Acórdão nº 0002370-56.2011.822.0008 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 10-12-2015

Data de Julgamento10 Dezembro 2015
Classe processualApelação
Número do processo0002370-56.2011.822.0008
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição :04/11/2015
Data de julgamento :10/12/2015


0002370-56.2011.8.22.0008 Apelação
Origem : 00023705620118220008 Espigão do Oeste (1ª Vara)
Apelante : Marcelo Monteiro Marinho
Advogado : Aécio de Castro Barbosa (OAB/RO 4510)
Apelante : Brunow Indústria e Comércio de Madeira Ltda
Advogado : Aécio de Castro Barbosa (OAB/RO 4510)
Apelante : Gildo Carlos Brunow
Advogado : Aécio de Castro Barbosa (OAB/RO 4510)
Apelante : Fábio Barbosa Gonçalves
Advogado : Aécio de Castro Barbosa (OAB/RO 4510)
Advogado : Cleodimar Balbinot (OAB/RO 3663)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Hiram Souza Marques
Revisor : Desembargador Valter de Oliveira


EMENTA

Apelação criminal. Ambiental. Prescrição da pena de multa. Ocorrência. Materialidade e autoria comprovadas. Recurso provido parcialmente

Deve ser reconhecida a prescrição da condenação ao pagamento de multa imposta à pessoa jurídica pelo crime ambiental, cuja prescrição é regulada pelo art. 114, I, do CP, que dispõe sua ocorrência em dois anos

Comprovada, pela prova testemunhal e documentação juntada, a materialidade e autoria delitiva, inviável absolver o agente pela prática do crime ambiental



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO


Os desembargadores Valter de Oliveira e Ivanira Feitosa Borges acompanharam o voto do relator.


Porto Velho, 10 de dezembro de 2015.


DESEMBARGADOR HIRAM SOUZA MARQUES
RELATOR


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição :04/11/2015
Data de julgamento :10/12/2015


0002370-56.2011.8.22.0008 Apelação
Origem : 00023705620118220008 Espigão do Oeste (1ª Vara)
Apelante : Marcelo Monteiro Marinho
Advogado : Aécio de Castro Barbosa (OAB/RO 4510)
Apelante : Brunow Indústria e Comércio de Madeira Ltda.
Advogado : Aécio de Castro Barbosa (OAB/RO 4510)
Apelante : Gildo Carlos Brunow
Advogado : Aécio de Castro Barbosa (OAB/RO 4510)
Apelante : Fábio Barbosa Gonçalves
Advogado : Aécio de Castro Barbosa (OAB/RO 4510)
Advogado : Cleodimar Balbinot (OAB/RO 3663)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Hiram Souza Marques
Revisor : Desembargador Valter de Oliveira



RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Fábio Barbosa Gonçalves, Gildo Carlos Brunow e Marcelo Monteiro Marinho, pela conduta descrita no art. 299 do CP; e Fábio Barbosa Gonçalves, Gildo Carlos Brunow e Marcelo Monteiro Marinho, além da pessoa jurídica Brunow Ind. e Com. De Madeiras Ltda, por infração ao artigo 46, parágrafo único, e art. 60 da Lei n. 9.605/98.

A denúncia narra que, no dia 26 de agosto de 2008, na cidade de Espigão do Oeste/RO, os denunciados Gildo, Fábio e Marcelo fizeram constar em documento público declaração falsa, com o fim de alterar verdade sobre fato juridicamente relevante, consistente na inserção do nome de Fábio e Gildo no contrato social da empresa jurídica, quando na realidade a empresa pertencia somente a Marcelo. (1º fato)

Consta também que, no dia 1º de abril de 2011, agentes do IBAMA constataram que os denunciados fizeram funcionar estabelecimento sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes (art. 60 da Lei n. 9605/98), uma vez que a empresa estava com a licença vencida desde 3.10.2010 e mesmo assim continuou funcionando, adquirindo e vendendo madeira, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes (art. 46 da lei n. 9.605/98). (2º e 3º fatos)

Após a instrução do feito, a denúncia foi julgada parcialmente procedente para condenar Fábio Barbosa Gonçalves e Gildo Carlos Brunow à pena individual de 1 ano de reclusão, e Marcelo Monteiro Marinho à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão pelo crime descrito no art. 299 do CP (falsidade ideológica); este último também foi condenado, à pena de 7 meses de detenção e 2 meses de detenção,
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT