Acórdão Nº 0002397-04.2016.8.24.0139 do Terceira Câmara Criminal, 13-09-2022

Número do processo0002397-04.2016.8.24.0139
Data13 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0002397-04.2016.8.24.0139/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER

APELANTE: MARCOS JUARES HOSTINS (RÉU) APELANTE: FERNANDO PIRES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Constou do relatório da sentença:

O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, com base em auto de prisão em flagrante, ofertou denúncia contra FABIANO MORSCH MEIRELES, brasileiro, solteiro, filho de Ivania Ieda Morsch e Breno Francisco Morsch, nascido no dia 26/02/1983, natural de São Leopoldo/RS, residente na Rua Geral Joaia s/n, Joaia, Tijucas/SC, MARCOS JUARES HOSTINS, brasileiro, separado, mecânico, filho de Maria das Neves Hostins, nascido no dia 31/07/1974, natural de Blumenau/SC, inscrito no RG sob o n. 1048658/SC, residente na Rua Geral do CRG, n. 599, Vila Nova, Porto Belo/SC, e FERNANDO PIRES, brasileiro, em união estável, motorista, filho de Ivone Pires e Rogerio Pires, nascido no dia 21/04/1988, natural de Ascurra/SC, residente na Rua Capitão Amorim, n. 193, Praça, Tijucas/SC, inscrito no RG 5477865/SC, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 180, § 1º, por duas vezes, e 311, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal, pelos seguintes fatos assim narrados na peça acusatória:

Ressai dos autos que policiais civis da Divisão de Furtos e Roubos de Veículos (DEIC) receberam a informação de que, em uma oficina localizada na Rua do CTG, Vila Nova, Porto Belo/SC, funcionava um "desmanche" de veículos.

Assim foi que, no dia 7 de outubro de 2016, por volta das 15 horas, policiais civis dirigiram-se até a aludida oficina, na Rua Geral do CTG, nº 599, Vila Nova, Porto Belo/SC, de propriedade do denunciado Marcos Juares Hostins, onde constataram que os denunciados Fernando Pires e Fabiano Morsch Meireles estavam desmontando os veículos das marcas Land Rover Evoque e VW/Fox.

Portanto, os denunciados Marcos Juares Hostins, Fernando Pires e Fabiano Morsch Meireles, em data, horário e local a serem melhor esclarecidos durante a instrução processual, em comunhão de esforços, adquiriram, receberam, tinham em depósito, desmontaram e montaram os aludidos veículos Land Rover Evoque e VW/Fox, em proveito próprio ou de terceiros, no exercício de atividade comercial, mesmo sabendo que eram produtos de roubos ocorridos, respectivamente, em 6/10/2016 em Curitiba e em 4/10/2016 em Blumenau.

Na sequência, também em data e horário a serem apurados, na oficina localizada na Rua do CTG, em Porto Belo/SC, os denunciados Marcos Juares Hostins, Fernando Pires e Fabiano Morsch Meireles, em comunhão de esforços e vontades, adulteraram sinal identificador do veículo automotor Land Rover Evoque, porquanto trocaram as placas originais BEE-0773 pelas placas AZP-8152 e, ainda, retiraram as placas originais ASD-8004, do automóvel VW/Fox, para substituição, tudo com o escopo de ocultar a situação ilícita dos veículos.

No local, foram apreendidos apetrechos comumente utilizados para adulteração de veículos automotores de origem ilícita, como um bloco de motor com a numeração suprimida, pinos para remarcação de veículo e um bloqueador de sinal rastreador conhecido por "jammer".

A prisão em flagrante foi homologada e convertida empreventiva (fls. 37/39).

A seguir, o pedido de liberdade provisória (fls. 52/57) foi deferido em relação aos réus Marcos e Fernando às fls. 69/70 e ao réu Fabiano à fl. 90.

Recebida a denúncia (fl. 89/90), os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação (fls. 127/132 e 179/183).

Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 188), sendo ouvida a testemunha de defesa à fl. 249, as testemunhas de acusação às fls. 316, 340 e procedido o interrogatório dos réus às fls. 318 e 391.

Encerrada a instrução, os autos foram encaminhados ao Órgão do Ministério Público, que nas suas razões finais postulou a condenação dos réus nos moldes da denúncia.

A defesa dos réus postulou, preliminarmente, a ilicitude da violação de domicílio, bem como sustentou que não há provas dos crimes de receptação e adulteração, requerendo a absolvição (Evento 191).

Ao final, o magistrado sentenciante julgou procedentes os pedidos contidos na denúncia para:

a) CONDENAR o réu MARCOS JUARES HOSTINS, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos de reclusão, em regime SEMIABERTO, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente, à míngua de modificativos (art. 49, § 1º, do CP), por infração ao art. 180, § 1º, por duas vezes na forma do art. 71, e art. 311, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal;

b) CONDENAR o réu FERNANDO PIRES, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos de reclusão, em regime SEMIABERTO, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente, à míngua de modificativos (art. 49, § 1º, do CP), por infração ao art. 180, § 1º, por duas vezes na forma do art. 71, e art. 311, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal;

c) CONDENAR o réu FABIANO MORSCH MEIRELES, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime FECHADO, e ao pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa, valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente, à míngua de modificativos (art. 49, § 1º, do CP), por infração ao art. 180, § 1º, por duas vezes na forma do art. 71, e art. 311, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal (Evento 191).

Diante da impossibilidade de localizar outros endereços atuais do réu Fabiano, aliado ao fato de que está foragido do estabelecimento prisional, foi intimado da sentença por edital, tendo decorrido o prazo sem interposição recursal - Evento 270.

Já os acusados Fernando e Marcos, inconformados, interpuseram recursos de apelação.

Fernando requereu a absolvição do crime de receptação qualificada sob o argumento de ausência de dolo em sua conduta, porquanto não teria ciência da origem ilícita dos veículos, tendo sido contratado somente para fazer um desmanche. Subsidiariamente, buscou a desclassificação para o crime de receptação culposa, com a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Alegou, ainda, não estar comprovada a materialidade do crime de adultaração de sinal de veículo automotor, motivo pelo qual pugnou pela sua absolvição (Evento 237).

Marcos, por sua vez, pleiteiou o reconhecimento da nulidade da prova em razão da violação de domicílio, com o desentranhamento do auto de apreensão do processo. Requereu, ainda, a sua absolvição sob a alegação de insuficiência probatória para amparar a condenação. Subsidiariamente, rogou pela desclassificação da receptação qualificada para a comum, bem como pela incidência da continuidade delitiva, com a aplicação de uma das penas com o menor aumento e, ainda, a redução da multa (Evento 16).

O representante do Ministério Público atuante em primeiro grau, embora devidamente intimado, apresentou contrarrazões somente em relação ao recurso apresentado pelo apelante Fernando (Evento 241), deixando...

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