Acórdão Nº 0002406-54.2015.8.24.0024 do Segunda Câmara Criminal, 06-04-2021

Número do processo0002406-54.2015.8.24.0024
Data06 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0002406-54.2015.8.24.0024/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002406-54.2015.8.24.0024/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: BRUNO RIBEIRO DE CARVALHO ADVOGADO: ROSANE JUNG ALVES (OAB SC042809) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de BRUNO RIBEIRO DE CARVALHO, nos autos n. 0002406-54.2015.8.24.0024, dando-o como incurso nas sanções do artigo311 do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (Evento 17 dos autos originários):

No mês de janeiro de 2015, em dia e horário a serem precisados no curso processual, o denunciado Bruno Ribeiro de Carvalho, de forma voluntária e consciente, em inequívoca intenção de praticar ato ilícito, adulterou e remarcou o bloco do motor do veículo Volkswagen, modelo Fusca 1500, ano/modelo 1975/1975, cor vermelha, placas LXY-5874, por meio de lixamento e posterior marcação fraudulenta dos carctereres alfanuméricos, tudo conforme laudo pericial de fls. 13-15.

Por ocasião dos fatos, o Denunciado realizou a retificação do motor e promoveu a inserção do bloco de motor com o número adulterado, submetendo o veículo, posteriormente, à perícia veicular, ocasião em que foi detectada a adulteração do sinal identificador do veículo já mencionado.

Sentença: O Juiz de Direito Luís Renato Martins de Almeida julgou procedente a denúncia, nos termos a seguir vertidos (Evento 87 dos autos originários):

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar Bruno Ribeiro de Carvalho ao cumprimento da pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituído na forma da fundamentação, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa à proporção unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato devidamente atualizado, por infração ao art. 311, do Código Penal.

Não vislumbro, no presente momento processual, motivos para decretação de prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares.

Custas na forma da lei.

Fixo a remuneração do(a) defensor(a) nomeado(a) na pessoa do(a) advogados(a) Rosane Jung Alves OAB/SC 42.809, na quantia de R$ 536,00 (quinhentos e trinta e seis reais), conforme Resolução CM n. 5/2019 do TJSC.

P. R. I.

Caso do réu ter mudado de endereço sem comunicar o juízo, proceda-se à consulta nos sistemas de informação disponíveis para intimá-los da sentença. Restando a consulta infrutífera, intime-se por edital (CPP, art. 392, § 1º).

Recurso de apelação de Bruno Ribeiro de Carvalho: a defesa de Bruno alegou, em apertada síntese, o desacerto da decisão objurgada, sob o argumento de que as provas coligidas nos autos não autorizam a prolação de um édito condenatório.

Postulou, ainda, o arbitramento de honorários advocatícios. (Evento 90 dos autos originários)

Contrarrazões apresentadas (Evento 147 dos autos originários)

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Marcílio de Novaes Costa opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso apenas para fixação dos honorários advocatícios em função da atuação da defensora em segunda instância. (Evento 21).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 643832v8 e do código CRC 9937cd36.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 10/3/2021, às 18:7:55





Apelação Criminal Nº 0002406-54.2015.8.24.0024/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002406-54.2015.8.24.0024/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: BRUNO RIBEIRO DE CARVALHO ADVOGADO: ROSANE JUNG ALVES (OAB SC042809) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Bruno Ribeiro de Carvalho contra a sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento da pena de multa fixada em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, por reconhecer que praticou o crime previsto no art. 311 Código Penal.

A reprimenda corporal foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direito, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade ou a uma entidade pública, pelo prazo da pena privativa de liberdade substituída, conforme o disposto no art. 46, e seus parágrafos, do CP e demais dispositivos pertinentes; b) prestação pecuniária que, tendo em vista a condição financeira do Apelante, foi fixada em 1 (um) salário mínimo, atualizado desde a data dos fatos, em favor de instituição devidamente...

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