Acórdão nº 0002375-07.2019.8.14.0401 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Penal, 16-10-2023

Data de Julgamento16 Outubro 2023
Órgão1ª Turma de Direito Penal
Ano2023
Número do processo0002375-07.2019.8.14.0401
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoCrimes contra a Ordem Tributária

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0002375-07.2019.8.14.0401

APELANTE/APELADO: JULIO HIROMITI FUKAKUSA

APELANTE/APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
APELADO: JULIO HIROMITI FUKAKUSA

RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 1º, INCISOS I E IV, DA LEI Nº 8.137/1990 C/C ARTIGO 71, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.

1. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU:

1.1. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA: NÃO ACOLHIDO.

1. No presente caso, em que pese a irresignação ministerial, observo que o juízo singular procedeu a escorreita dosimetria da pena aplicada ao ora apelante, observando ao princípio do dever de motivação dos pronunciamentos judiciais, disposto no artigo 93, IX, da Constituição da República de 1988, e ao teor da Súmula nº 17, deste Eg. TJ/PA, a qual preconiza, in verbis: “A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficientes referências a conceitos vagos, genéricos ou inerentes ao próprio tipo penal”, não havendo, a meu ver, o que se retificar.

2. Além disso, vale lembrar, não incide na 1ª fase da dosimetria da pena parâmetros rígidos ou fixos para definição da quantidade da reprimenda, a qual, como dito alhures, segue a regra da discricionariedade vinculada, orientada pelo princípio da razoabilidade e ao princípio da proporcionalidade, exatamente como se verifica na hipótese dos autos.

3. Ademais, ao ter deixado de valorar negativamente as circunstâncias judiciais referente a culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, o magistrado primevo apresentou argumentação idônea, considerando as peculiaridades e particularidades do caso concreto, não havendo o que modificar na dosimetria de pena aplicada na decisão ora hostilizada.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NA ESTEIRA DO RESPEITÁVEL PARECER MINISTERIAL. UNANIMIDADE.

2. RECURSO DEFENSIVO EM FAVOR DE JÚLIO HIROMITI FUKAKUSA:

2.1. PRELIMINAR. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ENTRE A OCORRÊNCIA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DE 08 (OITO) ANOS: TESE REJEITADA.

1. Sob a ótica do Direito Penal Tributário, faz-se necessário esclarecer que, nos termos da Súmula Vinculante nº 24, do Supremo Tribunal Federal - STF: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”

2. Com efeito, lançamento em definitivo do tributo é o termo inicial da contagem do prazo prescricional nos delitos do artigo 1º, incisos I à IV, da Lei nº 8.137/1990.

3. Na hipótese dos autos, foi emitido o Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 172014510000041-3, emitido em 17/03/2014, e, após o esgotamento da via administrativa, realizado o lançamento definitivo do crédito tributário em 25/04/2014, e inscrito na dívida ativa em 08/03/2017, consoante Certidão de Dívida Ativa Tributária, no ID 12349360.

4. Por sua vez, a denúncia foi recebida pelo magistrado de 1º grau em 25/03/2019, ID 12349429.

5. Com efeito, entre a data de lançamento definitivo do crédito tributário, em 25/04/2014, e a data de recebimento da denúncia, em 25/03/2019, não se verifica o transcurso do lapso temporal de 08 (oito) anos, não havendo que se falar em ocorrência da prescrição.

6. Tese preliminar rejeitada.

2.2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS: IMPOSSIBILIDADE.

1. analisando o contexto fático-probatório extraído dos autos, conclui-se que o magistrado a quo fundamentou escorreitamente a sua decisão, havendo efetiva demonstração da materialidade e da autoria do delito imputado ao ora apelante.

2. Como dito, a materialidade do crime está comprovada através do Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF nº 172014510000041-3, ID 12349360, pág. 03-06, restando configurada a falta de recolhimento de ICMS-ST devido e, consequentemente, crime contra a ordem tributária, nos moldes do artigo 1º, incisos I e IV, da Lei nº 8.137/1990.

3. Não obstante, o ora apelante Júlio Hiromiti Fukakusa, segundo a cláusula nº 16 do Contrato Social da empresa VIA BLU INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, respondia isolada e individualmente, ativa e passivamente, pela gestão e administração da empresa, sendo penalmente responsável pelos fatos apurados nos autos.

4. A autoria delitiva, por sua vez, está alicerçada nos depoimentos testemunhais colhidos ao longo da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ausentes dúvidas capazes de desconstituir o decreto condenatório ora alvejado.

5. Curial ressaltar, por oportuno, que os crimes tributários previstos no artigo 1º, da Lei nº 8.137/1990, exigem para a sua consumação apenas o dolo genérico, consistente na livre e consciente vontade de suprimir o recolhimento de tributos mediante ao menos uma das condutas descritas nos seus incisos, sendo prescindível a demonstração de dolo específico, consubstanciado na livre e consciente vontade de fraudar o fisco.

6. Assim, sendo o ora apelante responsável pela gestão e administração da empresa VIA BLU INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, deve ser responsabilizado pela omissão de informação, fraude a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, deixando de informar operação de natureza fiscal em documento ou livro exigido pela lei, fornecendo nota fiscal em desacordo com a legislação por, ao menos, 25 (vinte e cinco) meses subsequentes, estando cabalmente caracterizado o crime previsto no artigo 1º, incisos I, IV, da Lei nº 8.137/1990 c/c artigo 71, do Código Penal, uma vez que houve a supressão no recolhimento do ICMS-ST ao Fisco Estadual.

7. Condenação mantida.

2.3. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INOCORRÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP: NÃO ACOLHIDO.

1. No presente caso, em que pese a irresignação ministerial, observo que o juízo singular procedeu a escorreita dosimetria da pena aplicada ao ora apelante, observando ao princípio do dever de motivação dos pronunciamentos judiciais, disposto no artigo 93, IX, da Constituição da República de 1988, e ao teor da Súmula nº 17, deste Eg. TJ/PA, a qual preconiza, in verbis: “A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficientes referências a conceitos vagos, genéricos ou inerentes ao próprio tipo penal”, não havendo, a meu ver, o que se retificar.

2. Além disso, vale lembrar, não incide na 1ª fase da dosimetria da pena parâmetros rígidos ou fixos para definição da quantidade da reprimenda, a qual, como dito alhures, segue a regra da discricionariedade vinculada, orientada pelo princípio da razoabilidade e ao princípio da proporcionalidade, exatamente como se verifica na hipótese dos autos.

3. A CAUSA DE AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, PREVISTA NO ARTIGO 71 DO CP, RESTOU CABALMENTE COMPROVADA, UMA VEZ QUE A AUDITORIA DA SEFA ATESTOU A OCORRÊNCIA DO DELITO ENTRE O PERÍODO DE JULHO/2011 A JULHO/2013, OU SEJA, EM AO MENOS 25 (VINTE E CINCO) MESES SUBSEQUENTES, O QUE JUSTIFICA, AINDA, A SUA APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DAS CORTES SUPERIORES.

4. PENA MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM O PARECER MINISTERIAL. UNANIMIDADE.

ACÓRDÃO

Vistos etc.

Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo representante do Ministério Público de 1º Grau, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.

Não obstante, em conhecer do recurso defensivo interposto em favor Júlio Hiromiti Fukakusa, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.

Sessão Ordinária do Plenário de Julgamento da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada em dezesseis de outubro de dois mil e vinte e três.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacífico Lyra.

Belém/PA, 16 de outubro de 2023.

Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

Relatora

RELATÓRIO

Trata de Recurso de Apelação Criminal interposto pelo representante do Ministério Público de 1º Grau, e de Recurso de Apelação Criminal interposto em favor de Júlio Hiromiti Fukakusa, objetivando reformar a r. sentença condenatória proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara Criminal de Belém/PA, que julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenou ora apelante/apelado Júlio Hiromiti Fukakusa, à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, além do pagamento de 100 (cem) dias-multa, a fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo à época do lançamento do crédito tributário, sendo substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, pela prática de crime contra a ordem tributária, em continuidade delitiva, nos termos do artigo 1º, incisos I e IV, da Lei nº 8.137/1990 c/c artigo 71, do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.

Narrou a denúncia, ID 12349420-12349428, que o nacional Júlio Hiromiti Fukakusa, ora apelante/apelado, na qualidade de representante, procurador, administrador, controlador e responsável tributário do contribuinte VIA BLU INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, perpetrou, de julho de 2011 a julho de 2013, a seguinte infração fiscal, que também constitui crime contra a ordem tributária, materializado no Ainf nº 172014510000041-3, nos seguintes termos:

“(...). O contribuinte, na qualidade de substituto tributário, deixou de recolher em parte, o ICMS devido ao Estado do Pará, nas operações com produto sujeito ao regime de substituição tributária. O contribuinte vende...

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