Acórdão Nº 0002416-52.2013.8.24.0159 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 23-09-2021

Número do processo0002416-52.2013.8.24.0159
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002416-52.2013.8.24.0159/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: SANPINUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (RÉU) APELANTE: MARCELO BUSS (RÉU) APELANTE: ELGA STOPASSOLI BUSS (RÉU) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou ação de cobrança em face de SANPINUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, MARCELO BUSS e ELGA STOPASSOLI BUSS, relatando, em suma, ser credor dos réus no valor atualizado de R$105.519,10 (cento e cinco mil quinhentos e dezenove reais e dez centavos) por conta do saldo devedor do cartão BNDES (contrato nº. 054.660.750).

Por fim, requereu a procedência da ação para que os réus sejam condenados ao pagamento do débito, das custas processuais e honorários advocatícios.

1.2) Da contestação

Devidamente citados, os réus apresentaram contestação, aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial em razão da ausência de documentos essenciais a propositura da ação.

No mérito, discorreram sobre: a) aplicação do CDC; b) capitalização de juros; c) comissão de permanência; d) juros remuneratórios; e) multa contratual; f) ônus da prova e; g) repetição de indébito.

Ao final, requereram a improcedência da ação.

1.3) Do encadernamento processual

Réplica (evento 30).

1.4) Da sentença

Prestando a tutela jurisdicional, a Juíza de Direito Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce prolatou sentença não resolutiva de mérito (evento 47, sentença 80):

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 485, inciso I do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.

Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador dos requeridos, os quais considerando a baixa complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo causídico e o tempo de tramitação do feito, arbitro em 1.000,00 (um mil reais), consoante critérios previstos no art. 85, §§ 2º §3º, I, do CPC, acrescidos de juros 1% ao mês contados do trânsito em julgado da decisão e corrigidos pelo INPC desde o arbitramento.

1.5) Dos recursos

1.5.1) Dos réus

Inconformados com a sentença no tocante ao arbitramento dos honorários advocatícios, os réus apelaram para que a fixação da verba honorária seja sobre o valor atualizado da causa.

Por último, requereram o provimento do recurso.

1.5.2) Do banco autor

Irresignado com a prestação jurisdicional, o banco autor interpôs o presente recurso de apelação cível, alegando, em síntese, o cumprimento integral de todos os requisitos para o ajuizamento da ação de cobrança. Além disso, discorreu sobre a necessidade de aplicação do princípio da causalidade e a respeito da necessidade de minoração do valor arbitrado de honorários advocatícios.

Ao final, requereu o provimento do recurso.

1.6) Das contrarrazões

1.6.1) Do banco autor

Apresentada (evento 60).

1.6.2) Dos réus

Aportada (evento 104).

1.7) Da redistribuição

Por despacho (evento 11), no dia 30/08/2021, a Exma. Sr.ª Desa. Denise Volpato determinou a redistribuição do feito.

Após, ascenderam os autos a este Colegiado.

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

A discussão é sobre inépcia da inicial e honorários advocatícios.

2.2) Do juízo de admissibilidade

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