Acórdão Nº 0002452-54.2014.8.24.0064 do Terceira Câmara Criminal, 22-06-2021

Número do processo0002452-54.2014.8.24.0064
Data22 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0002452-54.2014.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002452-54.2014.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


APELANTE: DIVO ARRUDA LIMA (ACUSADO) ADVOGADO: ALEXANDRE CHAVASCO PEREIRA (OAB SC034442) ADVOGADO: LUIZ CARLOS PAIVA DOS SANTOS JUNIOR (OAB sc031255) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: ANGELO MIGUEL SMITH CORREA DA COSTA (OFENDIDO)


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, com atribuição para atuar perante a 1ª Vara Criminal da comarca de São José, ofereceu denúncia em face de Divo Arruda Lima pela prática, em tese, das condutas criminosas previstas no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal e no art. 16 da Lei n. 10.826/03, em razão dos fatos assim narrados (Evento 54):
Em data a ser melhor apurada durante a instrução probatória, o acusado DILVO ARRUDA LIMA adquiriu/recebeu, de um indivíduo chamado de "Maguila", um revolver da marca Taurus calibre .38, com numeração suprimida, de oxidação negra1, passando a mantê-la sob sua guarda e vigilância, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
No início do mês de março de 2014, por volta das 03h, quando Alexandre Vaz de Lima, filho do denunciado DIVO ARRUDA LIMA, voltava de bicicleta de uma festa ocorrida no bar Plataforma, no bairro Barreiros, nesta cidade e comarca, em direção à sua residência, foi surpreendido pelo adolescente Ângelo Miguel Smith Correa da Costa, acompanhado de mais dois masculinos não identificados, que o cercaram e passaram a agredir Alexandre com um pedaço de madeira, pelas costas, fazendo com que caísse desmaiado no chão, até ser socorrido e levado até a sua residência, deixando para trás a bicicleta, que acabou sendo subtraída por outros indivíduos, não identificados. No dia seguinte, verificando o grave estado de saúde de Alexandre, seus familiares imediatamente o conduziram até o hospital, onde permaneceu internado por mais de duas semanas, para tratar dos ferimentos e lesões que lhe foram causadas.
Dias depois, em dia 09 de março de 2014, por volta das 19hs, ao final do expediente na Oficina de sua propriedade, o denunciado DIVO ARRUDA LIMA, munido de informações sobre o paradeiro do suposto agressor Ângelo Miguel Smith Correa da Costa, e inconformado com o estado de saúde de seu filho Alexandre, pediu uma carona ao se outro filho Rodrigo Vaz de Lima, aduzindo que iria atrás da bicicleta roubada, o que foi atendido por Rodrigo, que conduziu o acusado no veículo Fiat Strada, placas MKF 2949, o qual também era ocupada pelo outro filho do denunciado, Gabriel Vaz de Lima. Ao chegarem no local, sito na rua Fulvio Vieira da Rosa, bairro Barreiros, nesta cidade e comarca, nas proximidades do cemitério,o acusado desembarcou e pediu a Rodrigo e Gabriel que o deixassem, os quais, então seguiram trajeto em direção às suas casas.
No local, o acusado, imbuído de manifesto animus necandi, adentrou embaixo de uma ponte onde surpreendeu a vítima Ângelo Miguel Smith Correa da Costa, e efetuou o primeiro disparo de arma de fogo, calibre .38, de numeração raspada, de sua propriedade, que o atingiu na região cervical anterior (região infra-hioidéia), fazendo-o cair ao solo. No instinto de defesa a vítima levantou-se, e tentou evadir-se, momento em que o denunciado efetuou mais quatros tiros em sua direção, sendo que dois dos disparam alvejaram Angelo pelas costas (região escapular e lombar), o que foi causa suficiente da sua morte (laudo Pericial de fls. 70/94). Na sequência, o acusado saiu do local caminhando até um ponto onde embarcou em um taxi que o conduziu até a sua residência.
Acionada a Polícia Militar, e após diligências, foi identificado e localizado o veículo de propriedade de Rodrigo Vaz de Lima, o qual repassou a informação sobre o possível envolvimento de seu genitor DIVO ARRUDA LIMA na execução do homicídio. Ao chegarem na residência do acusado, este de pronto confessou a autoria delitiva aos agentes, momento em que também entregou a arma de fogo utilizada na prática homicida, e a qual mantinha sob sua guarda e vigilância, razão pela qual foi detido e conduzido à Delegacia de Polícia.
O crime ocorreu mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, visto que foi surpreendida pelo denunciado que de imediato efetuou o primeiro disparo em região letal, e logo após disparou mais quatro tiros pelas costas da vítima, a fim de impedir que ela se evadisse, possibilitando, assim, a consumação com êxito do seu intuito homicida.
Sobreveio decisão em que se admitiu a denúncia e pronunciou Divo Arruda Lima pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, §2º, IV, do Código Penal e art. 16 da Lei 10.826/03 (Evento 121).
O réu interpôs recurso em sentido estrito (Evento 133), que foi conhecido e desprovido por votação unânime desta Câmara Criminal, em julgamento ocorrido em 13.08.2019 (Evento 152).
Em seguida, instaurada a sessão plenária do Júri e finalizada a instrução, o Conselho de Sentença julgou parcialmente procedente a denúncia e o Juiz Presidente aplicou a pena de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática dos crimes previstos no art. 121, caput, do Código Penal e no art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/03.
Ao final, concedeu-se ao réu o direito de recorrer em liberdade (Evento 305).
Insatisfeita com a prestação jurisdicional, a defesa de Divo Arruda Lima interpôs a presente apelação, em cujas razões (Evento 48), sustenta a ocorrência de nulidade ocorrida na sessão do plenário do júri, uma vez que o Ministério Público teria inovado em suas alegações, ignorando a presença de um simulacro de arma de fogo encontrado na posse da vítima e que poderia sustentar a tese de legítima defesa, descrevendo na sustentação em plenário modus operandi diverso daquele descrito na denúncia e pronúncia, o que afrontaria, em tese, o art. 476 do Código de Processo Penal e os princípios da correlação, da plenitude de defesa e do devido processo legal. Em seguida, requer a submissão do apelante a novo julgamento, ao argumento de que, em relação ao crime doloso contra a vida, a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos.
Apresentadas as contrarrazões (Evento 52), os autos acenderam a esta instância, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, manifestou-se no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento (Evento 55).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1015291v13 e do código CRC 6b2dbaec.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 4/6/2021, às 17:21:27
















Apelação Criminal Nº 0002452-54.2014.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002452-54.2014.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


APELANTE: DIVO ARRUDA LIMA (ACUSADO) ADVOGADO: ALEXANDRE CHAVASCO PEREIRA (OAB SC034442) ADVOGADO: LUIZ CARLOS PAIVA DOS SANTOS JUNIOR (OAB sc031255) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: ANGELO MIGUEL SMITH CORREA DA COSTA (OFENDIDO)


VOTO


Pertinente ao juízo de admissibilidade, tem-se que o recurso deve ser conhecido somente em parte.
Entre os pleitos formulado, a defesa sustenta a ocorrência de nulidade do julgamento, uma vez que o Ministério Público teria inovado em suas alegações oferecidas em...

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