Acórdão Nº 0002370-08.2015.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal, 04-03-2020

Número do processo0002370-08.2015.8.24.0090
Data04 Março 2020
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0002370-08.2015.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECURSO INOMINADO. FURTO DO CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDORA QUE COMUNICOU O BANCO ACERCA DO FURTO COM RAPIDEZ. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE A COMUNICAÇÃO DO FURTO OCORREU APÓS AS TRANSAÇÕES CONTESTADAS, NÃO TENDO APRESENTADO AS GRAVAÇÕES REFERENTES AOS PROTOCOLOS NARRADOS OU AS FILMAGENS DO CAIXA ELETRÔNICO, LIMITANDO-SE A AFIRMAR A INFALIBILIDADE DO SEU SISTEMA. TESE QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO, AINDA QUE DE COMPRAS PRESENCIAIS COM USO DO CARTÃO E SENHA SE TRATASSE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES, ANTE A CONCLUSÃO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DANO MORAL IN RE IPSA.

SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0002370-08.2015.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial de Santo Antônio de Lisboa, em que é Recorrente Sônia Maria Mombelli Franco e Recorridos Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A e Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento:

A Terceira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para: a) CONDENAR a parte recorrida, solidariamente, ao pagamento de R$ 7.378,55 à recorrente, a título de indenização por danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar de cada desconto indevido, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; e b) CONDENAR os recorridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 à autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar da publicação deste acórdão, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ressalvado o entendimento pessoal deste relator quanto à data de início de sua incidência. Sem custas e honorários.

O julgamento, realizado no dia 04 de março de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Alexandre Morais da Rosa, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Juíza Adriana Mendes Bertoncini. Impedido o Exmo. Sr. Juiz Marcelo Pons Meirelles.

Florianópolis, 04 de março de 2020.




Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

JUIZ RELATOR


Dispensado o relatório, passa-se ao voto.


VOTO


A sentença atacada concluiu pela improcedência do pedido inaugural, in verbis:


Ante o exposto, sentencio o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Sônia Maria Mombelli Franco contra Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A- Banrisul e Portoseg S/A.


O juízo a quo fundamentou suas razões no seguinte julgado de minha relatoria, em precedente da antiga 1ª TR da Capital:


RECURSO INOMINADO - FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO - TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS ANTES DA COMUNICAÇÃO DO FATO À FINANCEIRA - CARTÃO DOTADO DE CHIP DE IDENTIFICAÇÃO - COMPRA PRESENCIAL COM USO DO CARTÃO E SENHA - DEVER DO CONSUMIDOR MANTER A GUARDA DA SENHA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA - RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Inominado n. 0305505-90.2015.8.24.0045, de Palhoça, rel. Juiz. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 06-10-2016).


Extrai-se do meu voto à época, também parcialmente transcrito na sentença atacada:


Dessa forma, sabidamente, a senha do cartão é dado essencial para a realização de transações bancárias ou saques junto ao caixa eletrônico de estabelecimento, o que indica que a recorrente portava a senha juntamente aos seus documentos.

A consumidora, como guardiã do documento, assume o ônus do uso até a comunicação efetiva ao estabelecimento vinculado.

Logo, porquanto a autora manteve-se inerte, por mais de vinte e quatro horas, sem informar o recorrido acerca do desapossamento do documento e que as compras fraudulentas foram realizadas antes da comunicação do furto à instituição financeira, não há como imputar a responsabilidade da recorrida pelo evento ocorrido (art. 14, §3º, II, Lei 8.078/90) – grifo meu.


Apesar do respeitável entendimento da eminente magistrada prolatora da sentença, observo que o presente caso traz contexto fático distinto, o qual conduz à procedência do pedido.

Houve o deferimento da inversão do ônus da prova, na decisão interlocutória.

Logo de plano, portanto, não se pode olvidar que era ônus da parte ré trazer aos autos a filmagem dos saques, do qual não se desincumbiu.

Deveria tê-lo feito, a fim de comprovar suas alegações, seja porque houve a inversão do ônus da prova, seja porque nenhum sistema está imune a falhas.

Assim decidiu o Eg. TJ/SP:


CONTRATO – Conta corrente bancária – Saques indevidos por cartão – Alegação de que teriam sido feitos por culpa exclusiva do correntista com senha e chave que estava sob sua guarda não demonstrada pelo banco – Aplicação do disposto no inciso II do art. 373 do CPC e no inciso VIII do art. 6º do CDC, tanto mais em se tratando, da parte da consumidora, de prova negativa – Caso típico de inversão do ônus da prova – Banco, ademais, que não se preocupou em produzir nenhuma outra prova, nem mesmo para se saber quem efetuou o saque, recorrendo a eventuais filmagens que tivesse sido feita no caixa eletrônico. DANO MORAL – Configuração – Saque indevido em conta corrente, que o banco se negou a regularizar – Indenização fixada em R$-5.000,00 – Valor mantido como forma de composição razoável para o sofrimento, já incluídos componentes de punição e desestímulo e considerando-se as peculiaridades do caso, particularmente a conduta do réu - Apelação improvida. (TJSP; Apelação Cível 1032243-21.2016.8.26.0001; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2018; Data de Registro: 18/10/2018) – grifo meu.


Como se vê, a parte ré não colacionou aos autos as supracitadas filmagens, tampouco as gravações referentes aos diversos protocolos narrados pela parte autora na exordial e citados nos documentos de fls. 27/29.

Outro fator que chama atenção e possui distinção com o supracitado julgado de minha relatoria refere-se à fundamentação da sentença acerca da demora da consumidora em avisar a parte ré acerca do furto de seu cartão.

Nesta senda, extrai-se, a título exemplificativo e especificamente do documento de fl. 27, a existência do protocolo de n. 154424322, de 01/06/2015 às 17h41min, no mesmo dia em que...

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