Acórdão Nº 0002407-04.2012.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 26-10-2021

Número do processo0002407-04.2012.8.24.0005
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002407-04.2012.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A (AUTOR) APELADO: HAROLDO JAEHRIG (RÉU)

RELATÓRIO

Banco J Safra S.A. e Haroldo Jaehring interpuseram Apelações Cíveis (Evento 272, APELAÇÃO256 e Evento 274, APELAÇÃO259, respectivamente) contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito oficiante na Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Balneário Camboriú - doutor Osmar Mohr - que, nos autos da ação de busca e apreensão n. 0002407-04.2012.8.24.0005, detonado pelo Banco em face do segundo Apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão vertida na exordial nos seguintes termos:

Em face do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Busca e Apreensão - alienação fiduciária movida por Banco J. Safra S/A em face de Haroldo Jaehrig para, em consequência:

a) reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova em favor da parte ré, mas indeferir a produção de demais meios de prova, por despiciendos;

b) não reconhecer a caracterização de cobrança indevida e, por consequência, rejeitar o pedido de redução do valor nominal das parcelas para R$ 910,62;

c) vedar a cobrança cumulada da comissão de permanência com os juros e multa moratórios, mediante o expurgo destes encargos (juros e multa moratórios) e limitar o percentual da comissão de permanência à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operação de crédito de mesma espécie e vigente no momento do pagamento;

d) rejeitar o pedido de declaração de ilegalidade da cobrança da tarifa de cadastro (TC) e vedar a cobrança da tarifa de "despesas de prestação de serviços";

e) indeferir o pedido de gratuidade judiciária à parte ré;

f) rejeitar o pedido de afastamento da mora da parte ré e de seus respectivos efeitos;

g) consolidar nas mãos da parte autora, a posse plena e exclusiva sobre o veículo marca Fiat, modelo Palio, ano/modelo 2010/2010, placas MHU5243, para todos os efeitos legais;

h) determinar o recálculo do débito com o abatimento dos encargos acima reduzidos ou afastados (restituição do indébito de forma simples), a ser considerado na futura prestação de contas, após a expropriação extrajudicial do bem garantido por alienação fiduciária.

Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para a parte ré, bem como de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) - inestimável proveito econômico -, na forma do art. 85, § 8º c/c art. 86, caput, ambos do Código de Processo Civil de 2015, sendo 70% (setenta por cento) para o procurador da parte autora e 30% (trinta por cento) para o curador nomeado no feito (Dr. Lucio Lucas Bervian - OAB/SC 46.521).

Outrossim, independentemente do trânsito em julgado, retire-se eventual restrição judicial lançada sobre o prontuário do veículo em questão, via RENAJUD ou ofício dirigido ao órgão de trânsito.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitado em julgado, certifique-se e, uma vez recolhidas eventuais pendências de custas, ou tomadas as providências neste sentido (GECOF), arquivem-se, com baixa nos registros.

(Evento 266, SENT252, grifos no original).

Em suas razões recuresais, o Banco verbera que: a) "A r. sentença ao tratar da comissão de permanência, optou pela manutenção da cláusula, mas, determinou a sua limitação à taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central"; b) "Entende o Apelante que a fixação da comissão de permanência pela taxa média de mercado, na presente demanda, tem dois pontos relevantes e merecedores de reforma"; c) "O primeiro, é o simples fato de não haver pedido inicial para limitação da comissão de permanência à taxa média de mercado. Portanto, a r. decisão agravada se mostra extra petita neste ponto e, ainda, contrária a Súmula n.º 381"; d) "O art. 324 do CPC, já disciplina que o pedido inicial deve ser determinado. O referido dispositivo legal encontra complemento no art. 330, §2° do CPC"; e) "No caso, não houve pedido na exordial para limitar a comissão de permanência à taxa média de mercado, não podendo ser mantida a limitação determinada pela r. sentença, para tanto, requer, reforma da r. sentença para reconhecer que houve decisão extra petita e manter incólume a cláusula contratual relativa à comissão de permanência. Caso, não seja este o entendimento, requer, o prequestionamento dos arts. 324, 330, §2° do CPC, bem como súmula 381 do STJ"; f) "De outro lado, o segundo ponto diz respeito ao fato da taxa média de mercado, disciplinada pelo Banco Central, ser relativa apenas aos juros remuneratórios e não à comissão de permanência"; g) "Caso, o ora Apelante esteja equivocado e exista taxa média de mercado para comissão de permanência no Banco Central, deve-se indicar expressamente o link ou endereço eletrônico de onde é possível encontrar a referida regulamentação"; h) "a comissão de permanência é matéria sedimentada no STJ, consoante súmula n°472, a qual dispõe sobre a forma de sua cobrança"; i) "Nos termos da súmula, passa-se a exigir apenas a Comissão de Permanência no limite da soma dos encargos moratórios e remuneratórios previstos no contrato, e não calculada pela taxa média de mercado"; j) "Deste modo, requer, de forma alternativa a limitação da comissão de permanência aos termos da súmula n°472 do STJ e, não, à média de marcado [sic], a qual inclusive pode ser até prejudicial ao Apelado"; k) "Ao tratar dos serviços de terceiros, a r. sentença menciona que a cláusula é genérica, pois, não especifica o serviço efetivamente prestado pela instituição financeira e, com base nestes fundamentos, deve ser afastada"; l) "O Apelante discorda de tais fundamentos e entende ser possível a reforma deste trecho da r. sentença, haja vista a cláusula 2ª, parágrafo primeiro, do contrato, prever a cobrança pelos serviços prestados e, inclusive enumerá-las nos itens 'i e 'ii'"; m) "Está expresso na cláusula 2ª, §1°, do contrato, o 'emitente concorda em ressarcir ao credor as despesas por este incorridas em decorrência de serviços de terceiros (...)' e mais adiante 'Fica esclarecido que as despesas de prestação de serviço por terceiro aqui mencionadas abrange as despesas incorridas pelo credor em decorrência dos serviços prestados 'i' pelo vendedor do(s) bem(ns) e/ou promotores de venda para viabilizar a aquisição do(s) bem(ns) e concessão do presente financiamento, e 'ii' por terceiros contratados para vistoriar o(s) bem(ns) se houver"; n) "Por certo, para viabilizar um contrato financiamento de veículo existe um serviço prestado para aprovação do cadastro do consumidor que consiste na coleta de dados pessoais e financeiros do contratante, análise de crédito e demais atividades inerentes a viabilidade do negócio"; o) "Posteriormente, caso, aprovado o cadastro do consumidor, é feita a vistoria completa no bem, o qual também passa por uma análise criteriosa, sendo é necessária principalmente em caso de financiamento de veículos usados, pois, o bem é a garantia do contrato"; p) "O REsp. 1.578.553/SP, com caráter de repetitivo, já dispôs sobre a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros"; q) "Registre-se, a compreensão da Corte Superior foi sintetizada de modo preciso no Informativo de Jurisprudência nº 639"; r) "Entretanto, como já mencionado, há no contrato a discriminação dos serviços prestados, não violando assim, o direito à informação do consumidor"; s) "A tarifa de prestação de serviços pode ser cobrada, pois o contrato fora firmado entre as partes no ano de 2009, ou seja, época em que estava vigente a Resolução (CMN e BACEN) n. 3919/2010, a qual esteve em vigência de 25.11.2010 a 24.02.2011"; t) "É sabido que a vigência da Resolução (CMN e BACEN) n. 3954/2011 teve início somente em 24.02.2011, ou seja, em data posterior ao negócio firmado entre as partes. Portanto, totalmente permitida à tarifa de prestação de serviços cobrada nos termos da lei em vigor à época da contratação"; u) "Cabe mencionar, a Resolução-CMN 3.517/2007, que dispôs sobre o Custo Efetivo Total - CET, não sofreu modificação quanto à referência aos serviços prestados por terceiros, conforme se verifica no art. 1º, § 2º"; v) "Pelo exposto, requer, a reforma da r. sentença para atestar a existência da discriminação do serviço de terceiro efetivamente prestado no contrato e a legalidade de sua cobrança no caso concreto"; w) "Com a procedência parcial ou total do presente recurso, requer, a readequação da porcentagem relativa à condenação nos ônus sucumbenciais"; x) "Vejam Vossas Excelências, estamos diante de uma Ação Revisional onde a grande maioria, senão a totalidade, dos pedidos constantes à inicial foram julgados improcedentes, todavia, a r. sentença não levou em conta as disposições constantes no art. 86, parágrafo único, do CPC"; y) "Assim, os ônus de sucumbência devem ser imputados apenas ao ora Apelado, nos termos do parágrafo único do art. 86, parágrafo único do NCPC"; e z) "Sendo assim, a r. sentença merece ser reformada, no tocante ao ônus sucumbencial para redistribuí-lo de acordo com art. 86, parágrafo único do NCPC, e imputá-lo exclusivamente à parte Apelada".

Por sua vez, o Réu verbera que: a) "Inicialmente impõe-se reconhecer que se encontram preenchidos os pressupostos para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pois, além da presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, é inegável que a situação econômica do Apelante, de absoluta insuficiência de recursos, também é comprovada pelo imputado inadimplemento e pela ausência de Procurador constituído, razões, por si só, suficientes para o deferimento do pedido"; b) "Por outro lado, é imperioso reconhecer que não há nos autos...

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