Acórdão Nº 0002385-39.2017.8.24.0079 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 28-02-2019

Número do processo0002385-39.2017.8.24.0079
Data28 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemVideira
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Apelação n. 0002385-39.2017.8.24.0079

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


APELAÇÃO CRIMINAL N. 0002385-39.2017.8.24.0079, DE VIDEIRA [VARA CRIMINAL]

RELATOR: JUIZ SÍLVIO DAGOBERTO ORSATTO

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA SAÚDE PÚBLICA. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CONSUMO PRÓPRIO. MACONHA. ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/06. DENÚNCIA REJEITADA. DESCRIMINALIZAÇÃO OU DESPENALIZAÇÃO? DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO STF PARA EXAME DA [IN]CONSTITUCIONALIDADE DA CRIMINALIZAÇÃO. APRECIAÇÃO EM CURSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 635.659. JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. RELATORIA DO MINISTRO GILMAR MENDES PELA DESCRIMINALIZAÇÃO. VOTOS COM O RELATOR PELOS MINISTROS EDSON FACHIN E LUÍS ROBERTO BARROSO. DESCRIMINALIZAÇÃO DA DROGA. CRIMINALIZAÇÃO QUE VIOLA O ART. 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Para o STF a suposta despenalização incide em inconstitucionalidade, desafiando a sua declaração, com redução de texto, da parte do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o qual prevê a pena de prestação de serviços à comunidade, por se tratar de pena restritiva de direitos, para extirpá-la. Assim, o tipo penal transmuda-se para uma infração administrativa, sem nenhum efeito penal.

2. Tal interpretação seja pelo viés constitucional, seja pelo viés da política criminal, da sociologia e da segurança pública parece-me mais adequada do que aquele decorrente do atual cenário de criminalização com estigmatização do usuário e comprometedor das medidas de prevenção e redução de danos.

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ADVOGADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. ÔNUS DA FAZENDA ESTADUAL. ARBITRAMENTO DE FORMA CRITERIOSA E COM MODERAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97 E REGRAMENTO PROCESSUAL CIVIL. PARÂMETROS. ORIENTAÇÃO. DELIBERAÇÃO N. 01/2013, DA SEÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EX OFFICIO.

1. O arbitramento de honorários pela prestação de serviços de defensoria dativa observará como parâmetro os valores obtidos com a conversão em pecúnia do número de URHs, na forma do Anexo Único da própria Lei Complementar Estadual n. 155/97, ainda que o STF a tenha declarado inconstitucional; 2. Matéria pacifica em múltiplos precedentes da Sexta Turma de Recursos.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0002385-39.2017.8.24.0079, de Videira [Vara Criminal], em que é Apelante Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Apelado José Raimundo Amorim dos Santos.

ACORDAM, em sessão da Sexta Turma de Recursos de Lages, por unanimidade, conhecer da Apelação Criminal e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento.

I - VOTO

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público de Santa Catarina em desfavor de José Raimundo Amorim dos Santos em face da sentença a quo, que rejeitou a denúncia, sob o argumento da teoria da antieconomicidade para prosseguimento do feito e por falta de interesse processual.

Almeja o representante do Ministério Público que seja a sentença cassada, a fim de determinar o normal prosseguimento do feito (pp. 72-81).

Em suas contrarrazões (pp. 90-94), o acusado pugnou a manutenção da sentença.

Em segundo grau, o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, ante o preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar a sentença (pp. 97-102).

Com estas digressões, registro que a denúncia imputou os seguintes fatos (pp. 63-65): "No dia 18 de julho de 2017, por volta das 14h46min, na Rua João Zardo, Bairro Campo Experimental, em Videira-SC, o denunciado, José Raimundo Amorim dos Santos, trazia consigo, no interior do veículo GM/VECTRA, placas LYS-1816, para consumo pessoal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 0,6g (seis decigramas) de maconha, conforme Laudo Pericial 9207.17.00853, substância capaz de causar dependência física e psíquica e de uso proscrito em todo o território nacional, por força da Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS."

Apenas para constar, na época dos fatos, o acusado José Raimundo...

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