Acórdão Nº 0002415-92.2016.8.24.0052 do Segunda Câmara Criminal, 21-09-2021
Número do processo | 0002415-92.2016.8.24.0052 |
Data | 21 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0002415-92.2016.8.24.0052/SC
RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA
APELANTE: JOZISCLEI HENNING (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
A magistrada Leticia Bodanese Rodegheri, por ocasião da sentença (ev. 139), elaborou o seguinte relatório:
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no uso e gozo de suas atribuições constitucionais (art. 129, I, da CF) e infraconstitucionais (art. 24 do CPP), ofereceu denúncia (art. 41 do CPP) contra JOZISCLEI HENNING, brasileiro, casado, agricultor, filho de Irene Maria Micholawski Henning e Alcides Henning, natural de Irineópolis/SC, portador do RG n. 4.581.232 SSP/SC e inscrito no CPF sob o n. 049.437.489-35, residente e domiciliado na Localidade São Roque, zona rural, município Irineópolis/SC e Comarca de Porto União/SC, por ter infringido o disposto nos artigos 38- A e 53, II, "c", da Lei n. 9.605/98, conforme narrativa de evento 9, in verbis:
No dia 19 de maio de 2016, a Polícia Militar Ambiental de Porto União, em serviço de fiscalização, constatou que na Localidade São Roque, interior do município de Irineópolis/SC, o denunciado JOZISCLEI HENNING destruiu, por meio de corte e extração, vegetação nativa secundária, em estágio médio de regeneração, pertencente ao Bioma Mata Atlântica, degradando uma área de 5,64 ha (cinco vírgula sessenta e quatro hectares) sem possuir a devida autorização do órgão ambiental. Além disso, atingiu espécie ameaçada de extinção (pinheiro araucária e imbuia), conforme Autos de Infração Ambiental de fls. 7/8, Relatório de Fiscalização Ambiental de fls. 9/18 e fotografias de fl. 30.
A denúncia foi recebida em 08 de novembro de 2016 (evento 11).
Citado pessoalmente (evento 18), o acusado apresentou resposta à acusação (evento 20), por intermédio de defensor constituído.
Em audiência, aceitou a proposta de suspensão condicional do processo - evento 38.
O benefício da suspensão condicional do processo restou revogado, ante o descumprimento das condições impostas, sendo retomado o curso processual (evento 99).
Não sendo hipótese de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (eventos 23 e 99).
Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação, uma arrolada pela defesa, um informante e tomado o interrogatório do réu (evento 130).
O Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a procedência da peça acusatória, uma vez que a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelas provas amealhadas aos autos (evento 135, VÍDEO1, 00:26:48 - 00:35:08).
A defesa, em alegações finais orais, pleiteou pela absolvição do réu, pela falta de provas (evento 135, VÍDEO1, 00:35:14 - 00:38:20).
Acrescente-se que a denúncia foi julgada procedente para condenar o réu à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicialmente aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos, por infração ao art. 38-A c/c art. 53, II, da Lei n. 9.605/98.
O acusado interpôs recurso de apelação (ev. 145). Em suas razões, pugnou pela absolvição ante a falta de provas.
Contrarrazões (ev. 152).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Ernani Dutra (ev. 13, nesta instância), manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
Documento eletrônico assinado por SALETE SILVA SOMMARIVA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1364796v3 e do código CRC 6a2d6b33.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SALETE SILVA SOMMARIVAData e Hora: 3/9/2021, às 10:21:20
Apelação Criminal Nº 0002415-92.2016.8.24.0052/SC
RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA
APELANTE: JOZISCLEI HENNING (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
VOTO
As provas coligidas aos autos, ao contrário do exposto pelo apelante, são aptas a autorizar um juízo condenatório pelo delito previsto no art. 38-A...
RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA
APELANTE: JOZISCLEI HENNING (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
A magistrada Leticia Bodanese Rodegheri, por ocasião da sentença (ev. 139), elaborou o seguinte relatório:
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no uso e gozo de suas atribuições constitucionais (art. 129, I, da CF) e infraconstitucionais (art. 24 do CPP), ofereceu denúncia (art. 41 do CPP) contra JOZISCLEI HENNING, brasileiro, casado, agricultor, filho de Irene Maria Micholawski Henning e Alcides Henning, natural de Irineópolis/SC, portador do RG n. 4.581.232 SSP/SC e inscrito no CPF sob o n. 049.437.489-35, residente e domiciliado na Localidade São Roque, zona rural, município Irineópolis/SC e Comarca de Porto União/SC, por ter infringido o disposto nos artigos 38- A e 53, II, "c", da Lei n. 9.605/98, conforme narrativa de evento 9, in verbis:
No dia 19 de maio de 2016, a Polícia Militar Ambiental de Porto União, em serviço de fiscalização, constatou que na Localidade São Roque, interior do município de Irineópolis/SC, o denunciado JOZISCLEI HENNING destruiu, por meio de corte e extração, vegetação nativa secundária, em estágio médio de regeneração, pertencente ao Bioma Mata Atlântica, degradando uma área de 5,64 ha (cinco vírgula sessenta e quatro hectares) sem possuir a devida autorização do órgão ambiental. Além disso, atingiu espécie ameaçada de extinção (pinheiro araucária e imbuia), conforme Autos de Infração Ambiental de fls. 7/8, Relatório de Fiscalização Ambiental de fls. 9/18 e fotografias de fl. 30.
A denúncia foi recebida em 08 de novembro de 2016 (evento 11).
Citado pessoalmente (evento 18), o acusado apresentou resposta à acusação (evento 20), por intermédio de defensor constituído.
Em audiência, aceitou a proposta de suspensão condicional do processo - evento 38.
O benefício da suspensão condicional do processo restou revogado, ante o descumprimento das condições impostas, sendo retomado o curso processual (evento 99).
Não sendo hipótese de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (eventos 23 e 99).
Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação, uma arrolada pela defesa, um informante e tomado o interrogatório do réu (evento 130).
O Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a procedência da peça acusatória, uma vez que a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelas provas amealhadas aos autos (evento 135, VÍDEO1, 00:26:48 - 00:35:08).
A defesa, em alegações finais orais, pleiteou pela absolvição do réu, pela falta de provas (evento 135, VÍDEO1, 00:35:14 - 00:38:20).
Acrescente-se que a denúncia foi julgada procedente para condenar o réu à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicialmente aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos, por infração ao art. 38-A c/c art. 53, II, da Lei n. 9.605/98.
O acusado interpôs recurso de apelação (ev. 145). Em suas razões, pugnou pela absolvição ante a falta de provas.
Contrarrazões (ev. 152).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Ernani Dutra (ev. 13, nesta instância), manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
Documento eletrônico assinado por SALETE SILVA SOMMARIVA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1364796v3 e do código CRC 6a2d6b33.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SALETE SILVA SOMMARIVAData e Hora: 3/9/2021, às 10:21:20
Apelação Criminal Nº 0002415-92.2016.8.24.0052/SC
RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA
APELANTE: JOZISCLEI HENNING (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
VOTO
As provas coligidas aos autos, ao contrário do exposto pelo apelante, são aptas a autorizar um juízo condenatório pelo delito previsto no art. 38-A...
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