Acórdão Nº 0002421-79.2012.8.24.0104 do Sétima Câmara de Direito Civil, 26-11-2020

Número do processo0002421-79.2012.8.24.0104
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemAscurra
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0002421-79.2012.8.24.0104, de Ascurra

Relator: Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO EM PROCESSO AUTÔNOMO DE QUE OS PROMITENTES VENDEDORES DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM O EMBARGANTE RECEBERAM A PROPRIEDADE DO BEM, OBJETO DO NEGÓCIO, POR DOAÇÃO ONEROSA E NÃO VENDA, A QUAL FOI REVOGADA POR INGRATIDÃO DESTES. SENTENÇA DOS EMBARGOS QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DOS EFEITOS "EX TUNC" AO ATO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO E DETERMINOU O RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.

RECURSO DO EMBARGANTE. SUSCITADA BOA-FÉ E DIREITO ADQUIRIDO. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA DISCIPLINA CONSTANTE NO ART. 563 DO CÓDIGO CIVIL. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR OS DIREITOS ADQUIRIDOS POR TERCEIROS. COMPRA E VENDA QUE FOI FIRMADA ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO, QUANDO SEQUER HAVIA DÚVIDA ACERCA DA QUALIDADE DE PROPRIETÁRIOS DOS PROMITENTES VENDEDORES.

SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0002421-79.2012.8.24.0104, da comarca de Ascurra (Vara Única), em que é apelante Jair Antônio Pretti e outro e apelado Espólio de Rodolfo Schlei e outros.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

Presidiu o julgamento, realizado nesta data, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Haidée Denise Grin, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Roberto da Silva.

Florianópolis, 26 de novembro de 2020.

Álvaro Luiz Pereira de Andrade

RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta de sentença de improcedência dos pedidos formulados nos "Embargos de Terceiro", opostos por Jair Antonio Pretti, contra o espólio de Rodolfo Schley, representado Edgar Schley, Ivone Schley Maas e Rita Steffen; Espólio de Ralf Schley, representado por Cláudio Schley, Kathia Schley Poffo e Lisantra Schley; e Espólio e Arno Schley, representado por Ilsa Schley.

Na petição inicial (p. 2-6), em suma, consignou o demandante que, por instrumento particular de contrato de compra e venda (14-11-2006), adquiriu de Arno Schley e sua esposa Ilsa Schley, parte do lote urbano (52.344,25m² de 66.557,00 m²) descrito na exordial como matriculado sob o n. 15.597, no Registro de Imóveis de Ascurra.

Aduziu que tomou conhecimento que Rodolfo Schley promoveu ação de anulação de negócio jurídico contra os promitentes vendedores do contrato supracitado, em que objetivou anular a doação do suscitado imóvel (m. 15.597), realizada, em suma, por Rodolfo a Arno e Ilsa.

Informou que a sentença dos referidos autos foi procedente e o negócio jurídico que beneficiou os vendedores do seu contrato de compra e venda (Arno e Ilsa) foi anulada.

Sustentou que a aquisição da propriedade fora feita com boa-fé e pugnou pelo cancelamento, em definitivo, de qualquer ato tendente a prejudicar a sua posse sobre o bem em apreço.

Foi deferida a liminar perseguida (p. 56-58).

Em impugnação conjunta (p. 107-115), o polo passivo sustentou que a anulação do negócio jurídico que tradicionou a propriedade do bem para Arno e sua esposa culminou com a fulminação dos negócios jurídicos subsequentes, ou seja, a compra e venda em discussão nestes embargos.

Foi proferida sentença (p. 205-209), cujo dispositivo, publicado em novembro de 2019, tem a seguinte redação:

"Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, REJEITO os pedidos efetuados por Jair Antônio Pretti e outro, extinguindo o feito com resolução de mérito.

Em razão de sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com espeque no art. 85, § 2º, do CPC, em razão do tempo, lugar, complexidade do feito e tempo/trabalho necessário para o deslinde do feito.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas."

Inconformado, o embargante apelou (p. 215-220), ocasião em que sustentou a sua boa-fé na realização do contrato de compra e venda e a impossibilidade de revogação do referido negócio. Isso, em razão de constituir direito...

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