Acórdão nº 0002372-49.2014.8.11.0033 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 14-06-2023
Data de Julgamento | 14 Junho 2023 |
Case Outcome | Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 0002372-49.2014.8.11.0033 |
Assunto | Cédula de Crédito Bancário |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 0002372-49.2014.8.11.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
Relator: Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO
Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO]
Parte(s):
[BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: 135.207.888-02 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REPRESENTANTE), JOSE TAVARES DA SILVA - CPF: 172.670.641-91 (APELADO), DIOGO GALVAN - CPF: 027.561.739-40 (ADVOGADO), RICARDO NIGRO - CPF: 544.586.681-53 (ADVOGADO), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - CPF: 144.909.548-83 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
E M E N T A
Ementa.
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO TRIENAL DO TÍTULO – INOCORRÊNCIA - CITAÇÃO VÁLIDA ANTES DO DECURSO DO PRAZO DO DIREITO MATERIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O despacho que ordenou a citação ocorreu em 19/11/2014, por sua vez, a citação positiva se deu em 17/04/2017, portanto, entre o despacho e a citação válida decorreu lapso temporal menor do que 3 (três) anos.
II – Tema Repetitivo 568 do STJ: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.”.
R E L A T Ó R I O
Egrégia Câmara.
Trata-se de recurso de Apelação Cível de n. 0002372-49.2014.8.11.0033 interposto por BANCO DO BRASIL S.A contra sentença proferida nos “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” onde litiga com JOSE TAVARES DA SILVA perante a 2ª Vara da Comarca de São José do Rio Claro - MT.
Prolatada a sentença que consta sob ID. 150468650 - Pág. 153 o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos veiculados na Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo a prescrição da cédula rural hipotecária nº 11156073-8 (97/00110-4) objeto dos autos, e, via de consequência, julgou extinto o processo executivo, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC. Condenou o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, forte no artigo 85, § 2º, do NCPC.
Em suma, alega o recorrente sob ID. 150468650 - Pág. 4 que a extinção supostamente se deu pela prescrição trienal do título, ocorre que o protocolo da inicial se deu no dia 28/10/2014, dentro do prazo prescricional de três anos. O marco final adotado pelo Juízo foi a data do despacho de citação, 19/11/2014, não o do efetivo protocolo da inicial. Como é possível verificar na própria capa dos autos, a data do efetivo protocolo da ação é inferior à 30/10/2014, data em que efetivamente o direito à ação de execução se findaria;
Afirma que o exequente não pode ser prejudicado pela demora de 23 dias para a efetiva distribuição da ação, que compete exclusivamente ao judiciário, sendo certo que, como certificado às fls. 64, no ato da propositura da ação, o exequente recolheu todas as custas exigidas. Assim, evidencia que a sentença incorreu em erro ao reconhecer a prescrição trienal do título e extinguir a ação executiva;
Sustenta que o mérito extintivo não adveio da exceção, mas sim de um impulso oficial do magistrado, assim, pelo princípio da causalidade não se pode cogitar a condenação em honorários, visto que quem deu causa a ação executiva foi a inadimplência dos executados/apelados. Assim, como a extinção se deu pelo reconhecimento de ofício do próprio juiz da causa, incabível a condenação em verbas honorários em desfavor do apelante.
Sem contrarrazões conforme certificado sob ID. 150468663 - Pág. 1.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
Egrégia Câmara:
Cuida-se a demanda de Exceção de Pré-Executividade formulada por José Tavares da Silva, doravante denominado recorrido, face à Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A doravante denominado recorrente.
Alegou o excipiente/recorrido, em síntese, a ocorrência da prescrição do direito material do autor no que se refere ao título que embasa a exordial, fundamentando sua pretensão no artigo 206, § 5º do Código Civil c/c artigo 240 do CPC, afirmando que não houve a citação do excipiente em tempo hábil. Intimado, o exequente/excepto/recorrente refutou os...
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