Acórdão nº 0002423-22.2015.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 07-12-2015
Data de Julgamento | 07 Dezembro 2015 |
Classe processual | Embargos Infringentes |
Número do processo | 0002423-22.2015.822.0000 |
Órgão | Segundo Grau |
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Câmaras Reunidas Cíveis
Data de distribuição: 18/03/2015
Data do julgamento: 04/12/2015
0002423-22.2015.8.22.0000 - Embargos Infringentes
Origem : 0011418-48.2011.8.22.0005 - Apelação
Embargantes : Maria das Graças Ferreira e outros
Advogada : Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031)
Embargados : V. C. Construtora Ltda e outro
Advogada : Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1561)
Relator : Desembargador Raduan Miguel Filho
Revisor : Desembargador Isaias Fonseca Moraes
EMENTA
Imóvel. Aterramento. Danos a terceiro. Prova. Indenização.
A parte que alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado atrai para si o ônus da prova, de modo que, se não nega a ocorrência de situação causadora de prejuízo a terceiro, embora conjecture tratar-se de consequência a que não deu causa, está obrigada a reparar o dano.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores das Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:
POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA E SANSÃO SALDANHA.
Os desembargadores Isaias Fonseca Moraes, Kiyochi Mori e Moreira Chagas acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 04 de dezembro de 2015.
DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Câmaras Reunidas Cíveis
Data de distribuição: 18/03/2015
Data do julgamento: 04/12/2015
0002423-22.2015.8.22.0000 - Embargos Infringentes
Origem : 0011418-48.2011.8.22.0005 - Apelação
Embargantes : Maria das Graças Ferreira e outros
Advogada : Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031)
Embargados : V. C. Construtora Ltda e outro
Advogada : Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1561)
Relator : Desembargador Raduan Miguel Filho
Revisor : Desembargador Isaias Fonseca Moraes
RELATÓRIO
Maria das Graças Ferreira, Aramiso dos Reis, Maria Santos dos Reis, Joaquim Candido da Silveira e Ivanete Maria Matos da Silveira opuseram Embargos Infringentes ao acórdão de fls. 167/178, que deram provimento ao recurso de apelação interposto por V. C. Construtora Ltda. e Valentim Camilo, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos de indenizações formulados pelos embargantes.
Consta que os embargados promoveram o aterro da propriedade localizada na BR 364, KM 04, fundos de subestação de energia elétrica, desviando o curso do igarapé que fica localizado no interior de tal propriedade e em função disso os imóveis dos embargantes, localizados nas proximidades, sofrem com inundações e alagamentos decorrentes das enchentes do período chuvoso, ocasionando prejuízos de ordem material e moral.
O juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando os embargados na obrigação de fazer consistente em promover a contenção das águas que passam pelo igarapé próximo às residências dos embargantes, com a finalidade de evitar que invadam seus terrenos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 2.000,00; ao pagamento de R$ 1.689,14 por danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais em favor de Maria das Graças Ferreira.
Em julgamento do apelo interposto pelos embargados, o e. Relator, Des. Kiyochi Mori, deu provimento parcial ao recurso para afastar a condenação por danos materiais, enquanto que o Revisor, Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, divergiu para...
Câmaras Reunidas Cíveis
Data de distribuição: 18/03/2015
Data do julgamento: 04/12/2015
0002423-22.2015.8.22.0000 - Embargos Infringentes
Origem : 0011418-48.2011.8.22.0005 - Apelação
Embargantes : Maria das Graças Ferreira e outros
Advogada : Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031)
Embargados : V. C. Construtora Ltda e outro
Advogada : Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1561)
Relator : Desembargador Raduan Miguel Filho
Revisor : Desembargador Isaias Fonseca Moraes
EMENTA
Imóvel. Aterramento. Danos a terceiro. Prova. Indenização.
A parte que alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado atrai para si o ônus da prova, de modo que, se não nega a ocorrência de situação causadora de prejuízo a terceiro, embora conjecture tratar-se de consequência a que não deu causa, está obrigada a reparar o dano.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores das Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:
POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA E SANSÃO SALDANHA.
Os desembargadores Isaias Fonseca Moraes, Kiyochi Mori e Moreira Chagas acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 04 de dezembro de 2015.
DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Câmaras Reunidas Cíveis
Data de distribuição: 18/03/2015
Data do julgamento: 04/12/2015
0002423-22.2015.8.22.0000 - Embargos Infringentes
Origem : 0011418-48.2011.8.22.0005 - Apelação
Embargantes : Maria das Graças Ferreira e outros
Advogada : Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031)
Embargados : V. C. Construtora Ltda e outro
Advogada : Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1561)
Relator : Desembargador Raduan Miguel Filho
Revisor : Desembargador Isaias Fonseca Moraes
RELATÓRIO
Maria das Graças Ferreira, Aramiso dos Reis, Maria Santos dos Reis, Joaquim Candido da Silveira e Ivanete Maria Matos da Silveira opuseram Embargos Infringentes ao acórdão de fls. 167/178, que deram provimento ao recurso de apelação interposto por V. C. Construtora Ltda. e Valentim Camilo, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos de indenizações formulados pelos embargantes.
Consta que os embargados promoveram o aterro da propriedade localizada na BR 364, KM 04, fundos de subestação de energia elétrica, desviando o curso do igarapé que fica localizado no interior de tal propriedade e em função disso os imóveis dos embargantes, localizados nas proximidades, sofrem com inundações e alagamentos decorrentes das enchentes do período chuvoso, ocasionando prejuízos de ordem material e moral.
O juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando os embargados na obrigação de fazer consistente em promover a contenção das águas que passam pelo igarapé próximo às residências dos embargantes, com a finalidade de evitar que invadam seus terrenos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 2.000,00; ao pagamento de R$ 1.689,14 por danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais em favor de Maria das Graças Ferreira.
Em julgamento do apelo interposto pelos embargados, o e. Relator, Des. Kiyochi Mori, deu provimento parcial ao recurso para afastar a condenação por danos materiais, enquanto que o Revisor, Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, divergiu para...
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