Acórdão Nº 0002370-08.2015.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal, 04-03-2020
Número do processo | 0002370-08.2015.8.24.0090 |
Data | 04 Março 2020 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0002370-08.2015.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha
Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECURSO INOMINADO. FURTO DO CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDORA QUE COMUNICOU O BANCO ACERCA DO FURTO COM RAPIDEZ. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE A COMUNICAÇÃO DO FURTO OCORREU APÓS AS TRANSAÇÕES CONTESTADAS, NÃO TENDO APRESENTADO AS GRAVAÇÕES REFERENTES AOS PROTOCOLOS NARRADOS OU AS FILMAGENS DO CAIXA ELETRÔNICO, LIMITANDO-SE A AFIRMAR A INFALIBILIDADE DO SEU SISTEMA. TESE QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO, AINDA QUE DE COMPRAS PRESENCIAIS COM USO DO CARTÃO E SENHA SE TRATASSE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES, ANTE A CONCLUSÃO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0002370-08.2015.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial de Santo Antônio de Lisboa, em que é Recorrente Sônia Maria Mombelli Franco e Recorridos Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A e Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento:
A Terceira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para: a) CONDENAR a parte recorrida, solidariamente, ao pagamento de R$ 7.378,55 à recorrente, a título de indenização por danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar de cada desconto indevido, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; e b) CONDENAR os recorridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 à autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar da publicação deste acórdão, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ressalvado o entendimento pessoal deste relator quanto à data de início de sua incidência. Sem custas e honorários.
O julgamento, realizado no dia 04 de março de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Alexandre Morais da Rosa, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Juíza Adriana Mendes Bertoncini. Impedido o Exmo. Sr. Juiz Marcelo Pons Meirelles.
Florianópolis, 04 de março de 2020.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
JUIZ RELATOR
Dispensado o relatório, passa-se ao voto.
VOTO
A sentença atacada concluiu pela improcedência do pedido inaugural, in verbis:
Ante o exposto, sentencio o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Sônia Maria Mombelli Franco contra Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A- Banrisul e Portoseg S/A.
O juízo a quo fundamentou suas razões no seguinte julgado de minha relatoria, em precedente da antiga 1ª TR da Capital:
RECURSO INOMINADO - FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO - TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS ANTES DA COMUNICAÇÃO DO FATO À FINANCEIRA - CARTÃO DOTADO DE CHIP DE IDENTIFICAÇÃO - COMPRA PRESENCIAL COM USO DO CARTÃO E SENHA - DEVER DO CONSUMIDOR MANTER A GUARDA DA SENHA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA - RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Inominado n. 0305505-90.2015.8.24.0045, de Palhoça, rel. Juiz. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 06-10-2016).
Extrai-se do meu voto à época, também parcialmente transcrito na sentença atacada:
Dessa forma, sabidamente, a senha do cartão é dado essencial para a realização de transações bancárias ou saques junto ao caixa eletrônico de estabelecimento, o que indica que a recorrente portava a senha juntamente aos seus documentos.
A consumidora, como guardiã do documento, assume o ônus do uso até a comunicação efetiva ao estabelecimento vinculado.
Logo, porquanto a autora manteve-se inerte, por mais de vinte e quatro horas, sem informar o recorrido acerca do desapossamento do documento e que as compras fraudulentas foram realizadas antes da comunicação do furto à instituição financeira, não há como imputar a responsabilidade da recorrida pelo evento ocorrido (art. 14, §3º, II, Lei 8.078/90) – grifo meu.
Apesar do respeitável entendimento da eminente magistrada prolatora da sentença, observo que o presente caso traz contexto fático distinto, o qual conduz à procedência do pedido.
Houve o deferimento da inversão do ônus da prova, na decisão interlocutória.
Logo de plano, portanto, não se pode olvidar que era ônus da parte ré trazer aos autos a filmagem dos saques, do qual não se desincumbiu.
Deveria tê-lo feito, a fim de comprovar suas alegações, seja porque houve a inversão do ônus da prova, seja porque nenhum sistema está imune a falhas.
Assim decidiu o Eg. TJ/SP:
CONTRATO – Conta corrente bancária – Saques indevidos por cartão – Alegação de que teriam sido feitos por culpa exclusiva do correntista com senha e chave que estava sob sua guarda não demonstrada pelo banco – Aplicação do disposto no inciso II do art. 373 do CPC e no inciso VIII do art. 6º do CDC, tanto mais em se tratando, da parte da consumidora, de prova negativa – Caso típico de inversão do ônus da prova – Banco, ademais, que não se preocupou em produzir nenhuma outra prova, nem mesmo para se saber quem efetuou o saque, recorrendo a eventuais filmagens que tivesse sido feita no caixa eletrônico. DANO MORAL – Configuração – Saque indevido em conta corrente, que o banco se negou a regularizar – Indenização fixada em R$-5.000,00 – Valor mantido como forma de composição razoável para o sofrimento, já incluídos componentes de punição e desestímulo e considerando-se as peculiaridades do caso, particularmente a conduta do réu - Apelação improvida. (TJSP; Apelação Cível 1032243-21.2016.8.26.0001; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2018; Data de Registro: 18/10/2018) – grifo meu.
Como se vê, a parte ré não colacionou aos autos as supracitadas filmagens, tampouco as gravações referentes aos diversos protocolos narrados pela parte autora na exordial e citados nos documentos de fls. 27/29.
Outro fator que chama atenção e possui distinção com o supracitado julgado de minha relatoria refere-se à fundamentação da sentença acerca da demora da consumidora em avisar a parte ré acerca do furto de seu cartão.
Nesta senda, extrai-se, a título exemplificativo e especificamente do documento de fl. 27, a existência do protocolo de n. 154424322, de 01/06/2015 às 17h41min, no mesmo dia em que...
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