Acórdão Nº 0002428-28.2013.8.24.0010 do Terceira Câmara de Direito Público, 12-03-2024

Número do processo0002428-28.2013.8.24.0010
Data12 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0002428-28.2013.8.24.0010/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002428-28.2013.8.24.0010/SC



RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA


APELANTE: EZIO DA SILVA (AUTOR) APELANTE: MARLETE DE FATIMA SANTOS DA SILVA (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


RELATÓRIO


Ezio da Silva e Marlete de Fátima Santos da Silva ajuizaram "Ação Ordinária de Indenização" contra o Estado de Santa Catarina aduzindo, em resumo, que são os genitores de Fábio da Silva, cujo óbito se deu nas dependências da Penitenciária Sul, localizada em Criciúma. Sustentaram que "durante o cumprimento da execução penal, o detento começou a sentir fortes dores pelo corpo, e por diversas ocasiões solicitou medicamentos e atendimento médico, junto à enfermaria da Penitenciária, o que restou indeferido". Disseram que o de cujus "reclamava de dores, falta de ar, e quando foi levado ao hospital, já era tarde, vindo a falecer em 22.04.2013 no Hospital São José, tendo como causa da morte 'choque hipovolêmico - CID R57.1 e choque séptico - CID A41'". Defenderam que em visitas anteriores, "o apenado teria revelado à mãe que sofria maus-tratos e que mesmo alegando dificuldades respiratórias não lhe dava(m) o devido atendimento". Asseveraram que o óbito foi resultado de negligência e omissão do Ente Público. Teceram argumentações acerca da responsabilidade objetiva do Estado e do abalo anímico amargado. Requereram, ao fim, a condenação do Réu ao pagamento de danos materiais, "consistentes em pensão de 1 (um) salário mínimo até a data em que o adolescente Fábio completaria 65 anos" e à indenização por danos morais, em valor "não inferior a 2000 [(dois mil)] salários mínimos vigentes à época do pagamento". Juntaram documentos (evento 63, PET1, evento 63, PET2, evento 63, PET3, evento 63, PET4, evento 63, PET5, evento 63, PET6, evento 63, PET7, evento 63, PET8, EP1G).
Citado, o Estado de Santa Catarina apresentou Contestação e documentos (evento 63, CONT77, evento 63, CONT78, evento 63, CONT79, evento 63, CONT80, evento 63, CONT80, evento 63, CONT81, evento 63, CONT82, evento 63, CONT83, evento 63, CONT84, evento 63, CONT85, evento 63, CONT86, evento 63, CONT87, evento 63, CONT88, evento 63, CONT89, evento 63, CONT90, evento 63, CONT91, EP1G). Sustentou que "contrariamente ao afirmado na petição inicial, o detento teve um mau súbito no horário do banho de sol no dia 19.04.2013, tendo sido socorrido pelo SAMU e prontamente encaminhado ao hospital", onde permaneceu internado "por 3 [(três)] dias sob custódia da Penitenciária Sul e atendimento médico constante, vindo à óbito apenas no dia 22.04.2013, em razão da evolução do quadro clínico". Defendeu que inexiste prova de negligência/omissão estatal, ou que o de cujus tenha feito qualquer solicitação de atendimento médico em data anterior a 19.04.2013, "pelo contrário, os depoimentos, prontuários médicos e demais documentos anexados a essa peça de defesa, comprovam que o falecido detento foi prontamente atendido assim que passou mal, tendo a administração prisional envidado todos os esforços no sentido de prestar-lhe socorro e assistência". Asseverou que a responsabilidade civil do Estado, no caso, é subjetiva, eis que fundamentada em ato omissivo da Administração. Arguiu que se trata de caso fortuito, inexistindo previsibilidade, o que impossibilita exigir do Estado conduta que pudesse evitar o ocorrido. Alegou que ainda que se considere a responsabilidade objetiva do Estado, inexiste nexo causal. Rechaçou o cabimento de pensão mensal, a título de danos materiais, pois não há prova que o de cujus contribuía com o sustento dos Autores. Igualmente se opôs ao quantum indenizatório estipulado pelos Autores. Requereu a improcedência dos pedidos. Ao fim, apresentou rol de testemunhas.
Houve réplica (evento 63, RÉPLICA128, evento 63, RÉPLICA129, evento 63, RÉPLICA130, EP1G).
As partes foram intimadas acerca das provas que pretendiam produzir (evento 63, DESP132, EP1G). Os Autores declinaram (evento 63, PET136, EP1G), enquanto o Réu pugnou pela oitiva de testemunhas (evento 63, PET138, EP1G).
Ouvidas as testemunhas por precatória (evento 135, TERMOAUD1, evento 50, VÍDEO199 e evento 134, VÍDEO1, EP1G), as partes apresentarem alegações finais, por memoriais (evento 141, ALEGAÇÕES1 e evento 148, ALEGAÇÕES1, EP1G).
Sobreveio sentença (evento 150, SENT1, EP1G), nos seguintes termos:
"[...] Ante o exposto, resolvendo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados nesta ação proposta por Ezio da Silva e Marlete de Fatima Santos da Silva contra o Estado de Santa Catarina.
Face à sucumbência dos autores, condeno-os ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que, com fulcro no art. 85, §§ 3º, inc. I e 4º, inc. III, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se."
Irresignados, os Autores interpuseram Apelação (evento 156, APELAÇÃO1, EP1G). Inicialmente, defendem que, por se tratar de responsabilidade objetiva, despicienda a demonstração de culpa, ou seja, "não há falar-se em ausência de responsabilidade do Estado sob a alegação de que não agiu com culpa na forma de negligência (desídia), uma vez que a responsabilidade, como dito, é objetiva". Por outro lado, asseveram que, "mesmo que se considere em sentido contrário, ou seja, de que a culpa é fator de decisão, ainda assim a negligência do Estado está devidamente comprovada". No ponto, sustentam que "que o depoimento testemunhal é frágil, destinando-se única e exclusivamente a tentar elidir a responsabilidade do Estado, que não se prestam de forma alguma a confirmar as teses da parte apelada", porém, "ainda que seus depoimentos sejam frágeis, ainda assim seus relatos expõem a situação de culpa do Estado". Dizem que "o testigo Fernando revelou que, após tomar remédios que seriam de outro detento e praticar atividade física ao sol ao meio-dia, veio a sofrer uma série de infartos que ocasionou sua morte. Aliás, a testemunha José Marques ainda confirmou que, lamentavelmente, o filho dos autores permaneceu algemado mesmo estando na...

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