Acórdão nº 0002428-33.2015.8.11.0038 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 31-07-2023
Data de Julgamento | 31 Julho 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo |
Número do processo | 0002428-33.2015.8.11.0038 |
Assunto | Inadimplemento |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Número Único: 0002428-33.2015.8.11.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Inadimplemento, Execução Contratual]
Relator: Des(a). MARCIO VIDAL
Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]
Parte(s):
[IGOR CHRISTIAN ADRIANO SALGUEIRO - CPF: 044.720.101-86 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO LTDA - CNPJ: 26.917.005/0001-77 (APELADO), LUIZ FERNANDO CALDAS FREITAS - CPF: 016.623.531-89 (ADVOGADO), MARCELLO TERTO E SILVA - CPF: 446.605.023-68 (ADVOGADO), GISELA PEREIRA DE SOUZA MELO - CPF: 862.364.071-34 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE ARAPUTANGA - CNPJ: 15.023.914/0001-45 (APELANTE), MUNICIPIO DE ARAPUTANGA - CNPJ: 15.023.914/0001-45 (APELANTE)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – EMPRESA VENCEDORA EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – PREGÃO ELETRÔNICO – INADIMPLÊNCIA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – AFASTADA – PRAZO 5 ANOS – DECRETO N. 20910/32 – INÉRCIA DO JUDICIÁRIO QUE NÃO ACARRETA PRESCRIÇÃO – SÚMULA 106 STJ – RECURSO DESPROVIDO.
1. As ações judiciais, de natureza pessoal, movidas pelo administrado, em face da Administração Pública, prescrevem em 05 (cinco) anos, conforme estabelece o artigo 1º, do Decerto 20.910/1932, entrementes, não se configura a prescrição na hipótese de inércia do feito por culpa do mecanismo judiciário, nos termos da Súmula 106, do STJ.
2. Comprovado que a empresa recorrida foi vencedora da licitação e executou o contrato de prestação de serviços, conforme o contrato, não pode o Município se furtar do pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito.
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pelo Município de Araputanga, contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de mesma denominação, que, nos autos da Ação de Cobrança, proposta pela Distribuidora Brasileira de Asfalto Ltda., julgou procedente o pedido contido na inicial, compelindo o ente público municipal ao adimplemento dos valores não pagos, referente a ata R.P. 073/2013, Pregão Presencial n. 038/2013, com as devidas atualizações. (id. 1525933251).
O Município de Araputanga, irresignado, pretende a reforma do ato sentencial, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por ausência de fundamentação, bem ainda a sua ilegitimidade passiva, pelo que requer a denunciação à lide.
Assevera, outrossim, que, no curso do processo ocorreu a prescrição intercorrente, de sorte que pugna pelo seu reconhecimento e a consequente extinção do processo.
O Apelado apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo, id. 101109955.
A Procuradoria-Geral de Justiça registrou a ausência de interesse público capaz de justificar a intervenção ministerial (id. 154110688).
É o relatório.
V O T O
EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Como consignado no relatório, o recorrente pretende a reforma da sentença que o condenou ao adimplemento dos valores não pagos, referente a ata R.P. 073/2013, Pregão Presencial n. 038/2013, com as devidas atualizações.
Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
O fato jurídico-processual revela que a parte autora, ora Recorrida, foi a vencedora do Pregão Eletrônico n. 038/2013, realizado pela Prefeitura Municipal de Araputanga, processo de n. 232749/2014, com relação a 2 (dois) itens constantes do Edital.
Dado o fornecimento dos produtos, a Apelada emitiu a Nota Fiscal n. 000044361 (id. 152593251, fl. 41) e a Fazenda Pública, por sua vez, emitiu a Nota de Empenho n. 005499/2014 (id. 152593251, fl. 40).
Em razão do não recebimento dos valores correspondentes à emissão das notas fiscais, relativas ao fornecimento dos itens descritos no edital do Pregão Eletrônico, a parte autora emitiu uma notificação extrajudicial, em 16/03/2015 (id. 152593251, fl. 44).
Dessarte, não obstante a referida notificação, o ente municipal permaneceu inadimplente, situação que deu origem ao processo em testilha.
O Juízo de Primeiro Grau, ao analisar os pedidos, julgou-os procedentes, nos seguintes termos:
O pleito autoral é instruído com nota de empenho emitida pelo ente público requerido (p. 35 – arquivo em PDF) e nota fiscal emitida pela parte requerente (p. 36-37 – arquivo em PFD), ambas no exato valor pactuado no contrato.
A regular prestação dos serviços está comprovada nos autos.
Desse modo, inobstante a prestação do serviço, não há demonstração pelo ente público que, eventualmente, tenha realizado o procedimento administrativo de liquidação da despesa, razão pela qual há demonstração da inadimplência.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para resolver o mérito e extinguir o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fim de condenar o ente público requerido ao pagamento do valor previsto no contrato, devidamente atualizada.
Contra essa decisão, se insurge o Município de Várzea Grande.
Ab initio, cumpre analisar as questões prévias suscitadas pelo Apelante.
Da ausência de fundamentação
O Apelante levanta a preliminar de nulidade da decisão recorrida, por ausência de fundamentação, já que o Magistrado singular se utilizou de fundamentos genéricos, sem qualquer fundamentação.
Em que pese à alegação do Recorrente, entendo que a tese não merece acolhimento, porque, embora sucinta, constam do decisum recorrido os motivos que levaram o Julgador a quo julgar procedente o pedido, máxime porque, a parte autora apresentou a comprovação de que foi a vencedora do Pregão, que forneceu os bens listados, e ainda, a inadimplência da Fazenda Pública.
Ademais, é sabido que a decisão concisa não conduz à ausência de fundamentação, desde que fiquem expressas as razões do seu convencimento. De sorte que, uma vez comprovada a prestação de serviço, na forma do fornecimento dos itens, objeto do pregão, e o inadimplemento dessa obrigação, mister a procedência dos pedidos.
Diante disso, rejeito a preliminar de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação.
Do cerceamento de defesa
Aduz a Apelante que teve sua defesa cerceada, eis que o processo foi julgado sem oportunizar à requerida a apresentação de provas.
Veja-se que a recorrente não apresentou contestação, como se vê da certidão id. 152593251, fl. 63.
Nessa seara, a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que, contra a Fazenda Pública não ocorrem os efeitos da revelia, contudo, a inaplicabilidade do referido comando se limita aos efeitos materiais, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados.
Dessarte, não há nenhum óbice à aplicação dos efeitos processuais da revelia, dentre os quais, a intimação para apresentar provas.
Outrossim, em virtude da indisponibilidade dos direitos envolvidos, de modo a não incidir a revelia, tal fato apenas impede que contra a Fazenda Pública se presumam verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
No caso dos autos, não é o caso de presumir os fatos, mas ao contrário, o autor apresentou provas que chancelam suas alegações.
Assim, afasto a prejudicial de cerceamento de defesa.
Da ilegitimidade passiva e da Denunciação à lide
O recorrente assevera que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, eis que a responsabilidade pela inadimplência é do ordenador de despesas, in casu, o gestor municipal.
Sem razão, porém.
Veja-se, a documentação apresentada na inicial demonstra que foi o Município recorrente quem requereu e realizou o procedimento licitatório na modalidade pregão, para fins de aquisição de emulsão asfáltica, portanto, é o responsável pelo pagamento do serviço prestado.
Demais disso, é cediço que o gestor atua tão somente como representante da pessoa jurídica de direito público, de modo que as dívidas relativas aos contratos não adimplidos são de responsabilidade do Município.
Dessa feita, a responsabilidade do gestor deve ser apurada mediante procedimento próprio e adequado, não havendo falar em ilegitimidade da recorrente, tampouco em denunciação à lide.
Isto posto, rejeito as preliminares.
Da prescrição
O Recorrente alega, outrossim, a ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto entre a propositura da ação, no dia 10/12/2015, e a sentença proferida em 12/09/2022, passaram-se mais de 05 (cinco) anos, que é o prazo previsto em lei, para ações em face da Fazenda Pública.
Com efeito, a prescrição intercorrente é o instituto pelo qual se extingue a pretensão de reparação de um direito, em razão da inércia do credor, em face do decurso do lapso temporal, e evidente que, na espécie, o...
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