Acórdão Nº 0002448-75.2018.8.24.0064 do Primeira Câmara Criminal, 02-12-2021

Número do processo0002448-75.2018.8.24.0064
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0002448-75.2018.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: ELZA ALICE DA SILVA (ACUSADO) ADVOGADO: OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) APELANTE: FABIOLA DOS SANTOS ELI (ACUSADO) ADVOGADO: LIDICE LAPA NUNES (OAB SC048418) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público da comarca de SÃO JOSÉ ofereceu denúncia em face de Fabíola dos Santos Eli e Elza Alice da Silva, dando-as como incursas nas sanções do artigos 33, caput, e 40, inciso III, todos da Lei 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos:

Constam das informações colhidas no auto de prisão em flagrante em anexo que, no dia 15 de março de 2018, por volta das 9h, as denunciadas Fabíola dos Santos Eli e Elza Alice da Silva, previamente ajustadas e agindo em comunhão de desígnios,deslocaram-se até o Complexo Penitenciário de São Pedro de Alcântara, localizado na rua Adriano Enning, bairro Santa Tereza, em São Pedro de Alcântara/SC, nesta Comarca, para visitarem o detento Fabiano da Silva Simas, sendo que ao passarem pelo scanner as agentes prisionais notaram que ambas apresentavam um volume em suas partes íntimas.

Diante disso, as denunciadas Fabíola dos Santos Eli e Elza Alice da Silva foram levadas para uma sala reservada, onde, após as agentes prisionais conversarem separadamente com cada uma delas sobre os volumes mostrados pelo scanner, a denunciada Elza apresentou às agentes 3 (três) invólucros transparentes contendo maconha, que ela trazia consigo entre as nádegas, e a denunciada Fabíola apresentou 4 (quatro) invólucros transparentes contendo maconha, que ela trazia consigo solta no interior da sua calcinha. Na sequência, as denunciadas Fabíola dos Santos Eli e Elza Alice da Silva foram encaminhadas para a Delegacia de Polícia, onde, em revista pessoal, foi encontrado com a denunciada Elza mais um invólucro transparente contendo maconha, o qual ela trazia consigo na vagina.Assim, no total, foram apreendidas em poder das denunciadas Fabíola dos Santos Eli e Elza Alice da Silva 5 (cinco) porções de maconha, envoltas individualmente em plástico incolor, com massa bruta total de 52,5g (cinquenta e dois gramas e cinco decigramas) e mais uma embalagem de plástico, acondicionando 3 (três) porções de maconha, com massa bruta total de 32,5g (trinta e dois gramas e cinco decigramas); drogas esta que causam dependência física e/ou psíquica, estando seu uso e comércio proibidos em todo o território nacional e que as denunciadas traziam consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico de drogas.Portanto, pelas circunstâncias da prisão, pelo local em que os fatos se desenvolveram, pelas imagens captadas pelo scaner existente no local dos fatos e pela revista pessoal realizada, ficou demonstrado que as denunciadas Fabíola dos Santos Eli e Elza Alice da Silva, previamente ajustadas e em comunhão de desígnios, trouxeram consigo os entorpecentes que foram apreendidos nos autos, conforme auto de exibição e apreensão de p. 17 e laudo de constatação de p. 18, nas dependências de estabelecimento prisional, qual seja, Complexo Penitenciário de São Pedro de Alcântara, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, praticando, assim, o tráfico de drogas (ps.96-98) (evento 228/PG - 26-5-2020).

Sentença: o juiz de direito Fábio Nilo Bagattoli julgou procedente a denúncia para condenar Elza Alice da Silva e Fabíola dos Santos Eli à pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 437 (quatrocentos e trinta e seis) dias-multa, quantificada a unidade em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no artigo 33, caput, §4º c/c artigo 40, inciso III, todos da Lei 11.343/2006, tendo sido concedido a ambas o direito de recorrer em liberdade (evento 32/PG - 19-4-2018).

Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.

Recurso de apelação de Elza Alice: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:

a) deve ser reconhecida a atipicidade da conduta por se tratar de crime impossível, em conduta absolutamente inidônea, diante da tentativa de transportar material entorpecente para o interior de estabelecimento prisional;

b) a prova padece de nulidade, uma vez que a revista imposta à apelante decorreu da "vexatória e atentatória revista íntima";

c) tendo sido a ação delituosa praticada em razão de coação moral irresistível, impõe-se o reconhecimento da excludente de ilicitude, a fim de absolvê-la;

d) subsidiariamente, a desclassificação para o art. 33, §2º, da Lei 11.343/2006, uma vez que a droga destinava-se ao consumo de seu filho;

e) no tocante à dosimetria, a apelante faz jus à redução da fração aplicada em razão do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas;

f) uma vez operada a redução da pena com base no atendimento do item acima, impõe-se a adoção de regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a absolvê-lo da conduta narrada na denúncia, minorada a pena, alterada sua forma de resgate e reconhecido o direito de recorrer em liberdade (evento 13/SG - 27-9-2021).

Recurso de apelação de Fabíola dos Santos Eli: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:

a) a apelante faz jus à fixação da fração redutora, imposta na terceira da dosimetria, em seu patamar máximo, diante da quantidade e natureza do material entorpecente apreendido;

b) a fixação de honorários em favor da defensora dativa;

c) a concessão do benefício da justiça gratuita.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a minorar a pena imposta, fixar honorários e obter o benefício da justiça gratuita (evento 21/SG - 14-10-2021).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que:

a) "o fato de o estabelecimento possuir scanner corporal e utilizar outros procedimentos para fiscalizar a entrada de visitantes não torna, por si só, absolutamente impossível o ingresso de materiais ilícitos naquele ambiente, até porque tais equipamentos e medidas são sujeitos a falhas, tanto que, rotineiramente, são realizadas revistas nas celas e, muitas vezes, localizados materiais ilícitos na posse dos detentos, o que demonstra a possibilidade de êxito em se ludibriar a segurança";

b) "não há nos autos nenhum elemento que indique que a revista íntima realizada na apelante Elza extrapolou os limites legais e principiológicos para efetivação da medida, ônus este que incumbia a defesa por força do disposto no art. 156 do CP";

c) presente nos autos elementos suficientes a revelar a prática de ao menos um dos verbos contidos no caput do art. 33 da Lei de Drogas e não tendo resultado demonstrada a existência de coação moral irresistível, impõe-se a manutenção da condenação;

d) "não há comprovação de que a droga levada pela apelante seria destinada apenas ao consumo pessoal de algum dos detentos, até porque, como é de conhecimento público, os entorpecentes são comumente utilizados também como "moeda de troca" para obtenção de outros bens e/ou favores no interior dos estabelecimentos prisionais. Ademais, para a configuração do citado tipo penal é necessário que a indução, instigação ou auxílio sejam direcionados a pessoa(s) determinada(s), sendo que a própria apelante Elza sustentou em seu interrogatório que sequer sabia para quem deveria entregar o material, de modo que também não pode afirmar qual seria o destino dado ao entorpecente";

e) a natureza e quantidade de entorpecentes, aliadas às circunstâncias em se deu a prática delituosa autorizam a manutenção da fração de redução em 1/4;

f) "tendo sido a pena fixada em patamar superior a 4 anos, a qual deve ser mantida pelas razões acima delineadas, restam prejudicados os pedidos de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de fixação de regime aberto para o início do resgate da reprimenda, diante do disposto, respectivamente, nos artigos 44, I, e 33, §2°, b; ambos do Código Penal";

g) "quanto ao requerimento de recorrer em liberdade, percebe-se que este se mostra prejudicado, isto porque o próprio magistrado sentenciante assim já autorizou".

Postulou o conhecimento dos recursos e a manutenção da sentença condenatória (evento 29/SG - 1-11-2021).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Raul Schaefer Filho opinou pelo conhecimento e provimento parcial dos recursos para majorar a fração de redução e conceder o beneficio da justiça gratuita (evento 34/SG - 9-11-2021).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1531069v21 e do código CRC b858cf6a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 11/12/2021, às 17:14:31





Apelação Criminal Nº 0002448-75.2018.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: ELZA ALICE DA SILVA (ACUSADO) ADVOGADO: OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) APELANTE: FABIOLA DOS SANTOS ELI (ACUSADO) ADVOGADO: LIDICE LAPA NUNES (OAB SC048418) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Do juízo de admissibilidade

O recurso da apelante Elza preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Todavia, o recurso da apelante Fabíola preenche parcialmente os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido em parte. Isso porque, não...

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