Acórdão nº 0002363-98.2007.8.11.0044 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 01-11-2023

Data de Julgamento01 Novembro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo0002363-98.2007.8.11.0044
AssuntoPosse

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0002363-98.2007.8.11.0044
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Posse, Reivindicação]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO]

Parte(s):
[JOSE HONORATO NETO - CPF: 177.603.301-97 (APELANTE), CARLOS NAVES DE RESENDE - CPF: 482.404.271-20 (ADVOGADO), JOSE MAURICIO HONORATO - CPF: 561.036.629-15 (APELANTE), VALMIR DE SOUZA GIMENES - CPF: 035.269.608-79 (ADVOGADO), CARLOS DALY DALCOL TREVISAN - CPF: 003.208.709-87 (APELADO), KARINE GOMES RIBEIRO - CPF: 849.636.201-97 (ADVOGADO), ANTONIO PAULO ZAMBRIM MENDONCA - CPF: 650.471.171-20 (ADVOGADO), WARRINGTON BERNARD RONDON DIAS - CPF: 010.183.001-71 (ADVOGADO), SINVALDO TOMAZ DE AQUINO - CPF: 284.529.091-87 (TERCEIRO INTERESSADO), VALMIR DE SOUZA GIMENES - CPF: 035.269.608-79 (ADVOGADO), VALMIR DE SOUZA GIMENES - CPF: 035.269.608-79 (ASSISTENTE), ESPÓLIO DE JOSÉ HONORATO NETO (APELANTE), JOSE MAURICIO HONORATO - CPF: 561.036.629-15 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), UMUARAMA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 14.326.330/0001-86 (TERCEIRO INTERESSADO), BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO - CNPJ: 17.157.777/0308-21 (TERCEIRO INTERESSADO), CIRILO ALMEIDA SOUSA - CPF: 021.654.221-91 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCUS VINICIUS UCHOA - CPF: 362.743.307-63 (TERCEIRO INTERESSADO), COLONIZADORA GAUCHA LTDA - CNPJ: 14.910.731/0001-89 (TERCEIRO INTERESSADO), GEOIMAGE CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA - ME - CNPJ: 06.923.500/0001-81 (TERCEIRO INTERESSADO), RENEY MENDES FERNANDES - CPF: 043.486.121-96 (ADVOGADO), MARCELO SOUZA DE BARROS - CPF: 318.681.501-00 (ADVOGADO), JOSE ARIMATEA NEVES COSTA - CPF: 393.302.814-00 (ADVOGADO), DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE - CPF: 570.080.781-53 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – ARTIGO 1.228 DO CC – DEMONSTRAÇÃO DE DOMÍNIO E POSSE INJUSTA DO RERQUERIDO – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE –ÔNUS DA PROVA – CUMPRIMENTO PELO AUTOR DO PRESCRITO NO INCISO I, ARTIGO 373 DO CPC – SENTENÇA REFORMADA EM GRAU RECURSAL - HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO – INAPLICAÇÃO DO § 11, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Recurso conhecido e provido, reivindicatória julgada em grau recursal procedente.

(1)- Em sede de ação reivindicatória, compete ao autor a demonstração do domínio, individualização da área reivindicada e posse injusta praticada pelo réu. A posse injusta para fins de ação reivindicatória não é aquela elencada no artigo 1.200 do CC, própria para as ações possessórias e sim aquela que viola o direito de propriedade, constitucionalmente reconhecido. Demonstrados os requisitos, de rigor é a procedência do pedido e, neste viés, reformando sentença de primeiro grau que entendeu em sentido diverso.

(2)- Não reside como aceitar pedido de majoração dos honorários no caso em comento, isto é, conhecimento e provimento do recurso. Conforme entendimento do colendo STJ os alcunhados honorários recursais são aplicados em caso de conhecimento e desprovimento ou não conhecimento do recurso, não contemplando na espécie de provimento. Contudo, inverte-se o ônus da sucumbência, como corolário conseqüencial.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara.

Na origem, ação reivindicatória promovida por JOSÉ HONORATO FILHO, substituída pelo espólio, em face de CARLOS DALY DALCOL TREVISAN, todos identificados nos autos. Sustentou que é proprietário de uma área de terras com 2.951 hectares, no lugar denominado ENTRE RIOS, registrando os limites e confrontações na inicial, constante da matrícula de número 2.090 do CRI de PARANATINGA. Que a referida área foi adquirida pelo autor, quando em vida, de GRACE AMARAL ALMEIDA, conforme escritura publica lavrada às fls. 176, do livro 562, do Cartório de Segundo Ofício da Comarca de Jundiaí, Estado de São Paulo, registrada sob número 39565, livro 2-FE, do Cartório do Sexto Oficio desta Capital. Em suma, o registro atual é derivado da criação da Comarca de PARANATINGA, antes registrado no Sexto Oficio da Comarca de Cuiabá. Que a área permaneceu intocada, sendo o autor impedido de entrar na mesmo no ano de 1997.

O magistrado de piso, entendendo ser a posse justa do requerido, procedeu ao julgamento meritório da ação e, neste viés, julgou improcedente a demanda e, por conseqüência, condenou o autor nos custos do processo e honorários advocatícios, estes orçados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Sustentou o autor/apelante que ao julgar improcedente a demanda houve um descarte em relação às provas edificadas nos autos, visto que atribuiu ao réu à imposição de prova negativa de justa posse. Que a própria defesa do réu, em argüindo usucapião está a ensejar a existência de posse injusta. Sustenta o apelante, em desacordo com a sentença, situação de cunho subjetivo da magistrada. Sustentou que, devido à ausência do apelante, o apelado esbulho o imóvel em apreço. Sustentou que a sentença exigiu do autor prova da inexistência da usucapião, constituindo, na espécie, a chamada prova diabólica. Sustentou, por outro lado, uma série de inconsistências em relação à sentença recorrida que, dentro do que se aproveita na espécie vertente e devido aos requisitos prescritos à ação reivindicatória, será vista e analisada no voto condutor.

Contraminuta recursal, fazendo as razões de fato e de direito e, em especial a sobreposição de áreas, pugna o apelado pela manutenção da sentença recorrida.

Quanto o bastante, peço dia para julgamento. Providências de estilo. Intimem-se. Cumpram-se.

Des. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO – RELATOR.

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara.

Deve ser visto, primeiramente, que o feito foi distribuído à eminente Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA que, em face de sua eleição para Presidente deste Tribunal, na forma do que prescreve o artigo 83, inciso XI, alínea ‘a’ e ‘b’ do RI, determinou a redistribuição, cabendo-me a relatar este pedido recursal.

Reconhecendo a minha competência jurisdicional para processamento e, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Conforme consta da inicial, o autor JOSE HONORATO NETO, hoje substituído pelo espólio, ingressou com AÇÃO REIVINDICATÓRIA em face de CARLOS DALY DALCOL TREVISAN, feito que tenha origem da Comarca de PARANATINGA, alegando ser legitimo proprietário de um imóvel rural, com extensão de 2.951 hectares, situado no lugar denominado ‘Entre - Rios’, naquele município, com limites e confrontações, objeto da matrícula número 2.090, do CRI daquela Comarca. Anteriormente, em face de inexistência daquela Comarca, o imóvel estava registrado no CRI de Cuiabá (Sexto Ofício) sob número 39.565, do livro 2-FE, passando também pelo CRI de Chapada dos Guimarães onde recebeu o número 1.284.

Como se sabe, a ação reivindicatória compete a quem o domínio do imóvel contra aquele que injustamente o esteja possuindo. Neste viés, ao contrário das ações possessórias, posse injusta é aquela que viola o direito de propriedade, dentro do que prescreve o artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro.

‘Art. 1.228 – O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem que injustamente a possua ou detenha.

Estabelece, ainda, a Constituição Federal – é garantido o direito de propriedade.’ (inciso XXII, art. 5º).

Como bem observou a sentença ao trazer doutrina a respeito desta situação jurídica.

"A faculdade de reivindicar é a prerrogativa do proprietário de excluir a ingerência alheia injusta sobre coisa sua. É o poder do proprietário de buscar a coisa em mãos alheias, para que possa usar fruir e dispor, desde que o possuidor ou detentor a conserve sem causa jurídica. É o efeito dos princípios do absolutismo e da seqüela, que marcam os direitos reais. A ação reivindicatória, espécie de ação petitória, com fundamento no jus possidendi, é ajuizada pelo proprietário sem posse, contra o possuidor sem propriedade. Irrelevante a posse anterior do proprietário, pois a ação se funda no ius possidendi e não no ius possessionis; ou, em termos diversos, não no direito de posse, mas no direito à posse, como efeito relação jurídica preexistente". (LOUREIRO, Francisco Eduardo. Código Civil Comentado - Coordenação Ministro Cezar Peluso, Barueri/SP: Manole, 2007, p. 1.044)’.

Ainda, segundo Marcello Benevides, para a ação reivindicatória:

"é imprescindível demonstrar que o possuidor da coisa exerça a posse injusta. Nos termos do artigo 1.200 do Código Civil de 2002, posse injusta, para efeito possessório, é a que possui vícios de origem da violência, clandestinidade e precariedade. Já para efeito reivindicatório, posse injusta é aquela sem causa jurídica a justificá-la, sem um título, uma razão que permita ao possuidor manter consegue a posse da coisa alheia." (BENEVIDES, Marcelo. Artigo: ação reivindicatória, disponível em https://marcellobenevides.com/acao-reivindicatoria/, acesso em 22/09/2021).

Ainda, como bem observou a sentença. ‘Trata-se, portanto, de uma ação de natureza real, fundada em domínio, que objetiva a retomada da coisa que se acha injustamente em poder de terceiro. Os requisitos necessários ao reconhecimento do direito pleiteado, portanto, (i) prova do domínio – (ii) posse injusta por parte do réu. E (iii) individualização e delimitação da área’. (sic).

Admitiu ainda a sentença recorrida:

‘No caso, a prova do domínio (requisito i) consiste na certidão de registro do bem colacionada às fls. 25/30 (ID-5894015), a qual possui o autor o domínio sobre a área de 2.951,00 has. Em princípio, a área reivindicada se encontra individualizada e delimitada...

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