Acórdão Nº 0002453-27.2005.8.24.0073 do Sétima Câmara de Direito Civil, 09-12-2021

Número do processo0002453-27.2005.8.24.0073
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002453-27.2005.8.24.0073/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: WALLY SCHULZ APELADO: CELSO BERRI APELADO: MERCEDES BERRI

RELATÓRIO

Celso Berri e Mercedes Berri propuseram "ação de reintegração de posse", perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó, contra Wally Schulz (evento 51, PROCJUDIC1, pp. 2-4, da origem).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 51, PROCJUDIC2, pp. 212-213), in verbis:

Aduziram, em suma, serem proprietários de imóvel cuja posse foi cedida à ré por comodato, conforme contrato de fl. 05. Firmado, em 22.3.1996, pelo prazo de 26 meses, tronou-se por prazo indeterminado, ante a não desocupação no vencimento. Todavia, nada obstante tenha sido notificada judicialmente para deixar o imóvel, a ré teria recusado, ficando configurado o esbulho possessório.

Dessa forma, os autores pugnaram pela concessão de medida liminar de reintegração de posse e, no mérito, pela reintegração definitiva e pela condenação da ré ao pagamento de aluguel desde a constituição em mora. Deram valor à causa e juntaram documentos, inclusive os autos n. 073.04.003947-4, de Notificação (fls. 2-22).

A reintegração liminar foi deferida (fls. 23-24). Entretanto, após pedido de reconsideração apresentado pela ré (fls. 27-31), os efeitos da liminar foram suspensos e foi designada audiência de justificação (fl. 64).

A ré apresentou contestação requerendo, em síntese, a procedência parcial da demanda, com o reconhecimento do direito de retenção d imóvel até ser indenizada pelas acessões existentes sobre este. Juntou documentos, inclusive os autos n. 073.05.001498-9, de contra-notificação (fls. 66-119).

Houve réplica (fls. 121-130).

Realizada a audiência de justificação (fls. 149-153), na qual foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor e duas arroladas pela defesa, foi mantida a decisão que concedeu a reintegração liminar, sendo estipulado prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária. Na mesma ocasião, foi designada audiência de instrução e julgamento (fls. 155-158).

A ré interpôs agravo de instrumento (fls. 168-181), ao qual foi negado seguimento (fls. 239-241).

Aberta a audiência de instrução e julgamento, foram fixados os pontos controvertidos, quais sejam (1) se o aterro realizado no imóvel foi pago pela requerida ou pelo DNER, e (2) avaliação das benfeitorias e do ponto comercial, bem como do valor do aluguel do imóvel. Na sequência, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela ré. Ao final, foi determinada a realização de avaliação das benfeitorias e do aluguel do imóvel por oficial de justiça (fls. 196-201).

Após, escoado o prazo para desocupação voluntária do imóvel, foi cumprido mandado de reintegração (fl. 223). Posteriormente, foi cumprida a avaliação das benfeitorias e do valor do aluguel do imóvel (fls. 244-246).

Tendo ambas as partes impugnado a avaliação e a ré pleiteado a realização de perícia (fls. 250-251 e 255-256), foi deferida a realização desta (fl. 256).

O laudo pericial foi juntado às fls. 289-300. A ré impugnou a perícia às fls. 306-308, sobre o que se manifestou o perito (fls. 313-315). Instada a se manifestar sobre a complementação do perito, a ré requereu a designação de audiência para oitiva de testemunhas (fls. 319-320), o que foi indeferido. Na mesma ocasião, foi concedido prazo para apresentação de alegações finais (fl. 321).

Os autores pugnaram pela procedência da demanda e pela condenação da ré ao pagamento de valor referente ao aluguel do imóvel, de 21.11.2004, data em que deveria ter desocupado o imóvel, até 1.4.2008, data em que efetivamente desocupou. Desse valor, consignou expressamente, que deverá ser compensado o valor das benfeitorias (fls. 324-325).

A ré, por sua vez, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a improcedência da demanda (fls. 327-330).

Vieram os autos conclusos.

Proferida sentença (evento 51, PROCJUDIC2, pp. 216-217, da origem), da lavra do MM. Juiz de Direito Victor Luiz Ceregato Grachinski, nos seguintes termos:

Ante o exposto , julgo procedente os pedidos veiculados por Celso Berri e Mercedes Berri em face de Wally Schulz, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

A) confirmando a liminar deferida, determinar a reintegração da posse do imóvel descrito na inicial, em favor da parte autora;

B)condenar a ré a pagar, aos autores, a título de aluguel, nos termos da parte final do art. 582 do CC, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês , com termo inicial em 21.11.2004 e termo final em 1.4.2008, dos quais deverá ser abatido o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais)a título de benfeitorias feitas pela ré no imóvel.

O valor das benfeitorias será corrigido pelo INPC a contar da data do laudo pericial. Por sua vez, os valores dos aluguéis serão corrigidos pelo INPC a contar do vencimento de cada uma das prestações, tendo a primeira vencimento no dia 21.11.2004. Sobre os aluguéis vencidos antes da citação, incidirão juros a contar desta. Sobre os vencidos posteriormente, a contar do vencimento. Em qualquer das hipóteses, a taxa a ser aplicada será de 1% (um por cento ao mês).

Dispensada a liquidação de sentença, uma vez que o valor da condenação poderá ser apurado por meio de mero cálculo aritmético.

Pelo resultado operado, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Conforme fundamentação, indefiro o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita (Gratuidade de Justiça) à ré.

Irresignada, a ré interpôs o presente apelo (evento 51, PROCJUDIC2, pp. 222-226 e PROCJUDIC3, pp. 1-10).

Nas suas razões recursais, aventou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porquanto foi proferida sentença sem possibilitar a produção de prova testemunhal pleiteada quando da manifestação do laudo pericial complementar e, ainda, que embora o benefício da justiça gratuita tenha sido indeferido na origem faz jus a benesse porquanto "não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família" (evento 51, PROCJUDIC3, p. 1, da origem).

Acrescentou que "a situação de pobreza da Apelante era presumida pela situação traçada nos próprios autos, que tanto resistiu à reintegração de posse do imóvel para os Apelados, que viu toda as melhoras feitas no imóvel sendo destruídas pelos indígenas que atacaram a propriedade, e posteriormente, será indenizada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pela construção da casa que era sua única moradia e do pequeno mercado do qual retirava seu sustento que, com o sacrifício de uma vida inteira havia construído" (evento51, PROCJUDIC3, p. 2, da origem).

No mérito das razões recursais, defendeu, em síntese, que "não foi reconhecido o direito de retenção até o pagamento da indenização pelas construções realizadas, e a Apelante foi obrigada a deixar sua residência e o estabelecimento no qual esta retirava seu sustento e de sua família. Tal atitude revela-se de extrema injustiça, quando a Apelante viu-se obrigada a deixar tudo pra trás e recomeçar do zero sem qualquer indenização sobre o que foi construído de boa-fé com o consentimento dos proprietários do imóvel (evento51, PROCJUDIC3, p. 5, da origem).

Afirmou que resta claro e evidente o direito de retenção e que "deve ser afastado qualquer valor locatício do imóvel, haja vista que a Apelante tinha o direito de reter o imóvel objeto da ação possessória até que fosse indenizada pelas benfeitorias por ele ali construídas, fato este que não ocorreu até o presente momento" (evento 51, PROCJUDIC3, p. 9, da origem).

Ao final, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, bem como, o acolhimento do pleito preliminar, reconhecendo-se a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual.

Alternativamente, postulou a reforma do decisum vergastado para que seja julgado totalmente improcedente o pleito inaugural, ou ainda, caso mantido o pleito possessório, que seja afastado o arbitramento de aluguel aos apelados, tendo em vista que o direito de retenção da apelante foi cerceado, trazendo sérios prejuízos. Ainda, caso mantidos os aluguéis, requereu que estes sejam arbitrados a partir de 2-12-2006, uma vez que a liminar foi suspensa, retomando-se seus efeitos somente a partir daquela data.

Contrarrazões (evento 51, PROCJUDIC3, pp. 21-26, da origem).

Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, na qual foi determinada a intimação da ré para comprovar a alegada insuficiência financeira(evento 51, PROCJUDIC3, pp. 30-31), o que foi realizado (evento 51, PROCJUDIC3, pp. 36-42).

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versam sobre temáticas similares, tendo em vista o grande volume de ações neste grau recursal.

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Wally Schulz, em face da sentença prolatada pelo Magistrado a quo que julgou procedente o pedido formulado em seu desfavor por Celso Berri e...

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