Acórdão Nº 0002370-87.2014.8.24.0075 do Quarta Câmara de Direito Civil, 29-09-2022

Número do processo0002370-87.2014.8.24.0075
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002370-87.2014.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: MARIA CRISTINA FERREIRA DE MORAES DA SILVA (AUTOR) APELADO: KOLINA PREMIUM VEICULOS LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 93 dos autos de primeiro grau), de lavra da Juíza de Direito Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA CRISTINA FERREIRA DE MORAES em face de KOLINA PREMIUM VEÍCULOS LTDA, qualificados devidamente, objetivando condenar a ré em obrigação de fazer, consistente na troca de veículo adquirido novo, diante da existência de vícios, bem como a reparar os danos extrapatrimoniais que aduz ter suportado em razão do infortúnio narrado.

Citada, a parte requerida apresentou contestação, aduzindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de denunciação da lide.

No mérito, buscou rechaçar os argumentos autorais. Houve réplica.

Afastadas as preliminares e deferida a gratuidade à autora, determinou-se a produção de prova pericial.

Realizada a prova, as partes foram intimadas para manifestação.

A magistrada julgou parcialmente procedente o pedido exordial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais..

Custas, despesas e honorários de advogado pela parte autora, estes últimos que fixo em 12% do valor atualizado da causa (p. 40). A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em decorrência da lei e da concessão da gratuidade judiciária.

Os embargos de declaração opostos pela suplicante foram rejeitados (eventos 97 e 101).

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação. Suscita cerceamento de defesa diante do indeferimento do pedido de esclarecimentos ao expert. No mérito, alega que, "na perícia realizada, constatou-se que a porta dianteira do lado do motorista estava marcando a lataria, estando reconhecido, portanto, ao menos um dos defeitos apontado na peça portal". Salienta que, "em que pese tal defeito não impeça a utilização do veículo para o fim ao qual ele se destina, como disse o douto magistrado sentenciante, o fato é que o veículo foi adquirido zelo quilometro, e, portanto, não deveria apresentar quaisquer defeitos". Desse moto, entende que faz jus à troca por outro bem, nos termos do artigo 18, § 1°, inc. I, do CDC. Sublinha que "o próprio Sr. Perito ressaltou no laudo pericial que não é normal que um veículo zero quilômetro apresentasse tantos defeitos já no primeiro ano de uso, como no caso do veículo adquirido pela apelante, mas que o período de garantia serve para que tais defeitos sejam sanados" (evento 106 dos autos de origem).

Contrarrazões no evento 114 dos autos de primeira instância.

VOTO

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

1 PRELIMINAR

Suscita cerceamento de defesa diante do indeferimento do pedido de esclarecimentos ao expert.

Todavia, descabe falar em nulidade ou em cassação da sentença para o retorno dos autos à origem, conforme pretende a recorrente, tão somente porque o resultado da prova técnica não corroborou na totalidade a sua tese contida na exordial.

Pontua-se que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), de modo que o magistrado possui liberdade, dentro dos limites legais e constitucionais, de determinar a solução mais adequada diante do conjunto fático e probatório dos autos.

Humberto Theodoro Júnior a propósito destaca:

A prova judiciária tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. Sua finalidade é a formação da convicção em torno dos mesmos fatos. O destinatário é o juiz, pois é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 44.ª ed. São Paulo: Forense, 2006, p. 457)

No caso dos autos, dos quatro problemas apontados na inicial (barulho na porta dianteira lado direito - quando segura a maçaneta para de bater; maçaneta da porta dianteira lado esquerdo ruim de abrir por dentro - com o carro travado; marcador de velocidade oscilando; porta dianteira lado motorista marcando a lataria), somente este último foi constatado pelo expert no laudo do evento 86.

A autora impugnou o resultado da perícia, sob o argumento de que os três primeiros defeitos ainda persistem no veículo e "o fato de, no exato momento em que realizada a perícia, não ter o perito verificado a existência de todos os defeitos apontados pela autora, não significa que eles não existam". Assim, postulou esclarecimentos do especialista a fim de retificar ou ratificar sua conclusão. Mantido o seu posicionamento, requereu a designação de nova perícia (evento 90).

Com razão a magistrada singular ao indeferir o pleito e proferir a sentença, da qual se extrai o seguinte fundamento:

[...] a irresignação da parte autora com o resultado da prova pericial, sem qualquer...

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