Acórdão nº 0002411-46.2020.8.11.0062 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 18-10-2023

Data de Julgamento18 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo0002411-46.2020.8.11.0062
AssuntoDifamação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0002411-46.2020.8.11.0062
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto: [Difamação, Injúria]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[ANTENOR DE FIGUEIREDO NETO - CPF: 283.930.901-72 (RECORRENTE), ANTONIO PINHEIRO ESPOSITO - CPF: 120.577.908-60 (ADVOGADO), JOAO GABRIEL BEZERRA PINHEIRO ESPOSITO - CPF: 032.969.671-84 (ADVOGADO), HELDER JOSE DE FARIAS - CPF: 459.596.761-68 (RECORRIDO), EDUARDO METELLO - CPF: 284.689.961-49 (ADVOGADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), ANGELO GABRIEL NOVAIS DE FARIAS - CPF: 027.922.021-90 (RECORRIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DOS QUERELADOS EM RAZÃO DA PEREMPÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO E PRETENDIDO AFASTAMENTO DO INSTITUTO DA PEREMPÇÃO - IMPROCEDÊNCIA – QUERELANTE QUE, NADA OBSTANTE TENHA SIDO DEVIDAMENTE INTIMADO, MOSTROU-SE DESINTERESSADO EM DAR ANDAMENTO AO PROCESSO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, INC. IV, DO CP E ART. 60, INC. I, DO CPP - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Não há falar em nulidade, tampouco ilegalidade da decisão que extinguiu a punibilidade dos querelados em decorrência da perempção, quando o querelante, devidamente intimado, deixou de dar andamento no processo criminal por período superior a 30 (trinta) dias, mostrando totalmente desinteressado em prosseguir com a queixa-crime por ele ofertada.

Recurso conhecido e desprovido.

R E L A T Ó R I O

RECORRENTE ANTENOR DE FIGUEIREDO NETO


RECORRIDO(S) HELDER JOSÉ DE FARIAS

ANGELO GABRIEL NOVAIS DE FARIAS

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por ANTENOR DE FIGUEIREDO NETO em desfavor da r. decisão acostada ao ID 178098402, proferida nos autos da ação penal privada n.º 0002411-46.2020.811.0062, por meio da qual o d. Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT extinguiu a punibilidade dos querelados em decorrência da perempção (art. 107, inc. IV do CP e art. 60, inc. I, do CPP).

Nas razões recursais disponíveis no ID 178098406, a defesa almeja seja reconhecida a nulidade, materializada na ausência de intimação para manifestar sobre a redistribuição do feito à Justiça Comum, com a consequente anulação de todos os atos processuais dali decorrentes, inclusive a sentença de extinção da punibilidade.

Subsidiariamente, requer seja afastada a incidência da perempção e, por conseguinte, a equivocada extinção da punibilidade dos recorridos, (i) seja pela ausência de relação processual estabelecida (falta de recebimento da queixa-crime e de citação) suficientemente capaz de ensejar penalização estritamente processual, (ii) seja pela ausência de intimação pessoal do Recorrente para impulsionar o feito, como recomenda a doutrina e a jurisprudência dominante” (sic).

Em contrarrazões acostadas ao ID 178098443, subscritas pela i. Defensoria Pública, os recorridos rechaçam a pretensão do recorrente e requerem seja negado provimento ao recurso.

Na fase do art. 589 do Código de Processo Penal, o d. magistrado singular manteve o r. édito impugnado, pelos seus próprios fundamentos, consoante se depreende da decisão registrada no ID 178098444.

Instada a se manifestar, a i. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer encontradiço no ID 183221186, opinou pelo desprovimento do stricto sensu.

É o relatório.

Não estando o feito submetido à Revisão, inclua-se-o em pauta de julgamento.

V O T O R E L A T O R

VOTO

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

Inicialmente, cumpre reconhecer que o recurso em apreço é tempestivo, foi interposto por quem tinha legitimidade para fazê-lo, e o meio de impugnação empregado afigura-se necessário e adequado à finalidade colimada, razões pelas quais, estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do stricto sensu.

Ressai dos autos que, em 08/07/2020 (ID 178098399 – pág. 20) o recorrente ANTENOR DE FIGUEIREDO NETO ofereceu queixa-crime em desfavor de Helder José de Farias e Angelo Gabriel Novais de Farias, imputando-lhes o cometimento dos crimes tipificados no art. 139 e art. 140 c/c art. 141, todos do Código Penal, porquanto teriam desferido provocações injuriosas e difamatórias, bem como, proferido xingamentos em face do querelante, denominando-o, pessoalmente e por meio de postagens nas redes sociais, como “corrupto, canalha, filho da puta, entre outros adjetivos”, agredindo, portanto, a honra de ANTENOR.

Na mesma data, os autos foram remetidos ao i. Ministério Público para manifestação (ID 178098399 – pág. 22), sendo devidamente juntada a manifestação ministerial pelo prosseguimento do feito em 16/07/2020 (ID 178098399 – pág. 24).

Em 01/10/2020, o d. magistrado do Juizado Especial Criminal Unificado determinou a intimação do querelante para que, por intermédio de seu advogado e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse o comprovante de pagamento das custas processuais respectivas; o que foi devidamente cumprido pela defesa técnica de ANTENOR em 04/11/2020.

Em 13/07/2021 o feito passou a tramitar pelo sistema do PJe, em atenção às determinações contidas na Portaria Conjunta PRES-CGJ n.º 371, de 08/06/2020; e no dia 15/11/2021, após constatar o preenchimento dos requisitos necessários para processamento da queixa-crime, o d. magistrado singular remeteu os autos à Secretaria para designação de audiência preliminar, conforme disponibilidade do Juízo, bem assim, determinou a intimação pessoal das partes acerca da aludida solenidade – a qual ficou agendada para 02/12/2021 (ID 178099650).

No dia 22/11/2021, a Secretaria expediu as respectivas intimações, a qual foi devidamente cumprida em relação ao querelado Ângelo Gabriel Novais de Farias na data de 23/11/2021 (ID 178099656 – págs. 01/02), restando infrutífera em relação a Helder José de Farias, a despeito das tentativas do sr. Oficial de Justiça (ID...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT