Acórdão Nº 0002428-90.2005.8.24.0080 do Quarta Câmara de Direito Civil, 23-06-2022

Número do processo0002428-90.2005.8.24.0080
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002428-90.2005.8.24.0080/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: ANTONIO SOARES APELANTE: CARLOS LOPES APELANTE: ALTAIR GABARDO APELANTE: DORACY PANCERA APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (Evento 195, Item 3, fls. 309-311 e Item 4, fls. 1-5), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Trata-se de ação ordinária, nominada pelos autores de 'responsabilidade obrigacional securitária', em que são partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas nos autos, mediante a qual pretendem os autores obter um provimento jurisdicional que condene a ré no pagamento das quantias correspondentes à recuperação dos imóveis de suas propriedades, sinistrados em decorrência de vícios de construção.Como fundamento do pedido, alegaram os autores, em síntese, que: a) são proprietários de casas adquiridas pelo Sistema Financeiro de Habitação; b) como decorrência desse contrato de mútuo, existe ajustada uma apólice de seguro habitacional que vincula as partes, na qual figura a ré como agente segurador; c) nessa apólice, há previsão de cobertura de sinistros ocorridos com tais imóveis, originados de vícios de construção, devendo a requerida recompor os danos existentes, bem como indenizar eventuais reparos já efetuados; e, d) incorreu em mora a companhia seguradora, estando, por isso, obrigada ao pagamento, também, da multa de um por cento para cada mês de atraso no cumprimento de sua obrigação, conforme cláusula 17ª da apólice habitacional, além da correção monetária com utilização do C.U.B e juros de mora em 1% ao mês.Concluíram requerendo a condenação da companhia seguradora no pagamento da indenização correspondente aos reparos necessários aos imóveis, bem assim os danos porventura já consertados, além das cominações de praxe. Valoraram a causa e juntaram documentos.A ré foi devidamente citada, apresentando resposta em forma de contestação, sustentando, preliminarmente: a) falta de interesse de agir, eis que não foi avisada da existência dos supostos sinistros; b) a Caixa Econômica Federal, bem assim a COHAB, devem figurar como litisconsortes passivos necessários, eis que os imóveis foram adquiridos por meio do Sistema Financeiro de Habitação, ou então deve ser admitido o agente financeiro (CEF) como assistente; c) ilegitimidade passiva, eis que não é a responsável por eventual vício de construção. No mérito, asseverou, em suma, que os sinistros advêm do vício de construção, em razão do uso e desgaste dos imóveis, o que afasta a cobertura securitária, nos termos da cláusula 4ª do contrato de seguro. Afirmou que os danos são provenientes da má-técnica construtiva e da utilização de material de baixa qualidade, o que também afasta a cobertura. No tocante à penalidade de multa contratual, aduziu que a nova apólice emitida não a contempla, não sendo devida, bem como os autores não comunicaram os sinistros, restando afastada a mora. Ainda, sustentou que a multa não pode ultrapassar o valor da obrigação principal, devendo ser limitada a 10% sobre o valor principal. Concluiu, por fim, requerendo a improcedência do pleito inicial e a condenação dos autores nos ônus sucumbenciais. Juntou documentos.Houve réplica.Saneado o processo, restaram afastadas as preliminares ventiladas na contestação. Irresignada, a ré interpôs agravo retido nos autos, do qual deu-se ciência aos autores, que apresentaram manifestação.Houve impugnação à proposta de honorários do perito, o qual foi negada por este juízo, sendo a decisão objeto de agravo de instrumento, que, segundo os termos do despacho acostado à folha 443, teve negado liminarmente o seguimento.A Caixa Econômica Federal peticionou nos autos, requerendo sua admissão para integrar o polo passivo e a remessa do processo à Justiça Federal, o que também foi afastado.Produziu-se a prova pericial, sendo que do laudo tiveram as partes ciência.

A Magistrada julgou procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Assim sendo, com fundamento no inciso I do art. 269 do CPC, acolho o pedido formulado na inicial para o fim de: a) CONDENAR a requerida no pagamento a cada autor integrante da lide da quantia orçada para a total recomposição dos danos existentes e danos recuperados nos imóveis de suas propriedades, conforme apurada por ocasião da elaboração o laudo pericial oficial (fl. 490), devidamente corrigida pelos índices INPC/IBGE (art. 4 º da Lei 8.177/91 e Provimento n. 13/95 da Corregedoria-Geral da Justiça), desde a data da confecção do laudo (31/10/07), acrescida, ainda, de juros de mora na base de doze por cento ao ano a contar da citação (art. 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN); b) CONDENAR a requerida no pagamento aos autores da multa contratualmente prevista, de um por cento para cada mês de atraso no cumprimento da obrigação, a contar da data da citação, respeitado o limite total da condenação constante do item 'a'. O valor que exceder à condenação referida, deverá ser excluído do pagamento.Via de consequência, condeno a requerida no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor da condenação (§ 3º do artigo 20 do CPC), além das custas processuais, inclusive honorários periciais, restando, ainda, o pagamento de 50%.

Os embargos de declaração opostos por Caixa Econômica Federal - CEF (Evento 195, Item 4, fls. 17-22) não foram conhecidos e os que foram deflagrados por Caixa Seguradora S. A. (Evento 195, Item 4, fls. 36-45) foram rejeitados pela decisão do Evento 195, Item 4, fls. 48-49.

Inconformados, os litigantes interpuseram apelação, cada qual na medida de seus interesses.

Os autores, no Evento 195, Item 4, fls. 27-34, defenderam a necessidade de a verba honorária sucumbencial ser elevada ao máximo legal, é dizer, 20% sobre o valor da condenação, por entender que tal remuneração é mais adequada às particularidades da lide, sobretudo ao trabalho desempenhado por seus procuradores.

A acionada, no Evento 195, Item 4, fls. 67-109, oportunidade na qual requereu o conhecimento e provimento do agravo retido anteriormente manejado e, ainda, defendeu a necessidade de o feito ser remetido à Justiça Federal ante o interesse da CEF no presente litígio; no mérito, defendeu, em linhas gerais, não haver cobertura para os sinistros indicados pelos mutuários, inclusive em relação à multa decendial.

As contrarrazões foram apresentadas pela ré no Evento 195, Item 4, fls. 60-62 e pelos acionantes no Evento 195, Item 4, fls. 213-252.

A tempo e modo, os autos alçaram a esta Corte de Justiça, ocasião na qual foram distribuídos à Câmara Civil Regional de Chapecó (Evento 195, Item 4, fl. 256), a qual, na...

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