Acórdão Nº 0002413-97.2016.8.24.0125 do Quarta Câmara Criminal, 05-04-2023

Número do processo0002413-97.2016.8.24.0125
Data05 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0002413-97.2016.8.24.0125/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: ANTONIO DE LIMA FERNANDES (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Itapema/SC, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Antônio de Lima Fernandes, imputando-lhe a prática dos delitos capitulados no art. 121, caput, c/c o art. 18, I (segunda parte), ambos do Código Penal, art. 306, § 1º, I, e art. 309, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material, pois, segundo consta na inicial:
No dia 18.6.2016, por volta das 22 horas e 30 minutos, na Avenida Marginal Leste, Km 149, Centro, nesta cidade e comarca de Itapema, o denunciado Antônio de Lima Fernandes, embriagado pelo consumo de bebida alcoólica, na concentração de 1.15 miligramas por litro de ar alveolar (conforme teste de alcoolemia da fl. 23), matou Lilian Nunes (com 26 anos de idade).
Restou evidenciado que o denunciado, estando com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conduziu - de forma livre e consciente - seu veículo GM/Corsa Wind (placas LXS 4993) pela Avenida Marginal Leste, nesta cidade, realizando manobras de "zigue-zague", ocasião em que invadiu a faixa de rolamento da esquerda e colidiu frontalmente com a motocicleta Yamaha/XTZ 125E (placas LSA 0937), conduzida na via normal de direção pela vítima Lilian Nunes, que veio a falecer em razão do acidente (certidão de óbito anexa).
Ao conduzir seu veículo, após ingestão de bebida alcoólica, efetuando manobras perigosas, o denunciado, indiferente às consequências que sua conduta poderia acarretar, assumiu o risco de causar acidente de trânsito e, consequentemente, a morte de outrem (dolo eventual).
Ainda, apurou-se que o denunciado, na ocasião em que causou a morte da vítima Lilian Nunes, conduzia veículo automotor, pela Avenida Marginal Leste desta cidade (local de grande movimento e concentração de pessoas), sem habilitação para tanto (Evento 7, PET49, autos originários).
Finalizada a instrução preliminar, o Magistrado a quo julgou admissível o pedido formulado na denúncia e, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, pronunciou o réu pela suposta prática dos delitos estatuídos no art. 121, caput, c/c o art. 18, I (segunda parte), ambos do Código Penal, e nos arts. 306, § 1º, I, e 309, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material (Evento 127, SENT175, autos originários).
Irresignado, o acusado interpôs recurso em sentido estrito (Evento 146, PET189, autos originários), que foi desprovido por esta Quarta Câmara Criminal (Evento 164, ACOR212, autos originários).
Realizado o Júri, o Conselho de Sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Ministério Público, para condenar o réu ao cumprimento das penas privativas de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática dos crimes previstos no art. 121, caput, do Código Penal, e no art. 306, caput, da Lei n. 9.503/97 (Evento 367, SENT1, autos originários).
Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou, preliminarmente, a declaração de nulidade da Sessão Plenária, sob o argumento de que houve excesso de linguagem por parte do magistrado singular ao prolatar a sentença de pronúncia. No mérito, requereu sua submissão a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, alegando que os jurados decidiram de forma manifestamente contrária às provas dos autos. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do delito de homicídio simples para o de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB). Por fim, pleiteou o reconhecimento de repercussão geral na temática tratada no recurso (Evento 165, RAZAPELA1).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 170, PROMOÇÃO1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, manifestou-se pelo parcial conhecimento e não provimento do reclamo (Evento 181, PROMOÇÃO1)

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3090714v12 e do código CRC d6eecf64.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 17/3/2023, às 18:7:16
















Apelação Criminal Nº 0002413-97.2016.8.24.0125/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: ANTONIO DE LIMA FERNANDES (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


O apelo, adianta-se, comporta parcial conhecimento.
1 Postula o apelante, preliminarmente, a declaração de nulidade da Sessão Plenária, sob o argumento de que houve excesso de linguagem por parte do magistrado singular ao prolatar a sentença de pronúncia.
Contudo, eventual nulidade da decisão pronúncia deveria ter sido alegada no momento oportuno e por meio do recurso adequado, a saber, o recurso em sentido estrito, sob pena de preclusão.
Na hipótese, não consta das razões do inconformismo interposto contra a sentença de pronúncia qualquer alegação do sentido de ter havido excesso de prazo por parte do Juiz a quo (Evento 146, PET189, autos originários), limitando-se a defesa, à época, ao requerimento de desclassificação da conduta imputada ao réu para o crime de homicídio culposo previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
Registre-se, ainda, que, nos termos do verbete sumular 523 do Supremo Tribunal Federal, "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
E, in casu, verifica-se que o apelante não restou desamparado em momento algum do processo, tendo em vista que sua defesa acompanhou todos os atos processuais, de modo que "[i]nviável classificar como insatisfatória a atuação dos causídicos anteriores apenas porque os novos advogados constituídos não concordam com a linha de defesa exercida até então" (STJ, RHC n. 76.822/MG, rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, j. em 17/8/2017).
Logo, preclusa a matéria, impossível o conhecimento do reclamo no ponto.
Ainda que assim não fosse, apenas a título de obiter dictum, vale mencionar que a decisão foi redigida em conformidade com o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Isso posto, inexiste excesso de linguagem na decisão de pronúncia quando o Magistrado de primeiro grau analisa superficialmente os elementos probatórios produzidos, a fim de concluir pela existência da materialidade e dos indícios de autoria delitiva.
Conforme se observa do pronunciamento judicial, o togado singular, após enfatizar as limitações concernentes à natureza não exauriente da decisão, tão somente fez alusão aos elementos constantes dos autos, sem emitir qualquer juízo de valor. Cuidadosamente, mencionou as provas acerca da materialidade e os indícios de autoria, extraídos das declarações prestadas pelas testemunhas e acusado.
Conforme explanou o douto Promotor de Justiça nas contrarrazões recursais:
Assim, como somente compete ao Tribunal do Júri o julgamento de crimes dolosos contra a vida, era imprescindível que o magistrado avaliasse a existência de elementos nos autos que demonstrassem minimamente o dolo eventual por parte do acusado.Com efeito, o douto Juiz afirma, in verbis, que "é possível verificar que, ao menos por ora, pode-se concluir que o acusado cometeu o delito com dolo eventual", bem como que "há indícios suficientes a ensejar a pronúncia".É possível inferir dos trechos acima destacados que o magistrado não proferiu juízo de certeza, mas, unicamente, indicou possível prática de crime contra vida cometido com dolo eventual.Assim, para que a decisão fosse devidamente fundamentada, consoante determina o art. 413 do CPP, era indispensável a realização de tal análise (Evento 170, PROMOÇÃO1, autos originários).
Portanto, além de constatada a preclusão, revela-se desarrazoada a referida irresignação, pois, reprisa-se, a decisão observou os ditames da lei processual penal.
Em casos análogos, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DA PRONÚNCIA. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DO MP. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ. ARTS. 155 E 385 DO CPP. 2. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. MATÉRIA PRECLUSA. 3. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PRÁTICA EXCEPCIONAL EM REVISÃO CRIMINAL. 4. RECONHECIMENTO DE ATENUANTES. REDUÇÃO AQUÉM DE 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AJUSTE DE OFÍCIO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a circunstância de o Ministério Público requerer a absolvição do Acusado, seja como custos legis, em alegações finais ou em contrarrazões recursais, não vincula o Órgão Julgador, cujo mister jurisdicional funda-se no princípio do livre convencimento motivado, conforme interpretação sistemática dos arts. 155, caput, e 385, ambos do Código de Processo Penal....

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