Acórdão nº 0002431-79.2015.8.11.0040 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 13-12-2023

Data de Julgamento13 Dezembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo0002431-79.2015.8.11.0040
AssuntoPrestação de Serviços

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0002431-79.2015.8.11.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Prestação de Serviços]
Relator: Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[DANTE GAZOLI CONSELVAN - CPF: 107.501.509-04 (APELANTE), ANA PIEROLI DIAS SEGANTIN - CPF: 041.687.669-26 (ADVOGADO), FABIO ROTTER MEDA - CPF: 993.994.079-34 (ADVOGADO), DANTE GASTONI SWAIN CONSELVAN - CPF: 580.230.709-91 (ADVOGADO), SILVIA MARIA CARNASCIALI SWAIN - CPF: 362.761.119-53 (APELANTE), NILSON URQUIZA MONTEIRO - CPF: 449.554.649-04 (ADVOGADO), SEBASTIAO DA SILVA FERREIRA - CPF: 225.694.309-78 (ADVOGADO), MARIO CONSELVAN - CPF: 120.740.809-30 (APELANTE), ALEXEY GASTAO CONSELVAN - CPF: 623.410.499-15 (ADVOGADO), CLEUSA CONCEICAO VICARIO CONSELVAN - CPF: 490.319.299-72 (APELANTE), ANTONIO CONSELVAN NETO - CPF: 006.923.019-68 (APELANTE), GUSTAVO TOMAZETI CARRARA - CPF: 759.795.191-49 (ADVOGADO), ELIAS VANIN - CPF: 780.178.901-68 (ADVOGADO), MARIA GERALDA DE OLIVEIRA CONSELVAN - CPF: 022.962.679-39 (APELANTE), MAURO ANTONIO STUANI - CPF: 621.304.209-15 (APELADO), MAURO ANTONIO STUANI - CPF: 621.304.209-15 (ADVOGADO), MARIA GERALDA DE OLIVEIRA CONSELVAN - CPF: 022.962.679-39 (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIO CONSELVAN NETO - CPF: 006.923.019-68 (TERCEIRO INTERESSADO), DANTE GAZOLI CONSELVAN - CPF: 107.501.509-04 (TERCEIRO INTERESSADO), SILVIA MARIA CARNASCIALI SWAIN - CPF: 362.761.119-53 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE ARIMATEA NEVES COSTA - CPF: 393.302.814-00 (ADVOGADO), WAGNER ROBERTO PEREIRA DE LIMA - CPF: 481.148.049-04 (ADVOGADO), ANA PIEROLI DIAS SEGANTIN - CPF: 041.687.669-26 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO. UNÂNIME.


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE SUPRIMENTO DE OUTORGA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – REMUNERAÇÃO MEDIANTE A TRANSFERÊNCIA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL RURAL – PROPRIEDADE COLETIVA – COISA JULGADA RESTRITA ÀS PARTES ANUENTES – PREJUÍZO A TERCEIROS NÃO DEMONSTRADO – VERBA HONORÁRIA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §11, DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO.

Mesmo quando se trata de propriedade coletiva, o juízo de origem pode determinar o cumprimento do Contrato de Prestação de Honorários Advocatícios se a coisa julgada se restringir às partes anuentes e não tiver sido demonstrado prejuízo aos direitos dos coproprietários não anuentes.

Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar a verba honorária anteriormente definida, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase (art. 85, §11, do CPC).



R E L A T Ó R I O

Apelação Cível em Ação Ordinária de Suprimento de Outorga julgada procedente para declarar o direito dos autores à escrituração, em seu nome, do domínio de 8% da área total da Fazenda Santa Rosa I, em substituição à expressa vontade dos réus proprietários, cuja parte será descontada da cota daquele que assinou o contrato que se cobra, e condenar os réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.

Os apelantes alegam violação ao princípio da vedação à decisão surpresa pois o mérito foi apreciado antes da prolação de despacho saneador e do encerramento da fase de instrução.

Argumentam sua ilegitimidade passiva visto que jamais mantiveram qualquer vínculo jurídico com os apelados.

Aduzem que não há interesse de agir da parte contrária uma vez que o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios previa três formas distintas de pagamento, dentre as quais sobressai a por quantia certa, e também porque essa escolha competia aos devedores Dante e Silvia (art. 252 do Código Civil).

Ressaltam que o pedido é juridicamente impossível porque terceiros não anuentes não podem ser prejudicados pelo ajuste firmado exclusivamente entre o advogado e os clientes.

Arguem que, por força dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, não pode haver adjudicação em contratos distintos de Compra e Venda.

Acrescentam que não estão obrigados por lei ou contrato a permanecerem em condomínio nem com os demais herdeiros, tampouco com os advogados que contrataram.

Discorrem sobre a diferença entre a formação de condomínio convencional e voluntário, e sobre o art. 1.314 do Código Civil, e ressaltam que os contratantes só poderiam dispor da parte que lhes pertence.

Assinalam que Dante e Silvia já pagaram o que era devido aos apelados, pois estes consignam na inicial que receberam a posse de 8% da Fazenda.

Apontam ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo já que foram cumulados pedidos diversos contra réus igualmente distintos, o que fere o art. 327 do CPC.

Pugnam pela...

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