Acórdão nº 0002427-10.2016.822.0005 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 07-06-2023

Data de Julgamento07 Junho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo0002427-10.2016.822.0005
Órgão2ª Câmara Especial

2ª Câmara Criminal / Gabinete Des. Francisco Borges



Processo: 0002427-10.2016.8.22.0005 - APELAÇÃO CRIMINAL (417)

Relator: FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO



Data distribuição: 16/11/2022 11:38:56

Data julgamento: 27/05/2023

Polo Ativo: JOSEPH NEWTON FERNANDES RABELO
Advogado do(a) APELANTE: RENILSON MERCADO GARCIA - RO2730-A
Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA


RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JOSEPH NEWTON FERNANDES RABELO em face da r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO, que o condenou como incurso no artigo 208, caput, (15 vezes) c/c art. 71, ambos do Código Penal, impondo-lhe a pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção em regime inicial aberto, não sendo substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito por ausência dos requisitos do art. 44 do CP. (Sentença id. 14664142 - Pág. 83; Apelação - interposição id. 14664143 - Pág. 45)

Em suas razões, o apelante arguiu em preliminar a nulidade da sentença, por suposta omissão de formalidade para definição do juízo competente, haja vista o processo foi iniciado no Juízo da 3ª Vara Criminal de Ji-Paraná/RO que remeteu o feito ao Juizado Especial Criminal, que por sua vez declarou-se incompetente para conhecer da matéria e devolveu o feito ao juízo criminal de origem, sem que houvesse prévia instauração do conflito de competência. Quanto ao mérito, postula pela absolvição por atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III do CPP. (id. 15073986)

Posteriormente o apelante juntou outra petição contendo “adendo às razões da apelação”, na qual postula o redimensionamento da pena, mediante afastamento da circunstância judicial negativa dos ‘antecedentes’, requerendo ainda que o aumento decorrente do art. 71 do CP seja na fração de 1/6 (um sexto) ao invés de 2/3 (dois terços) utilizado na sentença. (id. 15165322)

As contrarrazões do Parquet sustentam a rejeição da preliminar de nulidade, e quanto ao mérito pugna pelo não provimento do recurso. (id. 15708070)

No parecer da PGJ, o i. Procurador de Justiça FRANCISCO ESMONE TEIXEIRA manifestou-se pelo conhecimento do recurso, com rejeição da preliminar de nulidade, e quanto ao mérito pelo desprovimento da apelação. (id. 15896360)

É o relatório.







VOTO

DESEMBARGADOR FRANCISCO BORGES

QUESTÃO DE ORDEM – CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso parcialmente, pois verifico ter havido preclusão consumativa da petição contendo “adendo às razões da apelação” (id. 15165322), eis que apresentada após decorrido o prazo previsto no art. 600 do CPP.
No caso, a apelação foi interposta no prazo legal mediante manifestação do réu em 13/05/2021 (id. 14664143 - págs. 45/46), havendo a intimação do advogado de defesa, via Diário da Justiça, para apresentar as razões recursais nos termos do art. 600, § 4º, do CPP (id. 14901912 - pág. 1), o que o fez na data de 14/03/2022. (id. 15073986 - pág. 1)

Posteriormente a defesa novamente peticionou nos autos apresentando “adendo às razões recursais”, onde pleiteia a ‘redução da pena privativa de liberdade aferida na primeira e na terceira fase da dosimetria’. Contudo, a juntada de tal petição se deu no dia 22/03/2022, quando já havia decorrido o prazo legal (8 dias) previsto no art. 600 do CPP, de modo que a pretensão ali deduzida foi alcançada pela preclusão consumativa, sendo impertinente o conhecimento da matéria ali ventilada (id. 15165322).

Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta Corte e do STJ:
TJRO - Apelação criminal. Aditamento das razões recursais. Preclusão temporal. Não conhecimento. Tráfico de drogas. Materialidade e autoria comprovadas. Condenação mantida. Exclusão da majorante do art. 40, III, da lei 11.343/06 (proximidade de unidade de saúde). Violação do princípio da correlação. Circunstância expressamente descrita na denúncia. Inocorrência. Minorante especial do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Dedicação às atividades criminosas configurada. Descabimento. Recurso não provido.
1. Descabido o aditamento das razões do recurso após o prazo legal para apresentação das razões.
[...] (Ap.Crim. 0000403-47.2019.8.22.0023, Rel. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno, j. 13/05/2020)”

STJ - HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ADITAMENTO ÀS RAZÕES DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ORDEM DENEGADA.
1. Interposta apelação, a prática de novo ato processual com intuito de aditar às razões recursais fica obstada pela preclusão consumativa.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes (REsp. 1.519.662/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 1/9/2015)" (AgRg no AREsp 1.035.285/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 13/09/2018).
3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 469.281/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 23/11/2018 - Destacou-se).
STJ - "PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO APRECIAÇÃO DO ADITAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS E DOCUMENTOS CORRELATOS QUE SUPOSTAMENTE COMPROVARIAM A TESE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA EMPRESA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 231 DO CPP. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO EM QUALQUER FASE PROCESSUAL. REGRA NÃO ABSOLUTA. ORDEM DE HABEASCORPUS NÃO CONHECIDA. [...]
2. Em harmonia ao princípio da unirrecorribilidade recursal, que prescreve a impossibilidade da mesma parte manejar mais de um recurso contra o mesmo ato judicial, fica vedada a prática de qualquer ato processual posterior à interposição do apelo pela defesa do paciente, ainda que seja com intuito de aditar às razões recursais, uma vez que operada a denominada preclusão consumativa. [...]
6. Ordem de habeas corpus não conhecida." (HC 250.202/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Rel. p/ acórdão Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 28/11/2013; sem grifos no original.)

Com tais considerações, submeto a questão aos e. Pares para CONHECIMENTO PARCIAL da apelação do réu, porquanto não conheço da petição contendo ‘adendo das razões’ concernentes ao redimensionamento da pena.

DA PRELIMINAR DE NULIDADE – OMISSÃO DE FORMALIDADE PARA DEFINIR O JUÍZO COMPETENTE

Como já mencionado, o apelante, em sede preliminar, alega a existência de nulidade processual em razão de não ter sido instaurado conflito negativo de competência entre o juízo de direito da 3ª Vara Criminal de Ji-Paraná/RO e do Juizado Especial Criminal para posteriormente processá-lo e julgá-lo.

A preliminar não merece prosperar.

Ao contrário do que aduz a defesa, não se verifica que tenha havido qualquer divergência entre os Juízos quanto à competência para julgar a causa, o que fundamentaria e justificaria o conflito negativo.

No caso em apreço houve encaminhamento dos autos inicialmente da 3ª VCRIM para o JECRIM, para que este analisasse sua competência à luz do disposto no artigo 77 da lei n.9.099/95 (decisão id. 14664140 - pág. 11), oportunidade que o juízo do JECRIM declarou-se incompetente à vista da pluralidade de crimes e da instrução criminal complexa que deslocavam a competência daquele juízo (decisão id. 14664140 - pág. 12), azo em que devolveu os autos ao juízo da 3ª Vara Criminal que se reconheceu competente e prevento, dando seguimento aos autos. (id. 14664140 - pág. 13)

Portanto, inexistiu conflito de entendimentos entre os juízos quanto às suas competências, o que afastou a necessidade de suscitação de conflito negativo.

Além disso, o recorrente não demonstrou qualquer tipo de prejuízo pelo fato da tramitação do feito ter sido perante ao juízo criminal comum, pelo que não há que se falar em nulidade.

Com essas considerações, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, submetendo a questão aos e. Pares.

MÉRITO

Ao réu Joseph é imputado o delito descrito no artigo 208 do Código Penal, ou seja, o ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo, que teria sido praticado múltiplas vezes conforme descrito na denúncia, confira-se: (id. 14664138 - pág. 58)
“Na data de 9 de Novembro de 2013, na rua 31 de Março, n. 28, bairro Jardim dos Migrantes, em Ji-Paraná, instalou-se e passou a funcionar uma entidade religiosa denominada Igreja Pentecostal Núcleo dos Milagres, entidade esta que tem como pastor e líder Márcio Macedo Coelho.
Consta de todos os autos acima indicados que, desde a instalação a entidade religiosa, o denunciado Joseph, morador vizinho à igreja, residente no número 61 da rua sede da igreja, passou a adotar todo tipo de condutas e práticas voltadas a impedir e/ou perturbar a realização das cerimónias e cultos do templo religioso.
Algumas vezes sob o pretexto de que a igreja causava barulhos sonoros excessivos, outras de que suspeitava de pessoas, e outras sem qualquer justificativa, Joseph adotou todo tipo de comportamento a obstar ou perturbar as cerimónias e cultos religiosos, tais como constantes acionamentos da Polícia Ambiental ou Policia Militar, comparecimento na frente da igreja para “tomar satisfação" com seus frequentadores, realizava atos de intimidação aos fiéis frequentadores do local, valia-se de meios diversos para prejudicar a realização das cerimônias e cultos, enfim, realizou os mais variados atos, todos de forma dolosa, com o fim de alcançar o desiderato de impedir e perturbar a realização dos atos religiosos e quiçá provocar a mudança da igreja do local em que estava sediada, isso porquê intolerante com a igreja e seus frequentadores, e insatisfeito com sua
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT