Acórdão Nº 0002409-59.2018.8.24.0135 do Segunda Câmara Criminal, 24-05-2022

Número do processo0002409-59.2018.8.24.0135
Data24 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0002409-59.2018.8.24.0135/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: NATAN ANDRE (ACUSADO) ADVOGADO: GABRIELA RAMOS DE GREGORIO (OAB SC046183) ADVOGADO: LUIS HENRIQUE LARA DE OLIVEIRA (OAB SC043943) APELANTE: ROBSON RAFAEL VIEIRA (ACUSADO) ADVOGADO: LUIS HENRIQUE LARA DE OLIVEIRA (OAB SC043943) ADVOGADO: GABRIELA RAMOS DE GREGORIO (OAB SC046183) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Natan André e Robson Rafael Vieira, nos autos n. 0002409-59.2018.8.24.0135, dando-os como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão dos seguintes fatos:

[...] Infere-se do presente caderno indiciário, que no dia 24/07/2018, por volta das 19:00 horas, os ora denunciados NATAN ANDRÉ e ROBSON RAFAEL VIEIRA, em união de esforços e desígnios de vontades, se associaram para a pratica do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e, para tanto, dirigiram-se até o imóvel localizado na Rua Sebastião Schmitz, terceiro geminado à direita, no bairro São Nicolau, nesta Comarca, município de Penha. No local, os denunciados adquiriram do morador do referido imóvel, EDSON ROBERTO CARDOSO, 50 (cinquenta) gramas de substância vulgarmente conhecida como Cocaína para fins de revenda a terceiros, e em seguida deixaram o local em direção a cidade de Navegantes, onde foram abordados por guarnição da Polícia Militar. [...] (evento 40).

Sentença: o Juiz de Direito Luiz Carlos Vailati Júnior julgou PROCEDENTE a denúncia para condenar Natan André e Robson Rafel Vieira, cada qual, ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e ao pagamento da pena de multa fixada em 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ao tempo dos fatos, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (evento 155).

Trânsito em julgado: a sentença transitou em julgado para o Ministério Público (evento 161).

As apelações foram interpostas na forma do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal, nos eventos 162 e 163 dos autos de Primeiro Grau, e recebidas no despacho do evento 165, que determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça.

Ascendendo os autos à esta Corte, os recorrentes foram intimados para que apresentassem as razões de apelação (eventos 7, 8 e 9), tendo deixado transcorrer in albis o prazo para tal (evento 10), razão pela qual houve a conversão do julgamento em diligência, determinando fosse o apelante Robson Rafael Vieira intimado via edital, conforme requerimento formulado pelo Ministério Público em Primeiro Grau (evento 185), bem como fosse realizada a intimação pessoal do recorrente Natan André, ou, caso inexitosa esta, fosse ele também intimado via edital para que constituísse novo defensor e apresentasse as necessárias razões de apelação (evento 12).

Realizadas as intimações (eventos 190, 194, 195, 196, 198 e 201), foram apresentadas as razões de apelação pelos recorrentes.

Recursos de apelação de Natan André e Robson Rafael Vieira: as defesas pleitearam, em síntese, a reforma da sentença para que ambos os recorrentes sejam absolvidos, com fulcro no art. 386, inc, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleitearam o reconhecimento da causa especial de redução de pena, prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, bem como da circunstância legal atenuante da confissão espontânea, a ser aplicada no patamar máximo de redução de pena, alterando-se o regime inicial de cumprimento de pena para outro compatível com o quantum da reprimenda, substituindo-se a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (eventos 203 e 206).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, postulando o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (eventos 23 e 27 dos autos de Segundo Grau).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Marcílio de Novaes Costa opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso (evento 32 dos autos de Segundo Grau).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1467551v5 e do código CRC 51410943.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 6/5/2022, às 16:50:41





Apelação Criminal Nº 0002409-59.2018.8.24.0135/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: NATAN ANDRE (ACUSADO) ADVOGADO: GABRIELA RAMOS DE GREGORIO (OAB SC046183) ADVOGADO: LUIS HENRIQUE LARA DE OLIVEIRA (OAB SC043943) APELANTE: ROBSON RAFAEL VIEIRA (ACUSADO) ADVOGADO: LUIS HENRIQUE LARA DE OLIVEIRA (OAB SC043943) ADVOGADO: GABRIELA RAMOS DE GREGORIO (OAB SC046183) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta pelas defesas de Natan André e Robson Rafael Vieira inconformadas com a sentença que julgou procedente a denúncia para condená-los, cada qual, ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e ao pagamento da pena de multa fixada em 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ao tempo dos fatos, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.



1 - Do juízo de admissibilidade

Os recursos preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual são conhecidos.



2 - Do mérito

A defesa pleiteou a absolvição dos recorrentes, sob o fundamento de que as provas amealhadas no curso da persecução penal são insuficientes para fundamentar o édito condenatório referente ao crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, in verbis:

Art. 33 Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa:

De pronto, mister tecer algumas considerações acerca do delito em comento.

O tráfico de drogas é crime de ação múltipla ou conteúdo variado, com formas distintas de violação da mesma proibição. Nos termos da doutrina especializada: "para a ocorrência de adequação típica o sujeito deverá praticar qualquer uma das condutas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar" (SILVA, César Dário Mariano. Lei de Drogas Comentada. 2ª ed. São Paulo: APMP Associação Paulista do Ministério Público, 2016, p. 77).

No caso dos autos, os apelantes foram condenados por trazer consigo drogas ilícitas para posterior revenda. Quanto às ações nucleares do tipo, a doutrina leciona que trazer consigo significa "portar; trazer a droga junto ao corpo, ainda que acondicionada em qualquer compartimento que esteja ao alcance imediato do agente". (MARCÃO, Renato. Tóxicos: Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006: Lei de Drogas. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 96-97).

Em que pese a tese defensiva, fundada especialmente na fragilidade probatória acerca do referido delito, o cotejo das provas produzidas nos autos permite que se atribua aos apelantes, com segurança jurídica, as ações narradas na exordial acusatória.

Extrai-se do processado que, em 24 de julho de 2018, por volta das 19h, policiais militares do município de Penha/SC dirigiram-se à rua Sebastião Schmitz, onde localizava-se uma residência, quer seria um possível local de venda de drogas, no bairro São Nicolau, em referida cidade, após receberem informações do Serviço de Inteligência da Polícia Militar acerca do fato.

Após monitoramento na localidade para averiguar a suposta ação espúria, os agentes estatais visualizaram quando o veículo Peugeot 206, placas MCS-3038, deixou o local, conduzido por Natan André, no qual se encontrava também Robson Rafael Vieira.

Ato contínuo, os policiais acompanharam o automóvel, que rumou no sentido a Navegantes/SC, quando, logo após sua parada, foi realizada a abordagem dos apelantes e do referido veículo, em frente da residência de Natan.

Durante as buscas, constatou-se que ambos traziam consigo e transportavam 50g (cinquenta gramas) de cocaína, que havia sido adquirida do morador do imóvel monitorado, Ederson Cardoso, para fins de comercialização.

Registra-se, apenas a título de esclarecimento, que diante de tais informações, foi solicitado apoio à guarnição tática, que rapidamente locomoveu-se à residência de Ederson, antes que fosse informado que seus compradores tinham sido detidos, momento em que se logrou apreender no seu imóvel cerca de meio quilo de cocaína, balança de precisão, 26 (vinte e seis comprimidos de ecstasy, além de R$1.290,00. Ederson foi encaminhado à Delegacia de Balneário Piçarras e responde ação penal específica (evento 1 - RELT20).

Pois bem.

A materialidade do crime está consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante (evento 1), registro de ocorrência (evento 1 - REGOP3 e REGOP4), auto de exibição e apreensão (evento 1 - BUSCA7), laudo de constatação preliminar (evento 1 - LAUDO16), laudo pericial definitivo (evento 71), além da prova oral produzida em ambas as fases procedimentais.

Por oportuno, mencionam-se os teores do Auto de Exibição e Apreensão e do Laudo Pericial Definitivo, acostados aos autos: 1 (uma) porção de pó branco, compacto, acondicionado em embalagem de...

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