Acórdão Nº 0002409-73.2014.8.24.0014 do Primeira Câmara Criminal, 28-06-2022

Número do processo0002409-73.2014.8.24.0014
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0002409-73.2014.8.24.0014/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: ENIO BARATIERI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Campos Novos, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Enio Baratieri, dando-o como incursos nas sanções dos arts. 38 e 38-A, ambos da Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), na forma do art. 70 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos (evento 7, fls. 1-3):

No dia 13 de janeiro de 2014, por volta das 10h30min, policiais militares ambientais dirigiram-se até a propriedade de ENIO BARATIERI, localizada na Linha Pontão, interior do Município de Zortéa/SC (coordenadas de fl. 02), com o intuito de realizar fiscalização.

No local, constataram que, poucos dias antes, sem qualquer autorização ou licença dos órgãos ambientais competentes, ENIO BARATIERI danificou vegetação nativa secundária, em estágio inicial e médio de regeneração, de floresta do bioma Mata Atlântica, atingindo quatro segmentos distintos (croqui, fls. 32-35 e auto pericial de fls. 14-26), num total de 36.700m² (trinta e seis mil e setecentos metros quadrados), sendo 18.700m² (dezoito mil e setecentos metros quadrados) em estágio médio e 18.000m² (dezoito mil metros quadrados) em estágio inicial, mediante atividade denominada "destouca", com a utilização de máquina tipo escavadeira hidráulica (auto pericial de fls. 14-26, relatório de fiscalização de fls. 21-26 e levantamento fotográfico de fls. 27-31).

Na ocasião, o denunciado danificou aproximadamente 700m² (setecentos metros quadrados) de floresta considerada de preservação permanente, na medida em que a degradação narrada atingiu vegetação nativa localizada em faixa marginal de nascente d'água (fls. 17 e 19, itens 4.1, "b" e "e", fotos de fl. 16, croqui de fl. 33).

Após a regular instrução do processo, sobreveio sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o acusado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, por infração aos arts. 38 e 38-A, ambos da Lei n. 9.605/98, na forma do art. 70, primeira parte, do Código Penal (evento 139).

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação criminal, em cujas razões postula: a) a absolvição por não haver comprovação da materialidade delitiva consubstanciada na ausência de laudo técnico, ou ainda, diante do primado princípio do in dubio pro reo; b) subsidiariamente, a substituição da pena corporal por uma restritiva de direitos (prestação pecuniária) e multa, em razão da avançada idade do réu que não possui condições de prestar serviços comunitários (evento 14, 2º grau).

Após apresentadas contrarrazões (evento 18, 2º grau), a Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer de lavra do Procurador de Justiça Marcílio de Novaes Costa, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 21, 2º grau).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2369242v7 e do código CRC b7ec515e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 8/6/2022, às 14:23:39





Apelação Criminal Nº 0002409-73.2014.8.24.0014/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: ENIO BARATIERI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Enio Baratieri contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Campos Novos, que o condenou à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no importe de 3 (três) salários mínimos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 38 e 38-A, caput, da Lei n. 9.605/98, na forma do art. 70, primeira parte, do Código Penal.

Analisados os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

1. Do pleito absolutório

Em síntese, o apelante postula a absolvição por ausência de provas da materialidade delitiva, consubstanciada na falta de laudo pericial. Alega, ainda, que "caso se tenha ocorrido a supressão de vegetação, a mesma se deu em vegetação rasteira, não caracterizando o crime do art. 38. da Lei nº 9.605/1998".

A pretensão, porém, não merece guarida.

A acusação é no sentido de que, no dia 13/01/2014, policiais militares ambientais dirigiram-se até a propriedade rural do apelante e lá constataram que, poucos dias antes, sem qualquer autorização ou licença dos órgãos ambientais competentes, Enio danificou vegetação nativa secundária, em estágio inicial e médio de regeneração, de floresta do bioma Mata Atlântica, atingindo quatro segmentos distintos, num total de 36.700m² (trinta e seis mil e setecentos metros quadrados), sendo 18.000m² (dezoito mil metros quadrados) em estágio inicial, mediante atividade denominada "destouca", com a utilização de máquina tipo escavadeira hidráulica. Na ocasião, constatou-se que o apelante danificou aproximadamente 700m² (setecentos metros quadrados) de floresta considerada de preservação permanente, na medida em que a degradação narrada atingiu vegetação nativa localizada em faixa marginal de nascente de água.

Com efeito, a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas por meio da Notícia de Infração Penal Ambiental (evento...

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