Acórdão Nº 0002425-67.2016.8.24.0075 do Quinta Câmara Criminal, 29-07-2021

Número do processo0002425-67.2016.8.24.0075
Data29 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0002425-67.2016.8.24.0075/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: ERIK SANTOS DOS SANTOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Tubarão, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Elisson dos Santos e José Eduardo Delfino, dando-os como incurso nas sanções do art. 33, caput, e do art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, porque conforme narra a peça exordial (Evento 12):
"Consta do incluso caderno indiciário que, no mês de agosto de 2015, os denunciados Elisson dos Santos e José Eduardo Delfino associaram-se entre si para o fim de praticarem reiterado comércio de drogas (delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06), isto no estabelecimento de propriedade de José Eduardo, denominado "Bar do Decos", situado na Rua Marechal Deodoro, n. 2254, Bairro Fábio Silva, Tubarão-SC.
Para tanto, entre os dois associados havia divisão de tarefas, sendo que a da venda direta aos usuários era efetuada por Elisson, enquanto a de "olheiro" e de fornecimento de abrigo/ponto e guarda do dinheiro arrecadado ficava por conta de José Eduardo, situação essa que fora levada ao conhecimento da Polícia Militar que passou a monitorar referido bar, constatando a presença de Elisson no local comercializando drogas, não conseguindo detê-lo em duas oportunidades, uma em que fugiu (madruga do dia 22.8) e a outra porquanto flagrado sem drogas (por volta das 22 horas do dia 25.8).
Extrai-se também que, por volta das 23h30min daquele dia 25 de agosto de 2015, em um poste instalado próximo ao "Bar do Decos", o denunciado Elisson guardou 36 pedras de "crack" (cocaína na forma básica), pesando 3,9 g (fl. 13 e Laudo de fls. 35-37), a qual estava ali comercializando com a participação de José Eduardo na função de "olheiro" e encarregado de guardar o dinheiro arrecadado com as vendas de drogas naquela noite, consistente no total de R$ 484,00 (fl. 13).
Essa após a abordagem foi possível porquanto após a anterior liberação de Elisson por não estar na posse de drogas, os policiais se posicionaram nas proximidades do bar, sem serem percebidos, e ficaram monitorando a ação de Elisson e de José Eduardo, onde constataram o atendimento de usuários em frente ao bar pelo primeiro, e a participação do segundo na função de vigilância ("olheiro"), ainda tendo os policiais observado o local em que Elisson escondeu as drogas (poste próximo ao bar), decidindo os agentes abordarem os ora denunciados quando estavam ambos dentro do bar com as portas fechadas".
Houve a correção do polo passivo, excluindo-se Ellison dos Santos, para constar como denunciado Erik dos Santos, conforme Evento 106.
Encerrada a instrução, o magistrado a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedente a denúncia, cujo dispositivo assim constou (Evento 175):
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenatório formulado na denúncia, para o fim de:
ABSOLVER o acusado José Eduardo Delfino, já qualificado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP, da acusação pelo crime do artigo 33 da Lei nº 11343/06.
ABSOLVER os acusados José Eduardo Delfino e Erik Santos dos Santos, já qualificados, com base no artigo 386, inciso VII, do CPP, da acusação pelo crime do artigo 35 da Lei nº 11343/06.
CONDENAR o acusado Erik Santos dos Santos, já qualificado, ao cumprimento de 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixando o seu valor no mínimo previsto no artigo 43 da Lei nº 11343/06, pela infração ao artigo 33 da Lei nº 11343/06 c/c artigo 65, III, alínea 'd', do CP, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais, sendo que a exigibilidade fica suspensa, por força do benefício da justiça gratuita que ora defiro.
CONCEDO ao acusado o direito de apelar em liberdade, eis que está solto e não estão presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
DENEGO a substituição da pena por restritivas de direito, já que condenado a pena superior a 4 anos.
DENEGO a concessão do sursis, vez que não preenchido o requisito objetivo previsto no caput do artigo 77 do CP".
Inconformado, o acusado Erik dos Santos, representado pela Defensoria Pública, interpôs recurso de apelação (Evento 190).
No decorrer da marcha processual, o apelante constitui novo patrono, tendo desta vez, apresentando as razões recursais em Evento 211. Na peça, requereu em síntese: a) a absolvição por entender que inexiste provas suficientes para manter a condenação, devendo-lhe, neste caso, ser aplicado o princípio do in dubio pro reo; b) a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso próprio, nos termos do art. 28, caput, da Lei de Drogas (Evento 211).
Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 225).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, posicionou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (Evento 11 destes autos).
Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1124674v2 e do código CRC dd27dfdc.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 12/7/2021, às 9:5:41
















Apelação Criminal Nº 0002425-67.2016.8.24.0075/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: ERIK SANTOS DOS SANTOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum apellatum, passa-se a análise das insurgências unicamente deduzidas.
1. Busca o apelante Erik dos Santos a absolvição, sustentando a insuficiência de provas do envolvimento com o tráfico de drogas, levantando, para tanto, a aplicação do princípio do in dubio pro reo. De forma alternativa, pugnou pela desclassificação do crime para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/06).
Contudo, o pleito não merece prosperar.
Como se sabe, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, é composto por dezoito verbos e a prática de qualquer um destes configura o ilícito penal (Renato Brasileiro de Lima, Legislação Criminal Especial Comentada. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 739).
Assim, o agente que expõe à venda, traz consigo, transporta, guarda e mantém em...

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