Acórdão Nº 0002431-26.2012.8.24.0007 do Quinta Câmara de Direito Público, 12-09-2023

Número do processo0002431-26.2012.8.24.0007
Data12 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0002431-26.2012.8.24.0007/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI


APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. APELADO: MAURINO MULLER ADVOGADO(A): LUCIANO CONRADO BIZATTO (OAB SC037327) ADVOGADO(A): MAXIMILIANO DE FARIA (OAB SC026700) ADVOGADO(A): EDGARD DE FARIA (OAB SC003268)


RELATÓRIO


Cuida-se de ação declaratória com pedido de tutela de urgência proposta por MAURINO MULLER em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. requerendo a declaração da inexistência de débito junto à concessionária de energia elétrica.
Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (Evento 154, SENT20):
Diante do exposto, o que mais dos autos constam e os princípios de direito aplicáveis, JULGO PROCEDENTES os pedidos declinados na presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por proposta por MAURINO MULLER, qualificado, em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, igualmente qualificada, para:
DECLARAR inexistente o débito descrito na Inicial, no importe de R$23.047,82 (vinte e três mil quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos). DETERMINAR que a fatura do mês de março/2012 seja calculada com base nas faturas dos últimos 12 meses;
CONDENO a Requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do Procurador da Requerente, que fixo em R$ 1.000,00, (mil reais), com fundamento no art. 85, §8º do NCPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após transitada em julgado, arquive-se.
O requerido/apelante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que (Evento 170, APELAÇÃO24) a sentença prolatada deve ser reformada, pois, segundo o apelante, ficou devidamente comprovada nos autos a constatação de fraude na unidade consumidora do autor/apelado, razão por que era lícita a cobrança da quantia questionada na inicial, por ser originada de medições irregulares.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 165, CONTRAZ22) e os autos não foram encaminhados para a Procuradoria-Geral de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Inicialmente, cumpre esclarecer que a análise dar-se-á à luz do Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da publicação da sentença, nos termos do art. 14 da novel legislação, em vigor desde 18 de março de 2016 (Lei n. 13.105/2015).
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso de apelação é conhecido.
Do recurso interposto por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
Trata-se de apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica, requerendo que a sentença prolatada nos autos fosse reformada, pois, segundo a recorrente, ficou devidamente comprovada a fraude cometida pelo autor com relação ao medidor de energia elétrica, razão pela qual a cobrança do débito revisado efetuada pela sociedade de economia mista se deu de forma legal.
Inicialmente, saliente-se que a relação mantida entre a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica e o autor classifica-se como consumerista, regida, portanto, pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS À SECAGEM DE FOLHAS DE FUMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. ILÍCITO PRATICADO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE DE NATUREZA OBJETIVA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO PROVADAS. ÔNUS DA DEMANDADA (CPC, ART. 373, II). COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA E OS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS PELO PRODUTOR RURAL. PROVA PERICIAL QUE SE PRESTA À CONSTATAÇÃO DO PREJUÍZO E À VALORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO EVENTO DANOSO E DA CITAÇÃO, RESPECTIVAMENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação mantida entre a concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica e o usuário destinatário final, razão pela qual a responsabilidade pelos prejuízos causados ao consumidor é de natureza objetiva. [...] (TJSC, Apelação n. 0301620-02.2019.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2021).
Tratando-se de relação consumerista, haverá, portanto, a inversão do ônus da prova, nos moldes conforme preceitua o art. 6º, inciso VIII, do CDC, significando que caberá ao fornecedor de serviço (concessionária de energia elétrica) demonstrar a lidimidade da cobrança efetuada.
Feito esse brevíssimo introito, conforme consta dos autos, na data de 24/02/2012, em inspeção efetuada por prepostos da concessionária (Evento 178, INF93), verificou-se supostas irregularidades com o medidor da unidade consumidora pertencente à propriedade do requerente (n. 4688287), uma vez que, segundo os funcionários, o seu lacre estava rompido, bem como com o disco medidor de consumo estava trancado. Diante disso, o respectivo aparelho, de marca Siemens, foi retirado para a devida inspeção e instalado, no mesmo local, um de marca Nansen.
Com relação à inspeção do medidor pela concessionária, algumas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT