Acórdão nº 0002389-47.2011.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 03-03-2021
Data de Julgamento | 03 Março 2021 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 0002389-47.2011.8.11.0015 |
Assunto | Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 0002389-47.2011.8.11.0015
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]
Parte(s):
[RICARTE DE FREITAS NETO - CPF: 819.372.371-68 (APELANTE), ADRIANO CARRELO SILVA - CPF: 513.122.801-82 (ADVOGADO), LUIZ FERNANDO BRESSAN ARANDA - CPF: 301.033.918-60 (ADVOGADO), GILMAR VIEIRA NEVES - CPF: 593.064.081-53 (APELADO), ANDRE JOANELLA - CPF: 897.329.369-91 (ADVOGADO), IVAN COSER - CPF: 879.564.709-00 (ADVOGADO), OSWALDO PEREIRA CARDOSO FILHO - CPF: 544.446.241-91 (ADVOGADO), JEFFERSON AGULHAO SPINDOLA - CPF: 171.831.348-90 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NAO PROVIDO. UNANIME.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM - AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - NOTA PROMISSÓRIA - AUTONOMIA, ABSTRAÇÃO E INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE - HONORÁRIOS RECURSAIS - ARTIGO 85, §11, DO CPC - APLICABILIDADE - MAJORAÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO NÃO PROVIDO.
A prova exclusivamente testemunhal não é capaz de demonstrar de modo robusto a prática de agiotagem. Não existindo sequer indício nesse sentido, o julgamento antecipado do feito tem cabimento, e o indeferimento da complementação probatória não implica em cerceamento de defesa quando essa providência não influenciar na resolução da lide.
Tratando-se de título de crédito autônomo, abstrato e independente em relação ao negócio jurídico subjacente, apenas a evidência de situação excepcional ou da má-fé do beneficiário acarretaria a oponibilidade de exceções pessoais ao credor.
Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar a verba honorária anteriormente fixada, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa via (art. 85, §11, do CPC).
R E L A T Ó R I O
Apelação em Embargos à Execução julgados improcedentes, com a condenação do autor às custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
O apelante aduz que o débito diz respeito a duas notas promissórias, que totalizam R$30.105,00 e cujo vencimento estava previsto para 20/10/2010.
Afirma que o julgamento antecipado o jeito cerceou-lhe o direito à ampla produção probatória, e que assinou duas notas promissórias por erro, e que esse vício de vontade macula o negócio jurídico.
Pugna pela reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas (ID nº. 74117994).
É o relatório.
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Relator
V O T O R E L A T O R
Como cediço, sempre que se mostrar recomendável, o magistrado deve julgar antecipadamente a lide, sobretudo em razão do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, segundo o qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Quanto à destinação da prova, o Superior Tribunal de Justiça já consagrou que os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. (AgRg no Resp nº 845384/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 03.02.2011).
Neste caso concreto o julgamento antecipado não constituiu obstáculo à adequada solução do litígio, uma vez que os documentos juntados por ambas as partes corroboram as conclusões do decisum.
Na minuta recursal o apelante não indica nem sequer o que pretendia provar com a inauguração da fase instrutória, para seja possível avaliar nesta instância se houve ou não prejuízo.
De qualquer maneira, o encadeamento dos fatos revela que a prova testemunhal...
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