Acórdão nº 0002449-83.2016.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 31-05-2016

Data de Julgamento31 Maio 2016
Classe processual Habeas Corpus
Número do processo0002449-83.2016.822.0000
ÓrgãoSegundo Grau


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Especial

Data de distribuição :11/05/2016
Data de julgamento :31/05/2016

0002449-83.2016.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem : 00057820520108220501 Porto Velho (2ª Vara Criminal)
Paciente : Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos
Impetrantes (Advs) : José Viana Alves (OAB/RO 2555)
Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549)
Nayara Símeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/RO 1692)
Saulo Henrique Mendonça Correia (OAB/RO 5278)
Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal
da Comarca de Porto Velho - RO
Relator : Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior




EMENTA

Habeas corpus. Pedido de novo interrogatório do réu. Processo em fase decisória. Fundamentação. Ausência. Princípio do juiz natural. Exceção. Ordem denegada

O art. 196 do CPP permite que o juízo proceda a novo interrogatório do réu a qualquer momento, seja de ofício ou a requerimento da parte, desde que haja fundamentação suficiente para tanto

O fato de o STF ter alterado o entendimento no que se refere à execução provisória da pena, a fim de permitir a prisão do condenado após o exaurimento dos recursos ordinários, não é fundamento suficiente para possibilitar a reabertura da fase instrutória de processo que já está na fase decisória

Apesar da aplicação expressa do princípio da identidade física do juiz no processo penal, por força do art. 399, § 2º, do CPP, este não é absoluto e pode ser afastado quando o juiz que presidiu a instrução está legitimamente afastado ou não mais atua perante a vara em que o processo tramita

Denegação da ordem de habeas corpus







ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.

Os desembargadores Renato Martins Mimessi e Eurico Montenegro acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 31 de maio de 2016.



DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
RELATOR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Especial

Data de distribuição :11/05/2016
Data de julgamento :31/05/2016

0002449-83.2016.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem : 00057820520108220501 Porto Velho (2ª Vara Criminal)
Paciente : Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos
Impetrantes (Advs) : José Viana Alves (OAB/RO 2555)
Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549)
Nayara Símeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/RO 1692)
Saulo Henrique Mendonça Correia (OAB/RO 5278)
Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal
da Comarca de Porto Velho - RO
Relator : Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior



RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por José Viana Alves, Maracélia Lima de Oliveira, Nayara Símeas P. R. Martins e Saulo Henrique Mendonça Correia, advogados devidamente registrados junto à OAB/RO, em favor do paciente Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos, em razão do indeferimento de pedido de novo interrogatório pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho.

Consta dos autos que o paciente figura como réu na ação penal n. 0005782-05.2010.8.22.0501, em que foi proferida sentença em 25/6/2014, a qual foi anulada em decisão de minha relatoria no dia 10/8/2015, em razão de ter sido proferida por juiz sem competência, que não estava designado para atuar perante a vara na data da sentença.

Após a anulação e retorno dos autos ao juízo de origem, o paciente requereu, nos termos do art. 196 do CPP, que fosse novamente interrogado, a fim de melhor exercer seu direito de defesa.
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