Acórdão nº 0002398-03.2012.8.11.0038 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 28-11-2023

Data de Julgamento28 Novembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0002398-03.2012.8.11.0038
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0002398-03.2012.8.11.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
Relator: Des(a).
MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO


Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[JOAO BATISTA MODESTO FAGUNDES - CPF: 004.981.351-01 (APELANTE), REGINA CELIA SABIONI LOURIMIER - CPF: 406.512.311-91 (ADVOGADO), GRAZIELE PENACHIONI CLAUDINO - CPF: 019.249.951-31 (ADVOGADO), LUANA SILVA LIMA NOGUEIRA - CPF: 026.342.181-33 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE ARAPUTANGA - CNPJ: 15.023.914/0001-45 (APELADO), VICENTE ANDREOTTO JUNIOR - CPF: 925.201.381-49 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE ARAPUTANGA - CNPJ: 15.023.914/0001-45 (REPRESENTANTE), IGOR CHRISTIAN ADRIANO SALGUEIRO - CPF: 044.720.101-86 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO." (Participaram do Julgamento: Desa. Maria Ap. Ferreira Fago, Desa. Helena Maria B. Ramos (Convocada), Des. Mario Roberto Kono de Oliveira.)

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO – ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO POR INAPTIDÃO FÍSICA – OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO EDITAL – ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA – DANOS MORAIS – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE ATO ARBITRÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO – ARTIGO 85, § 11, DO CPC – EXIGIBILIDADE SUSPENSA – ARTIGO 98, § 3°, DO CPC – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE DISCORRER SOBRE TODAS AS TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O edital é ato vinculante que regulamenta o certame público e, sob essa condição, estabelece regras que possam garantir tratamento isonômico a todos os candidatos, com o objetivo de garantir a igualdade de condições para a ocupação de cargo público.

2. Na hipótese, o edital do certame prevê a realização de exame de aptidão física, composto por um teste de coordenação motora, que conjuga critérios de percurso e de tempo, e uma prova de corrida, tendo como requisito a distância percorrida, de modo que o descumprimento do quesito temporal autoriza a desclassificação do candidato do certame.

3. Ausente a flagrante arbitrariedade da Administração Pública, que atuou dentro das regras expressamente previstas no edital, não há que se falar em indenização, seja ela de natureza moral ou material.

4. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, o Tribunal deve majorar a verba honorária anteriormente fixada, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, não ultrapassando o percentual máximo disposto no § 2°, do mesmo artigo.

5. Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão no acórdão recorrido, sendo despicienda a referência expressa do dispositivo de lei federal (prequestionamento explícito), bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida (prequestionamento implícito).

6. Sentença mantida. Recurso não provido.

RELATÓRIO:

Egrégia Câmara:


Trata-se de “RECURSO APELAÇÃO”, interposto por JOÃO BATISTA MODESTO FAGUNDES, contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Marcos André da Silva, nos autos de n.° 1001953-89.2022.811.0025, em trâmite perante a Vara Única de Araputanga, MT, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (ID. 175264465):

“Aqui se tem ação que visa a compensação por dano moral.

Consta nos autos que o autor foi devidamente aprovado na primeira fase do concurso de n° 01/2012 e único candidato aprovado na prova escrita para coveiro.

Relata que, quando da convocação para o teste de aptidão física, foi eliminado injustamente.

Consta que houve falsificação em sua prova de aptidão física.

Em sede de contestação, a parte requerida pugnou pela improcedência dos pedidos.

Realizou-se audiência de instrução e julgamento.

Instadas a apresentarem memoriais finais, as partes deixaram o prazo transcorrer in albis.

É o relatório. Decido.

A parte autora alega que houve fraude no teste de aptidão física, pugnando pela sua anulação, bem como compensação por danos morais.

Para tanto, apresentou nos autos documentos referentes ao resultado final do concurso público, recurso administrativo e cópia do prontuário da prova de aptidão física do autor.

Verifica-se que, apesar da existência de rasura no prontuário do autor, constata-se que o documento foi devidamente assinado pelo autor.

Ademais, as testemunhas ouvidas em audiência limitam-se em afirmar que o autor participou e finalizou todas as provas, todavia estas não possuem conhecimento quanto a nota obtida pelo autor.

Por fim, conforme anexo do edital 01/2012, obtido no site do Município de Araputanga/MT, verifica-se que o candidato que não alcançasse a nota medida de 5,00 pontos, seria eliminado do concurso.

Dos documentos juntados aos autos, contata-se que o autor alcançou média final de 2,00 pontos, portanto eliminado do certamente.

Deste modo, não restando demonstrada a ocorrência de fraude no teste de aptidão física, merece improcedência os pedidos do autor.

Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, para resolver o mérito e extinguir o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. No entanto, suspendo sua exigibilidade, na forma da lei, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Na hipótese de interposição do recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida, INTIME-SE A PARTE RECORRIDA para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC.

Após, com ou sem contrarrazões recursais, REMETAM-SE os autos ao e. TJMT, com nossas homenagens e cautelas de estilo.

Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimento(s), remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações de praxe.

Marcos André da Silva

Juiz de Direito”.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que há indícios de fraude no concurso público de n.° 01/2012, diante de “uma falsificação grosseira de um documento, e vários pontos em discordância com a realidade, na prova de aptidão física do mesmo”.

Assevera, nesse contexto, que “a nota que foi conferida ao recorrente, foi rasurada e escreveram “zero” acima do espaço destinado à nota, e com uma grafia diferente da que consta no documento, e ainda, adicionaram como tempo de realização do teste físico 1 minuto e 30 segundos”.

Salienta que “se preparou por um tempo para a realização das provas, considerando isto, o mesmo passou na prova escrita, porém, na prova de aptidão física fora reprovado”, circunstância que implicou em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, “por ter se esforçado de forma continua para obter a aprovação no concurso, porém, de forma dolosa tal prova foi rasurada/falsificada e teve resultado final alterado”.

Argumenta, outrossim, que as rasuras no prontuário da prova “deixa nítida a violação do princípio da impessoalidade”, o que enseja a nulidade do teste de aptidão física.

Pontua, ademais, que a conduta da administração “trouxe imenso transtorno e vergonha ao mesmo”, causando danos de natureza moral, o qual deve ser reparado.

Por essas razões, requer (ID. 175264470):

“[...] o PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO a fim de reformar totalmente a r. sentença proferida nos autos, para que:

a) para que seja confirmada a fraude do teste de aptidão física, e assim, que este seja anulado e que o resultado seja favorável ao recorrido, sendo este a vítima de um erro grosseiro da recorrida;

b) assim, requer que o recorrido tome posse na função de “coveiro”, com remuneração integral, o qual inclusive deverá receber pelos meses que foi privado da investidura no cargo pleiteado, pela utilização de má-fé e culpa exclusiva da recorrida;

c) requer ainda a condenação da recorrida em indenização de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados ao recorrente, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais, devendo este ser atualizado;

d) seja a Ré condenada a pagar honorários advocatícios na fase recursal calculados à razão de 20 % (vinte por cento) sobre o total a ser apurado em liquidação de sentença”.

Nas contrarrazões, o MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA, MT, pugna pelo não provimento do recurso, com a condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios (ID. 175264472).

A Procuradoria-Geral de Justiça deixa de se manifestar no presente feito, por verificar a ausência de interesse público ou social capaz de justificar a intervenção ministerial (ID. 176211684).

É o relatório.

VOTO DA RELATORA

EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO

Egrégia Câmara:


Como relatado, trata-se de “RECURSO APELAÇÃO”, interposto por JOÃO BATISTA MODESTO FAGUNDES, contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Marcos André da Silva, nos autos de n.° 1001953-89.2022.811.0025, em trâmite perante a Vara Única de Araputanga, MT, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Extrai-se do processado que a parte apelante ajuizou AÇÃO PARA REVISÃO DE PROVA FÍSICA EM CONCURSO PÚBLICO C/C DANO MORAL em desfavor do MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA, MT, por meio da qual requer a nulidade do teste de aptidão física, sua posse no cargo de coveiro e a condenação da parte apelada ao pagamento de danos morais (ID. 175264450 – pág. 03/20).

Conforme narrado na petição...

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