Acórdão nº 0002422-04.2010.822.0003 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 30-03-2016

Data de Julgamento30 Março 2016
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo0002422-04.2010.822.0003
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :04/03/2016
Data de julgamento :30/03/2016
0002422-04.2010.8.22.0003 Recurso Inominado
Origem: 00024220420108220003 Jaru/RO (2ª Vara Cível)
Recorrente : Robistem Gomes da Silva
Advogado : Jhonatan Aparecido Magri e outro(a/s)
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado : Advogado Não Informado(22 SMG)
Relator : Juíza Euma Mendonça Tourinho

RELATÓRIO

De relevante ao deslinde do feito é o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, em decorrência de doença profissional

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial

VOTO

Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade

Para concessão de benefício acidentário devem estar presentes dois requisitos: nexo causal entre as lesões e a atividade laborativa/acidente do trabalho e incapacidade para o labor

No caso concreto, verifica-se que o INSS concedeu auxílio-doença ao recorrente em virtude da constatação da incapacidade parcial NB 5377546861 no período de 13/10/2009 a 30/03/2010

A parte recorrente pretende a aposentação por invalidez.

Conforme o laudo pericial elaborado pelo perito judicial (Daniel de Abreu Gonçalves - CRM 839/RO), o recorrente se encontra incapacitado para exercer atividades laborativas típicas da profissão de lavrador.

Embora o perito tenha classificado a incapacidade como sendo temporária, no contexto geral da conclusão do profissional é possível extrair que a possibilidade de reversão da incapacidade é remota, não sendo possível garantir o resultado de eventuais tratamentos cirúrgicos. Vejamos:

Sendo à parte autora portadora de doença ou lesão física ou mental, essa resultou em incapacidade para o trabalho?
R: No estágio em que se encontra a doença incapacita o periciado para as atividade de lavrador

A invalidez é temporária ou permanente?
R: A doença poderá ter melhoria com tratamento cirúrgico, todavia não pode prever o resultado final de tal tratamento e a melhoria citada é apenas uma possibilidade. [grifo no original]

Considerando a idade e as condições ergonômicas do trabalho rural, como horário extensa jornada diária d trabalho, submetido a excesso de o peso, logas caminhas na execução de tarefas (capina, colheita, roçado, etc...) ordenha de cadas, exposição ao sol, exposição a agende nocivos (inseticidas/herbicidas/defensivos), entre outros, está a parte autora plenamente apto
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