Acórdão Nº 0002396-25.2015.8.24.0019 do Quinta Câmara Criminal, 01-09-2022

Número do processo0002396-25.2015.8.24.0019
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0002396-25.2015.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: ELISEU MENDES DOS SANTOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Concórdia, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Eliseu Mendes dos Santos, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, §4º, inciso I e §5º, do Código Penal, porque conforme narra a peça exordial (evento 14):



No dia 15 de novembro de 2014, por volta das 20h45min, na residência situada na Rua Ângelo Redin, nº 154, Bairro Itaíba, em Concórdia, SC, o denunciado Eliseu Mendes dos Santos subtraiu, para si, mediante arrombamento, coisa alheia móvel consistente em 01 (uma) camioneta I/Toyota Hilux CD 4x4 SRV, placas MDH-6276 e 01 televisor 40 polegadas, marca Semp Toshiba (auto de avaliação da fl. 50), de propriedade de Imar Golfe.

Na ocasião, o denunciado arrombou a porta de madeira situada nos fundos do imóvel, obtendo acesso ao interior da residência, subtraindo o televisor e o veículo acima descritos.

Na sequência, o denunciado transportou o veículo automotor para o Estado do Paraná, abandonando as placas identificadoras originais no Município de Francisco Beltrão, sendo apreendido no dia 27.01.2015 pela Delegacia de Polícia Civil de Terra Roxa/PR, quando estava sendo utilizada por bandidos para transporte de cigarros contrabandeados (fl. 30).



Encerrada a instrução, o magistrado a quo proferiu sentença julgando procedente a denúncia, cujo dispositivo assim constou (evento 137):



Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu ELISEU MENDES DOS SANTOS ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, por infração ao art. 155, § 4º, I e § 5º, do Código Penal.



Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação criminal por intermédio de defensor constituído. Em suas razões, requer, preliminarmente, a nulidade da decisão que decretou a sua revelia, sob o argumento de cerceamento de defesa, uma vez que não foram esgotados todos os meios necessários de intimação para a realização de seu interrogatório. No mérito, pleiteia sua absolvição por atipicidade da conduta, porquanto não houve prejuízo a vítima, haja vista que o seu patrimônio restou restituído, bem como, por entender que inexiste provas suficientes para manter a condenação. Por fim, pugna o reconhecimento da participação de menor importância, com aplicação da pena no mínimo legal ou, alternativamente, que o crime de furto seja desclassificado para o de receptação (evento 145).

Mesmo após o oferecimento do recurso, a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina carreou aos autos novas razões recursais, pelas quais reiterou o pedido de absolvição por insuficiência de provas e, postulou o afastamento do aumento de pena, decorrente da negativação das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria (evento 159).

Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença prolatada (evento 174).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Hélio José Fiamoncini, posicionou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo (evento 10 destes autos).

Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor.

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2599012v2 e do código CRC c5528e89.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 15/8/2022, às 14:15:1





Apelação Criminal Nº 0002396-25.2015.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: ELISEU MENDES DOS SANTOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

1. Ab initio, depreende-se do caderno processual que foram protocolizadas duas razões de apelação criminal pelo acusado (eventos 145 e 147), ambas trazendo em seu bojo irresignações idênticas (exceto quanto a redução da pena na primeira fase da dosimetria, decorrente do afastamento da negativação das circunstâncias do crime, veiculada apenas nas últimas razões de recurso).

Em sendo assim, com a apresentação das primeiras razões, operou-se a preclusão consumativa em face à aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões, situação que obsta o conhecimento do segundo apelo.

No sentido, esta Corte já decidiu:



APELAÇÕES CRIMINAIS - PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA (LEI N. 12.850/13, ART. 2º, §§ 2º E 4º, I ) - SENTENÇA PARCIALMENTE CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS E MINISTERIAL.

APRESENTAÇÃO DE DUAS RAZÕES RECURSAIS EM FAVOR DE UM DOS RÉUS - NÃO CONHECIMENTO DA APRESENTADA POSTERIORMENTE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

[...]

MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS, RELATÓRIO DA INVESTIGAÇÃO, EXTRAÇÃO DE MENSAGENS DOS CELULARES QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS ACERCA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS - CONDENAÇÕES MANTIDAS.

[...]

(TJSC, Apelação Criminal n. 5003269-03.2020.8.24.0103, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 22-02-2022).



Portanto, não se conhece das razões recursais acostadas ao evento 147.

2. Preliminarmente, sustenta o causídico a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não foram esgotados todos os meios necessários de intimação para a realização do interrogatório do réu, fator que acarreta na nulidade do ato decisório que decretou a sua revelia e deu prosseguimento ao processo.

O pleito, porém, não merece acolhimento.

Em análise ao caderno processual, verifica-se que, inicialmente, o apelante foi citado pessoalmente no dia 02/08/2016 (evento 21, Carta Precatória 102 e 103), momento no qual restou ciente de que não poderia mudar de endereço sem a devida comunicação ao Juízo, sob pena de incorrer nas sanções impostas à revelia.

Subsequentemente, averigua-se que fora expedida carta precatória ao Juízo da Comarca de Chapecó/SC para que fosse realizado o interrogatório do réu (evento 66), no entanto, o acusado não foi localizado em razão de ter sido transferido, em 22/6/2017, para a UPA de São José do Cedro/SC (evento 91, Carta Precatória 228).

Outrossim, denota-se que foi expedida nova carta precatória ao Juízo da Comarca de Curitiba/PR para realização do referido ato (evento 80). Todavia, o acusado não foi interrogado naquela Comarca por ter foragido da Casa de Custódia de Curitiba em 11/10/2017 (evento 89, Carta Precatória 212).

Diante disso, foi requerido que fosse oficiado ao Departamento Penitenciário do Paraná (DEPEN), solicitando se o réu estaria preso em alguma de suas unidades prisionais (evento 100), que, em resposta, sobreveio informações, dando conta que o réu encontrava-se foragido da Colônia Penal Agrícola do Paraná, desde 11/10/2017 (evento 105).

Posteriormente, considerando que o interrogatório do réu restou obstado, porquanto este evadiu-se da unidade prisional onde estava segregado, o magistrado singular decretou a revelia do acusado, dando por encerrada a instrução processual (evento 113).

Em sede de alegações finais, a defesa cingiu-se a pleitear a absolvição do réu com a consequente aplicação da pena no mínimo legal, sem reclamar quanto à aventada nulidade processual (evento 134).

E sendo assim, diante do quadro apresentado, não há falar em nulidade processual, especialmente porque, o fato de o apelante não ter sido localizado várias vezes para ser interrogado e, na última tentativa, encontrar-se foragido do presídio em que estava recluso, com a clara intenção de se furtar-se à aplicação da lei penal, sendo por isso, decretado sua revelia -conforme preceitua o art. 367 do Código de Processo Penal - evidente é a inexistência de qualquer nulidade por cerceamento de defesa, como bem pretende a defesa.

A propósito, menciona-se:



APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, §2º, I E II, DO CP), PRATICADO CONTRA TRÊS VÍTIMAS EM CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. TESES ARGUIDAS. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU, AO ARGUMENTO DE QUE ELE NÃO ESTAVA FORAGIDO.[...] 1. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU. 1.1 Não há falar em cerceamento de defesa quando o próprio investigado - ciente dos fatos que lhe eram imputados e da necessidade de comparecer ao seu interrogatório - estava foragido na data em que este seria realizado, sobretudo se não arguiu a matéria em alegações finais. 1.2 Na hipótese, ao contrário do alegado pela defesa, o conjunto probatório não deixa dúvidas de que o acusado estava foragido na data marcada para o seu interrogatório. Preliminar afastada. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0003003-21.2014.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Júlio César M. Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 25-06-2019).



Logo, diante da inexistência de violação ao amplo, irrestrito e constitucionalmente assegurado direito de defesa, afasta-se a preliminar invocada.

3. Já no mérito, a defesa do apelante postula a sua absolvição, ao argumento de que as provas colhidas nos autos não são suficientes para manter a condenação.

Todavia, o pleito não merece prosperar,

A temática ora em discussão, é de se dizer, restou profundamente analisada pelo magistrado singular no decreto condenatório de evento 137, motivo pelo qual, peço vênia à Defesa e, por economia processual, a fim de evitar tautologia e prestigiar o empenho demonstrado, transcreve-se parte da peça como razões de decidir:



A materialidade delitiva está consubstanciada pelo Inquérito Policial n. 120.15.00003 (evento 1), em especial pela...

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