Acórdão Nº 0002420-41.2011.8.24.0036 do Sétima Câmara de Direito Civil, 23-09-2021

Número do processo0002420-41.2011.8.24.0036
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002420-41.2011.8.24.0036/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002420-41.2011.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: Danilo Blauth APELADO: MARCATTO COBRA PARTICIPACOES LTDA APELADO: OTILIA GERTRUDES BAEUMLE WULFF

RELATÓRIO

Marcatto Cobra Participações Ltda. opôs embargos de declaração contra o acórdão que conheceu do recurso interposto pelo embargado e deu-lhe provimento, a fim de reconhecer a legitimidade ativa ad causam do autor, cassar a sentença objurgada e determinar o retorno dos autos à origem para a dilação probatória (Evento 50 - PROCJUDIC6, p. 22-30).

Em seus argumentos (Evento 50 - PROCJUDIC6, p. 22-30), a parte ré sustenta que houve omissão do Órgão Julgador no tocante às preliminares arguidas na contestação e contrarrazões ao recurso de apelação, não obstante tratar-se de matéria de ordem pública.

Requer, alternativamente: a) "seja suprida a omissão apontada no item 1 desta peça processual, com exposição no voto, da fundamentação jurídica utilizada para o não conhecimento das questões preliminares suscitadas pela Embargante na contestação e nas contrarrazões de apelação (artigo 11 do CPC c/c 489 §1º, inciso IV, 927 §1º do CPC e 93, inciso IX da Constituição Federal)" (p. 37-38); b) "sejam conhecidas as preliminares suscitadas em contrarrazões, tendo em vista a falta de exposição no julgado, dos fundamentos pelos quais teria havido prejuízo em tal análise (artigo 485 do CPC c/c 489 §1º, inciso IV do CPC e 1.024, § 4º do CPC)" (p. 38); c) "seja promovida a alteração do julgado (artigo 1.024 §4º do CPC) para que, com a devolução dos autos à primeira instância, o Ilustre Magistrado, primeiramente, conheça e analise as questões preliminares suscitadas em contestação (e ainda não analisadas em razão do teor da sentença cassada) para, somente após, em não havendo acolhimento destas, ser deferida a dilação probatória e a análise do mérito da demanda" (p. 38).

Intimada nos moldes do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (Evento 58), a parte embargada apresentou contrarrazões (Evento 63), ocasião em que pugnou a condenação da embargante "ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, conforme prevê o art. 1.026, § 2º do CPC, por ser questão da mais lídima e derradeira justiça" (p. 5).

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu do recurso interposto pelo embargado e deu-lhe provimento, a fim de reconhecer a legitimidade ativa ad causam do autor, cassar a sentença objurgada e determinar o retorno dos autos à origem para a dilação probatória.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

É sabido que os embargos de declaração, além de adequados para sanar omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do...

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