em sede preliminar, que seja declarada extinta a sua punibilidade, ante o advento da prescrição da pretensão punitiva estatal. No mérito, perseguiu a absolvição, sob o argumento de fragilidade probatória. Buscou, ainda, que o valor da prestação pecuniária seja reduzido para o montante de 1 (um) salário mínimo, porquanto a Sentenciante não teria fundamentado a escolha do quantum superior. Ao final, requereu o arbitramento de honorários em favor da defensora nomeada (Evento 152, RAZAPELA1, autos originários).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 125, PROMOÇÃO1, e Evento 158, PROMOÇÃO1, autos originários), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio da Exma. Dra. Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo interposto por Adilson Marques Antunes e "pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, pelo parcial provimento deste recurso [Jonas dos Passos] para: I) reduzir o valor da prestação pecuniária fixado, para o mínimo legal; e II) fixar honorários advocatícios em favor da defensora nomeada" (Evento 12, PROMOÇÃO1, e Evento 32, PROMOÇÃO1).

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2549033v15 e do código CRC 05dbe3ab.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 29/7/2022, às 18:17:33





Apelação Criminal Nº 0002359-71.2016.8.24.0048/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: JONAS DOS PASSOS (RÉU) APELANTE: ADILSON MARQUES ANTUNES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de apelações criminais interpostas por Jonas dos Passos e Adilson Marques Antunes em face de sentença proferida pela Magistrada a quo, que, ao julgar procedentes os pedidos formulados na denúncia, condenou, cada qual, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 1 (uma) medida restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, na importância de 5 (cinco) salários mínimos, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 171, I, do Código Penal.

Do reclamo interposto por Jonas dos Passos

1 Inicialmente, quanto ao réu Jonas dos Passos, imperioso o reconhecimento da nulidade absoluta do feito, a partir da decisão de decretação da sua revelia (Evento 70, TERMOAUD108).

Pelo que se colhe dos autos originários, Jonas foi devidamente citado para responder à acusação no endereço informado ao Juízo (Evento 17, CERT46).

Contudo, ao ser procurado no mesmo local, o acusado não foi encontrado para ser intimado a respeito da data da audiência de instrução e julgamento.

A propósito, extrai-se da certidão firmada pelo Oficial de Justiça (Evento 64, CERT101):

Certifico que deixei de proceder à intimação de Jonas dos Passos, em virtude de que nas diligencias realizadas não localizei ninguém no local, deixei a contrafé no local endereço tendo em vista à proximidade da audiência designada. Dou fé.

Conduções: 2

Resumo dos atos/diligências

Ato: Intimação

Resultado: Pessoa: Jonas dos Passos

Diligência:

02/07/2019 as 17:00 - local: BR 414, nº 908 - Nossa Senhora da Paz (CEP 88380-000) - Balneário Piçarras/SC (distância 0 km)

04/07/2019 as 08:45 - local: BR 414, nº 908 - Nossa Senhora da Paz (CEP 88380-000) - Balneário Piçarras/SC (distância 0 km)

Ocorre que, a despeito de Jonas não ter sido localizado na localidade informada, não há nos autos qualquer elemento a indicar que o réu tenha mudado de endereço ou estivesse se esquivando do comparecimento em juízo.

Ademais, o Oficial de Justiça não fez constar nenhuma informação nesse sentido, apontando somente que não perfectibilizou a intimação do acusado por não ter encontrado alguém na residência, deixando de diligenciar a respeito.

Destarte, ante a dificuldade de intimação, imperioso seria adotar outras medidas processuais compatíveis com tal finalidade, para, somente após esgotadas as possibilidades, decretar a revelia.

Nesse sentido, este Órgão Fracionário, por meio de voto desta relatoria, já se manifestou:

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL E OCULTAÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, LEI N. 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS. REVELIA DECRETADA INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO. OFENSA AOS CONSECTÁRIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE RECONHECIDA. PREFACIAL ACOLHIDA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO (Apelação Criminal n. 0026067-45.2013.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. em 5/7/2018).

Ainda, colhe-se deste Tribunal:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (CP, ART. 180, § 1º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA. MÁCULA VERIFICADA. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO PARA INTIMAÇÃO SOBRE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO PARCIAL DO FEITO. - Constitui nulidade a decretação de revelia sem que tenham sido esgotados todos os meios de localizar o acusado. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e acolhimento da preliminar de nulidade do feito. - Recurso conhecido, com acolhimento da preliminar para decretar a nulidade do feito (Apelação Criminal n. 0006004-34.2015.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. em 19/9/2019).

APELAÇÃO CRIMINAL [ ...] PRELIMINAR DE NULIDADE POR VÍCIO NAINTIMAÇÃO DO RÉU PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DEINSTRUÇÃO E JULGAMENTO, CUJA ESSÊNCIA ENSEJOU A DECRETAÇÃODE SUA REVELIA. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARAA CONCRETIZAÇÃO DA INTIMAÇÃO. RÉU QUE NÃO ESTAVA EM LUGARINCERTO E NÃO SABIDO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE DOPROCESSO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RECONHECIDA [...] (Apelação Criminal n. 0012408-39.2012.8.24.0008, rela. Desa. Cinthia Beatriz de S. Bittencourt Schaefer, j. em 9/2/2017).

APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL E LESÕES CORPORAIS GRAVES (CP, ART. 217-A E 129, § 1º, II E § 10º) - RÉU CONDENADO À REVELIA (CPP, ART. 367) - VÍCIO NA INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO - NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A...

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