Acórdão Nº 0002416-52.2013.8.24.0159 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 23-09-2021
Número do processo | 0002416-52.2013.8.24.0159 |
Data | 23 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0002416-52.2013.8.24.0159/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
APELANTE: SANPINUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (RÉU) APELANTE: MARCELO BUSS (RÉU) APELANTE: ELGA STOPASSOLI BUSS (RÉU) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou ação de cobrança em face de SANPINUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, MARCELO BUSS e ELGA STOPASSOLI BUSS, relatando, em suma, ser credor dos réus no valor atualizado de R$105.519,10 (cento e cinco mil quinhentos e dezenove reais e dez centavos) por conta do saldo devedor do cartão BNDES (contrato nº. 054.660.750).
Por fim, requereu a procedência da ação para que os réus sejam condenados ao pagamento do débito, das custas processuais e honorários advocatícios.
1.2) Da contestação
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação, aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial em razão da ausência de documentos essenciais a propositura da ação.
No mérito, discorreram sobre: a) aplicação do CDC; b) capitalização de juros; c) comissão de permanência; d) juros remuneratórios; e) multa contratual; f) ônus da prova e; g) repetição de indébito.
Ao final, requereram a improcedência da ação.
1.3) Do encadernamento processual
Réplica (evento 30).
1.4) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional, a Juíza de Direito Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce prolatou sentença não resolutiva de mérito (evento 47, sentença 80):
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 485, inciso I do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador dos requeridos, os quais considerando a baixa complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo causídico e o tempo de tramitação do feito, arbitro em 1.000,00 (um mil reais), consoante critérios previstos no art. 85, §§ 2º §3º, I, do CPC, acrescidos de juros 1% ao mês contados do trânsito em julgado da decisão e corrigidos pelo INPC desde o arbitramento.
1.5) Dos recursos
1.5.1) Dos réus
Inconformados com a sentença no tocante ao arbitramento dos honorários advocatícios, os réus apelaram para que a fixação da verba honorária seja sobre o valor atualizado da causa.
Por último, requereram o provimento do recurso.
1.5.2) Do banco autor
Irresignado com a prestação jurisdicional, o banco autor interpôs o presente recurso de apelação cível, alegando, em síntese, o cumprimento integral de todos os requisitos para o ajuizamento da ação de cobrança. Além disso, discorreu sobre a necessidade de aplicação do princípio da causalidade e a respeito da necessidade de minoração do valor arbitrado de honorários advocatícios.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
1.6) Das contrarrazões
1.6.1) Do banco autor
Apresentada (evento 60).
1.6.2) Dos réus
Aportada (evento 104).
1.7) Da redistribuição
Por despacho (evento 11), no dia 30/08/2021, a Exma. Sr.ª Desa. Denise Volpato determinou a redistribuição do feito.
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
Este é o relatório.
VOTO
2.1) Do objeto recursal
A discussão é sobre inépcia da inicial e honorários advocatícios.
2.2) Do juízo de admissibilidade
...
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
APELANTE: SANPINUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (RÉU) APELANTE: MARCELO BUSS (RÉU) APELANTE: ELGA STOPASSOLI BUSS (RÉU) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou ação de cobrança em face de SANPINUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, MARCELO BUSS e ELGA STOPASSOLI BUSS, relatando, em suma, ser credor dos réus no valor atualizado de R$105.519,10 (cento e cinco mil quinhentos e dezenove reais e dez centavos) por conta do saldo devedor do cartão BNDES (contrato nº. 054.660.750).
Por fim, requereu a procedência da ação para que os réus sejam condenados ao pagamento do débito, das custas processuais e honorários advocatícios.
1.2) Da contestação
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação, aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial em razão da ausência de documentos essenciais a propositura da ação.
No mérito, discorreram sobre: a) aplicação do CDC; b) capitalização de juros; c) comissão de permanência; d) juros remuneratórios; e) multa contratual; f) ônus da prova e; g) repetição de indébito.
Ao final, requereram a improcedência da ação.
1.3) Do encadernamento processual
Réplica (evento 30).
1.4) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional, a Juíza de Direito Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce prolatou sentença não resolutiva de mérito (evento 47, sentença 80):
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 485, inciso I do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador dos requeridos, os quais considerando a baixa complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo causídico e o tempo de tramitação do feito, arbitro em 1.000,00 (um mil reais), consoante critérios previstos no art. 85, §§ 2º §3º, I, do CPC, acrescidos de juros 1% ao mês contados do trânsito em julgado da decisão e corrigidos pelo INPC desde o arbitramento.
1.5) Dos recursos
1.5.1) Dos réus
Inconformados com a sentença no tocante ao arbitramento dos honorários advocatícios, os réus apelaram para que a fixação da verba honorária seja sobre o valor atualizado da causa.
Por último, requereram o provimento do recurso.
1.5.2) Do banco autor
Irresignado com a prestação jurisdicional, o banco autor interpôs o presente recurso de apelação cível, alegando, em síntese, o cumprimento integral de todos os requisitos para o ajuizamento da ação de cobrança. Além disso, discorreu sobre a necessidade de aplicação do princípio da causalidade e a respeito da necessidade de minoração do valor arbitrado de honorários advocatícios.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
1.6) Das contrarrazões
1.6.1) Do banco autor
Apresentada (evento 60).
1.6.2) Dos réus
Aportada (evento 104).
1.7) Da redistribuição
Por despacho (evento 11), no dia 30/08/2021, a Exma. Sr.ª Desa. Denise Volpato determinou a redistribuição do feito.
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
Este é o relatório.
VOTO
2.1) Do objeto recursal
A discussão é sobre inépcia da inicial e honorários advocatícios.
2.2) Do juízo de admissibilidade
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