Acórdão Nº 0002437-02.2018.8.24.0014 do Terceira Câmara Criminal, 06-12-2022

Número do processo0002437-02.2018.8.24.0014
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0002437-02.2018.8.24.0014/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER

APELANTE: LUIS ALVES DE CARVALHO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de Campos Novos, Luis Alves de Carvalho foi denunciado pela prática, em tese, das seguintes condutas delituosas:

No dia 8 de setembro de 2018, a guarnição da Polícia Militar Ambiental se deslocou até a propriedade rural situada na Linha São Simão, no interior do Município de Campos Novos/SC, oportunidade em que constatou que o denunciado LUIS ALVES DE CARVALHO, danificou vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma mata Atlântica, mediante corte raso em área de 61.539 m² (sessenta e um mil quinhentos e trinta e nove metros quadrados), com uso de máquina pesada (motossera).

Nos termos do apurado, a ação do denunciado atingiu espécies ameaçadas de extinção, como araucária angustifolia (pinheiro brasileiro) e Cedrela fissilis (Cedro), conforme auto de infração ambiental das fls. 2-7.

Ante o exposto, denuncia o Ministério Público do Estado de Santa Catarina LUIS ALVES DE CARVALHO, pela prática dos delito previstos no artigo 38-A, caput, c/c art. 53, II, "c", ambos da Lei 9.605/98 [...] (Evento 5).

Finda a instrução, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido contido na inicial acusatória para condenar o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial aberto, por infração ao art. 38-A, caput, c/c art. 53, II, "c", ambos da Lei n. 9.605/1998 (Evento 163).

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação. Requereu a sua absolvição sob a alegação de ausência de provas acerca da autoria delitiva, nos termos do art. 386, IV, do Código de Processo Penal (Evento 179).

Após as contrarrazões (Evento 182), lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Procurador Rui Arno Richter, que opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (Evento 8).

VOTO

O recorrente foi condenado em primeiro grau por ter danificado vegetação nativa do Bioma Mata Atlântiva, em estágio médio de regeneração natural, contra espécies ameaçadas de extinção (Pinheiro Brasileiro e Cedro), por meio do corte raso e supressão em área de 61.539 m².

A materialidade delitiva emerge da notícia de infração ambiental n. 18406.2.1398/2018 (1.3 a 1.3), do auto pericial ambiental n. 24/2018 (1.9 a 1.17), do auto de infração ambiental n. 44627 (1.20), do termo de embargo/interdição ou suspensão n. 43359 (1.21), do termo de apreensão e depósito (1.22), do relatório de fiscalização n. 18406/44627-A/2018 (1.23 a 1.42) e da prova testemunhal.

A autoria, do mesmo modo, recai sobre o apelante. Nesse ponto, transcrevo a prova oral contida na sentença, em homenagem ao trabalho realizado pelo Juiz de Direito Carlos Henrique Gutz de Castro, com precisão e propriedade:

Com efeito, o Policial Militar Ambiental Remerson Ribeiro relatou em juízo (Evento 153, doc. VIDEO1):

Que receberam um alerta de desmatamento pelo google earth engine; que foram até a residência do Seu...

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