Acórdão Nº 0002361-32.2020.8.24.0038 do Primeira Câmara Criminal, 17-06-2021

Número do processo0002361-32.2020.8.24.0038
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 0002361-32.2020.8.24.0038/SC



RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro


AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: RAFAEL DIAS DA ROSA (AGRAVADO)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Joinville que, nos autos do PEC n. 0001153-85.2015.8.24.0103, deferiu a progressão do regime de cumprimento de pena do apenado Rafael Dias da Rosa, passando do fechado ao semiaberto (Evento 330, Decisão 409).
Em suas razões (Evento 1 dos autos 0002361-32.2020.8.24.0038), o Órgão Ministerial afirma, em suma, que o apenado não cumpriu o requisito objetivo para progressão ao regime intermediário.
Salientou que o reeducando restou condenado pelo cometimento de crime equiparado a hediondo e, que diante da reconhecida reincidência, deve cumprir 3/5 (três quintos) da pena para alçar a progressão almejada.
Aduz que, ao contrário do estabelecido na decisão recorrida, a edição Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) não trouxe alteração significativa quanto a fração a ser utilizada para progressão dos apenados reincidentes condenados por crimes hediondos, seja para os genéricos seja para os reincidentes.
Enfatizou que a nova redação do inciso V do art. 112 da Lei de Execuções Penais é aplicável tão somente aos reeducandos primários.
Acrescentou, ademais, que em relação aos crimes comuns, a novel legislação também não se mostra favorável ao apenado, na medida em que ensejará o cumprimento de maior tempo para o alcance do requisito objetivo.
Por essas razões, busca a reforma do interlocutório, para que seja procedido novo cálculo da progressão de regime, aplicando-se o percentual de 60% (3/5) de pena cumprida em relação à condenação pela prática de crime hediondo, nos termos do art. 112, VII, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execuções Penais), bem como de 1/6 (um sexto) pelo cometimento dos crimes comuns, de modo a impedir, ao menos por ora, o alcance do apenado ao regime semiaberto.
Contrarrazões da defesa pela manutenção incólume do decisum recorrido (Evento 17 dos autos n. 0002361-32.2020.8.24.0038).
O magistrado singular ratificou a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (Evento 19 dos autos n. 0002361-32.2020.8.24.0038).
Nesta instância, o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Francisco Bissoli Filho emitiu parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, no qual pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Evento 10)

VOTO


1. Da Admissibilidade
De início, ressalta-se que, muito embora o direito à progressão de regime propriamente dito não seja mais alvo de discussão, ao passo que o Órgão Ministerial, nas suas razões recursais, apontou que o apenado alcançaria a pretensão em 4-1-2021, data que já restou transcorrida, remanesce o interesse recursal à vista da aplicação da fundamentação utilizada e questionada, a qual enseja reflexos na fixação da data-base para novos benefícios no âmbito da execução penal.
Dito isso e presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do pleito recursal.
2. Do mérito
Cumpre assinalar que o juízo da execução penal "tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado" (art. 1ª da Lei de Execuções Penais).
Para tanto, a legislação traz regras bem definidas a serem seguidas tanto pelo Estado, em prol da humanização das penas e da almejada ressocialização, quanto pelos apenados, a fim de que seja mantida a ordem e o regular cumprimento das reprimendas.
No tocante ao benefício da progressão do regime prisional, era assente a regra geral estabelecida no art. 112 da Lei de Execuções Penais, ao dispor que:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
E, especificamente em relação aos apenados em cumprimento de pena por crimes hediondos ou equiparados, previa o art. 2º, § 2º da Lei n. 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos), que: "[...] A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
À época da vigência da referida legislação, como se vê, não havia disposição específica tratando sobre patamares diferenciados para progressão do regime aos apenados reincidentes genéricos e específicos, prevalecendo, assim, a norma geral disposta, qual seja, a aplicação da fração de 3/5 (três quintos) para ambos os casos indistintamente (AgRg no RHC 56.240/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 04-08-2015; TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0010607-82.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 05-04-2018; TJSC, Habeas Corpus n. 9138987-29.2014.8.24.0000, da Capital, rel. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 16-02-2016; TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.044696-5, de Joinville, rel. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 01-09-2015).
É cediço, contudo, que o mencionado diploma legal restou revogado com o advento da Lei n. 13.964/2019, ("Pacote Anticrime"), a qual, neste tocante, atualizou a redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais, a fim de enrijecer o cumprimento das penas, pautando, em tese, critérios mais rigorosos e específicos para progressão de regime, a saber:
"[...] Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
V - não ter integrado organização criminosa. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
§ 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 6º O cometimento de falta grave durante a execução da...

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