Acórdão nº 0002376-67.2015.8.11.0028 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 27-09-2023

Data de Julgamento27 Setembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo0002376-67.2015.8.11.0028
AssuntoHomicídio Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0002376-67.2015.8.11.0028
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado]
Relator: Des(a).
RONDON BASSIL DOWER FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), DOUGLAS DIAS DA CRUZ RAMOS - CPF: 954.272.522-15 (APELANTE), Waldir Severino Dutra (APELANTE), RICARDO DA SILVA MONTEIRO - CPF: 029.357.308-52 (ADVOGADO), NILSON FRANCISCO GOMES DA SILVA (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), NILSON FRANCISCO GOMES DA SILVA - CPF: 069.813.871-66 (APELANTE), WALDIR SEVERINO DUTRA (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), WALDIR SEVERINO DUTRA (TERCEIRO INTERESSADO), SILVANO DE SOUZA CAMARGO (VÍTIMA), SILVANO DE SOUSA CAMARGO - CPF: 979.484.891-34 (VÍTIMA), DOUGLAS DIAS DA CRUZ RAMOS - CPF: 954.272.522-15 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI –TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – RECURSO DA DEFESA - 1) PRELIMINAR DO PARQUET EM CONTRARRAZÕES – INTEMPESTIVIDADE DO APELO – REJEIÇÃO – APELANTE QUE MANIFESTOU O DESEJO DE RECORRER APÓS SER INTIMADO NA SESSÃO PLENÁRIA – INTERPOSIÇÃO POR TERMO – ART. 578, CPP – RAZÕES EXTEMPORÂNEAS – MERA IRREGULIDADE – APELO CONHECIDO – 2) MÉRITO: DECISÃO MANIFESFAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS PRETENDIDA ANULAÇAO DO JULGAMENTO E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – IMPERTINÊNCIA - DECISÃO DOS JURADOS COM RESPALDO NO ACERVO PROBATÓRIO EM ESPECIAL, NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS E DA VÍTIMA, OUVIDAS NA SESSÃO PLENÁRIA - CIRCUNSTÂNCIAS E DINÂMICA DO CRIME QUE AMPARAM AS QUALIFICADORAS DO DELITO – PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELO DESPROVIDO, EM SINTONIA COM O PARECER DA D. PGJ.

1 - A manifestação do desejo de recorrer, consignado pelo apelante nos autos, em ato contínuo à sua intimação da sentença condenatória, proferida na sessão plenária do tribunal do júri, é bastante para a interposição tempestiva do recurso, nos termos do que prevê o art. 578, CPP. A apresentação extemporânea das razões recursais, não obsta o conhecimento e processamento do recurso, eis, que se trata de mera irregularidade conforme entendimento jurisprudencial pacificado.

2 - Não há que se falar em cassação do veredicto se ficar evidenciado que, a decisão do Conselho de Sentença, se pautou nas provas dos autos, em especial, na oitiva das testemunhas que presenciaram o crime e, também, na oitiva da vítima, reconhecendo-se, pois, a autoria, materialidade delitiva, presença do animus necandi e configuração das qualificadoras. Pelas mesmas razões, as qualificadoras do motivo fútil (cobrança de dívida), o meio cruel (vários golpes de pedra e de pedaços de ferro, na cabeça da vítima) e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido (que continuou sendo atacado mesmo depois de desfalecido, no chão), quando reconhecidas pelos jurados, somente poderão ser excluídas quando estiverem flagrantemente dissociadas dos elementos contidos nos autos, o que in casu, não se constata.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de Apelação Criminal, interposto a tempo e modo por NILSON FRANCISCO GOMES DA SILVA, contra a sentença anexada sob Id. 169366104 que, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, condenou-o à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime descrito no art.121, §2º, incisos II, III e IV, c/c art. 14, II, CP.

Em razões recursais sob Id. 169366127, a Defesa requereu a submissão do apelante a novo julgamento, afirmando que a decisão seria manifestamente contrária às evidências dos autos, porque o apelante não agiu com animus necandi, e que não há nenhuma prova amparando as qualificadoras previstas nos incisos II (futilidade), III (crueldade) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do art. 121, do CP.

Em suas contrarrazões sob Id. 169366132, o MP busca, em preliminar, o não conhecimento do apelo sob a alegativa de ser intempestivo. No mérito, pugna o desprovimento.

A d. PGJ, em parecer sob Id 172884181, opina pelo acolhimento da preliminar do parquet, mas, caso rejeitada, no mérito, pelo desprovimento do recurso, conforme transcrição que se faz do sumário ministerial respectivo:

“APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 121, §2º, INCISOS II, III E IV C/C ART. 29 E ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL - INSURGÊNCIA DA DEFESA – Preliminar. Da intempestividade: Intempestividade do recurso de apelação - Protocolo após o prazo legal - Trânsito em julgado da sentença condenatória - Manifestação do réu e intimação da Defensoria Pública - Não cumprimento do prazo para interposição do recurso - Recurso protocolado após a data de certificação do trânsito em julgado - Pedido do Ministério Público de não recebimento do recurso. Mérito. Do Animus Necandi: Apelação Criminal - Decisão contrária às provas – Descabimento – Competência do Conselho de Sentença - Existência de animus necandi - Soberania dos vereditos - Manutenção da condenação. Parecer pelo desprovimento do Recurso. ”

É o relatório.

À d. revisão.

Cuiabá, datado e assinado digitalmente.

Rondon Bassil Dower Filho

Relator

V O T O R E L A T O R

VOTO PRELIMINAR

Egrégia Câmara:

O parquet, em contrarrazões, assevera que o recurso da defesa é intempestivo porque as razões de apelo foram apresentadas de forma extemporânea, não merecendo, pois, ser conhecido.

Sem razão, contudo.

Como se vê nos autos, no momento em que foi intimado da sentença condenatória, ali mesmo durante a sessão plenária do Tribunal do Júri, Nilson da Silva manifestou expressamente o seu desejo de recorrer, interpondo, pois, por termo, a apelação criminal nos moldes do art. 578, CPP:

Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

Se é assim, conforme já consolidado, embora as razões recursais tenham sido apresentadas fora do prazo de 8 dias, essa circunstância caracteriza mera irregularidade e não impede o conhecimento do recurso.

Deste e. TJMT:

“1. Havendo o presentante do Ministério Público manifestado na sessão do julgamento do Tribunal do Júri o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT