Acórdão Nº 0002379-39.2015.8.24.0067 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 14-07-2017
Número do processo | 0002379-39.2015.8.24.0067 |
Data | 14 Julho 2017 |
Tribunal de Origem | São Miguel do Oeste |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
Apelação n. 0002379-39.2015.8.24.0067 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
Apelação n. 0002379-39.2015.8.24.0067, de São Miguel do Oeste
Relator: Dr. Giuseppe Battistotti Bellani
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. APELO SUSTENTANDO A INCONVENCIONALIDADE E ATIPICIDADE DA CONDUTA POR OFENSA À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO OU À CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. VALIDADE DA NORMA PENAL PREVISTA NO ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0002379-39.2015.8.24.0067, da comarca de São Miguel do Oeste, em que é Apelante Maicon de Bairros Ferreira e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
A C O R D A M, em Terceira Turma de Recursos, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
VOTO
Tratam os autos de apelação criminal interposta contra sentença condenatória, onde o réu foi condenado pela prática do delito previsto no art. 331 do CP.
No tocante ao mérito, a sentença merece confirmação por seus próprios fundamentos (art. 82, §5º da Lei 9.099/95), já tendo o STF decidido, em sede de repercussão geral, pela constitucionalidade do dispositivo (STF - RE n. 63729/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/11).
Conforme magistério de Fernando da Costa Tourinho Neto:
"Se a decisão da Turma Recursal for pela confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão; a motivação é a mesma da sentença, motivação per relationem. Se a Turma aceitar a fundamentação da sentença, é o que basta. [...] Essa técnica de decidir é louvável quando o juiz do segundo grau nada tem a acrescentar à decisão do juiz a quo, repetindo-a, consequentemente, com outras palavras e citando mais um ou outro acórdão. Nos tempos atuais, em que o número de processos é assustador, não tem lógica, nem é compreensível, que o juiz ad quem assim proceda. A motivação per relationem, desse modo, impõe-se não só nos Juizados Especiais, como nos Juízos Comuns." (in Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais, Ed. Revista dos Tribunais, 2009, págs. 699/700)
Rejeito a tese de inconstitucionalidade ou inconvencionalidade do delito de desacato, com base no Pacto de São José da Costa Rica.
A liberdade de expressão não é tolhida pela responsabilização criminal do agente que pratica o delito de desacato. Não há direito absoluto e, uma vez abusando de seu direito de livre expressão e lesando bem jurídico relevante, pode ser penalizado, não havendo que se falar em inconstitucionalidade ou ofensa a princípios fundamentais ou tratados internacionais.
Sobre o ponto, cito nosso Tribunal:
"APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO (ART. 331 DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DELITO QUE NÃO É INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA). MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS....
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