Acórdão Nº 0002384-85.2018.8.24.0025 do Terceira Câmara Criminal, 14-01-2020

Número do processo0002384-85.2018.8.24.0025
Data14 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemGaspar
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelações Criminais n. 0002384-85.2018.8.24.0025, de Gaspar

Relator: Desembargador Getúlio Corrêa

APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (CP, ART. 180, § 1º), ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CP, ART. 311, CAPUT), AMBOS POR QUATRO VEZES, E POSSE ILEGAL DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO (LEI N. 10.826/03, ART. 12, CAPUT) - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - ABSOLVIÇÃO SOMENTE QUANTO AO ÚLTIMO DELITO E ADULTERAÇÃO RECONHECIDA, TÃO SOMENTE, POR DUAS VEZES.

RECURSOS DAS DEFESAS.

APELO DE T. L.

PRELIMINAR - NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - CONDUTA SUFICIENTEMENTE DESCRITA - EXORDIAL ELABORADA DENTRO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS.

"Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal" (STJ, Min. Maria Thereza de Assis Moura).

MÉRITO.

RECURSOS DE T. L. E C. M. R. G.

PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.

RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - CRIME PATRIMONIAL ANTECEDENTE CONFIGURADO E APREENSÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DOS ACUSADOS, NO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO - JUSTIFICATIVA INIDÔNEA APRESENTADA PELOS RÉUS - CONDENAÇÃO MANTIDA.

"Havendo acervo probatório conclusivo acerca da materialidade e a autoria do crime de receptação, uma vez que apreendida a res furtiva em poder do réu, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal" (Min. Reynaldo Soares da Fonseca).

APELO DE T. L.

DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO SIMPLES - DESCABIMENTO - AGENTE QUE PRATICA OS VERBOS DO TIPO PENAL NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL - ADEMAIS, ORIGEM LÍCITA DOS BENS NÃO COMPROVADA - CONDUTA DOLOSA DEMONSTRADA.

"1. A definição das formas qualificadas para algumas espécies de delitos, as quais via de regra acompanham um apenamento mais gravoso, se justifica pela necessidade de se impor um maior juízo de reprovabilidade às condutas que afetem de forma mais intensa os bens penalmente protegidos.

2. Não se mostra prudente a imposição da pena prevista para a receptação simples em condenação pela prática de receptação qualificada, pois a distinção feita pelo próprio legislador atende aos reclamos da sociedade que representa, no seio da qual é mais reprovável a conduta praticada no exercício de atividade comercial. Precedente da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça e da Corte Suprema" (STJ, Min. Jorge Mussi).

CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - VEÍCULOS COM CHASSI E OUTROS SINAIS DE IDENTIFICAÇÃO ADULTERADOS, ENCONTRADOS NA POSSE DOS APELANTES - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - VERSÃO DOS RÉUS QUE DESTOA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA PRESENTES NOS AUTOS.

"1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a substituição das placas originais do veículo constitui nítida adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tipificando o ilícito do art. 311 do Código Penal" (STJ, Min. Marco Aurélio Bellizze).

DOSIMETRIA.

RECURSO DE T. L.

ALEGADA NULIDADE EM SUSTENTAÇÃO ORAL - NÃO OCORRÊNCIA - ANÁLISE CONJUNTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS DELITOS QUE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - SITUAÇÕES DOS CRIMES IDÊNTICAS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.

Quando a situação dos delitos forem equivalentes, a análise conjunta das circunstâncias, todas consideradas favoráveis, não implica em ofensa ao princípio das individualização das penas.

PRIMEIRA FASE - PLEITO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL - SENTENÇA QUE JÁ FIXA AS REPRIMENDAS EM TAL PATAMAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.

Não se conhece de recurso quando ausente o binômio necessidade/utilidade da pretensão deduzida.

SEGUNDA FASE - AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP - AGENTE QUE ORGANIZA OS COAUTORES E EXERCE PAPEL DE DESTAQUE - COMPROVAÇÃO.

"A agravante, do artigo 62, inciso I, do Código Penal, aplicada na segunda etapa, caracteriza-se quando o réu promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes, como na hipótese dos autos" (STJ, Min. Laurita Vaz).

CONCURSO DE CRIMES - PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL EM DETRIMENTO DO MATERIAL - ACOLHIMENTO - CONDUTAS PRATICADAS EM UMA SÓ AÇÃO - RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, PARA O ACUSADO C. M. R. G.

Aplica-se o concurso formal (CP, art. 70, caput), quando o agente, mediante uma só ação, pratica dois crimes ou mais crimes.

REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA FECHADO - PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO - INVIABILIDADE - REPRIMENDA TOTAL QUE ULTRAPASSA 8 ANOS DE RECLUSÃO - MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.

Deve ser mantido o regime fechado nos casos que, embora o acusado seja detentor de bons antecedentes, a reprimenda tenha sido fixada acima de 08 (oito) anos.

ERRO MATERIAL NA SENTENÇA - EQUÍVOCO NO CÁLCULO DA PENA QUANTO AO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR DO RÉU T. L. - CORREÇÃO NECESSÁRIA - REDUÇÃO DA PENA, DE OFÍCIO, PARA O ACUSADO T. L.

Configura erro material na sentença, passível de correção, a fixação da pena diversa da prevista na fundamentação.

RÉU C. M. R. G. - REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO NÚMERO DE DIAS-MULTA FIXADO PARA QUE GUARDE PROPORÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA.

A fixação dos dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.

RECURSO DE T. L. PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE; APELO DE C. M. R. G. CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0002384-85.2018.8.24.0025, da comarca de Gaspar (Vara Criminal) em que são Apelantes: Candido Mariano Rondon Gonzaga e Thiago Largura e Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Terceira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do apelo de Candido e negar-lhe provimento; conhecer em parte do recurso de Thiago e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento para reconhecer o concurso formal na fração de 1/4; Vencido no ponto o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ernani Guetten de Almeida que negava provimento. De ofício, corrigir o erro material na dosimetria da pena do réu Thiago quanto ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e reduzir os dias-multa, bem como pela aplicação do concurso formal de crimes, no tocante ao acusado Candido, mantendo-se a pena inalterada. Mantém-se as prisões preventivas pelos mesmos fundamentos da sentença. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ernani Guetten de Almeida e Leopoldo Augusto Brüggemann.

Funcionou como representante do Ministério Público a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Jayne Abdala Bandeira.

Florianópolis, 14 de janeiro de 2020.

Desembargador Getúlio Corrêa

Presidente e Relator

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Candido Mariano Rondon Gonzaga e Thiago Largura, que contavam 60 e 28 anos à época dos fatos, respectivamente. A eles foi imputada a prática, em tese, dos delitos de receptação qualificada (CP, art. 180, § 1º) e adulteração de veículo automotor (CP, art. 311, caput), ambos por quatro vezes, e posse ilegal de acessório de arma de fogo (Lei n. 10.826/03, art. 12, caput) em razão dos fatos assim narrados:

"1. Dos crimes de receptação qualificada (art. 180, §1º, CP)

No ano de 2018, em datas que poderão ser esclarecidas durante a instrução processual, os denunciados CANDIDO MARIANO RONDON GONZAGA e THIAGO LARGURA adquiriram e ocultaram, em proveito próprio e alheio, produtos alimentícios, veículos e caminhões, que sabiam ser produto de crime, no exercício de atividade comercial, já que objetivavam a revenda e distribuição a outros receptadores, até o momento desconhecidos.

Assim é que no dia 12 de setembro de 2018, por volta das 19 horas, os denunciados CANDIDO MARIANO RONDON GONZAGA e THIAGO LARGURA, o primeiro na condição de funcionário e o segundo como proprietário do imóvel denominado 'Chácara Refúgio', localizada na Estrada Geral Gaspar Alto, n. 1100, Gaspar Alto em Gaspar, tinham em depósito no local:

I) Uma carga de carne suína, tipo exportação, subtraída no dia 04/09/2018 na cidade de São José dos Pinhais/PR, totalizando 25.718 Kg, no valor de R$ 172.966,29 e o semi reboque Randon SR FG de cor branca, carroceria fechada, placa AIZ-2762, subtraída no mesmo evento criminoso;

II) Uma caminhoneta I/MMC Pajero Hpe 3.2 D de cor preta, sem placas, porém, identificada pelo chassi1, como sendo ARO-4086 de Curitiba/PR, com restrição de roubo, ocorrido em 30/08/2018, na cidade de Colombo/PR (documentos de fls. 172-177);

III) Um semi reboque baú, sem placa, contudo, identificado pelo chassi2 96AF1553FFJ001878, como sendo o semi reboque SR/Palmeira SRCF 3E, placa QHC-0423, com restrição de roubo, ocorrido em 25/06/2018, na cidade de Juquitiba/SP, o qual transportava 25.000 Kg de produto alimentício denominado Sustagen (documentos de fls. 126-138);

IV) Um furgão I/M. Benz 311 CDI Strinterf de cor branca, ostentando a placa AMF-3696, contudo ao ser submetida a perícia, constatou-se que a placa original é CYR-9048 de Rio Claro/SP, produto de roubo ocorrido em 05/04/2018, na BR-116, na cidade de Barra do Turvo/SP (documentos de fls. 165-166).

Assim, os denunciados CANDIDO MARIANO RONDON GONZAGA e THIAGO LARGURA incidiram nas sanções do art. 180, §1º, do Código Penal por, no mínimo, quatro vezes.

2. Dos crimes de adulteração de veículo...

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