Acórdão Nº 0002445-93.2009.8.24.0078 do Quinta Câmara de Direito Público, 08-11-2022

Número do processo0002445-93.2009.8.24.0078
Data08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002445-93.2009.8.24.0078/SC

RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: LAUDIR ZANELATO BAGIO APELADO: LIANDRA CORREA BAGIO APELADO: GESSY CONCER APELADO: VANDERLEI OLIVIO ROSSO

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial contra acórdão de minha relatoria que negou provimento ao seu apelo e confirmou a sentença que julgou improcedente a "Ação Civil Pública de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa Ambiental" movida contra os particulares Laudir Zanelato Bagio e Liandra Correa Bagio e os agentes públicos Gessy Concer e Vanderlei Olivio Rosso.

Em virtude da possível violação ao Tema 1.010 do STJ, os autos retornaram a esta Câmara por determinação da 2ª Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o breve relatório.

VOTO

No Tema 1.010 do STJ ficou definido que, mesmo nas áreas de ocupação urbana consolidada, a distância mínima entre as construções e os cursos d'água deve se pautar pelas regras mais protetivas do Código Florestal:

Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.

O entendimento menciona apenas a legislação atual, mas a leitura integral do voto condutor do Min. Benedito Gonçalves permite concluir que o mesmo raciocínio vale também para a Lei n. 4.771/65, vigente na época do ajuizamento da demanda:

[...]

A controvérsia diz respeito a qual norma deve ser aplicável para fins de definir a extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2°, alínea "a", da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4°, caput, III, da Lei n. 6.766/1979.

[...]

A partir do Código Florestal de 1965 (Lei n. 4.771/1965), tem-se, então, a disciplina da preservação permanente das florestas e demais formas de vegetação naturais, conforme localização, com o estabelecimento de faixas mínimas de vegetação às margens dos cursos d'água. Confiram-se, nas redações originais, os arts. 2º e 3º:

Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água, em faixa marginal cuja largura mínima será: 1- de 5 (cinco) metros para os rios de menos de 10 (dez ) metros de largura: 2- igual à metade da largura dos cursos que meçam de 10 (dez) a 200 (duzentos) metros de distância entre as margens; 3- de 100 (cem) metros para todos os cursos cuja largura seja superior a 200 (duzentos) metros.

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;

c) nas nascentes, mesmo nos chamados "olhos d'água", seja qual for a sua situação topográfica;

d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior...

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