Acórdão Nº 0002454-42.2011.8.24.0189 do Quarta Câmara de Direito Público, 29-02-2024
Número do processo | 0002454-42.2011.8.24.0189 |
Data | 29 Fevereiro 2024 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0002454-42.2011.8.24.0189/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SUL/SC APELANTE: MUNICIPIO DE PRAIA GRANDE APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Consecutivamente ao leading case atrelado ao Tema n. 698 do Supremo Tribunal Federal, o 2º Vice-Presidente do TJSC ordenou devolução ao fracionário, conclamando juízo de retratação em relação ao desfecho anterior, lastreado nos termos adjacentes (Evento 42, 2G):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DESTINADAS AO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DOS ENTES FEDERADOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO À DIVISÃO DOS TRÊS PODERES. TESE IMPROFÍCUA. OMISSÃO MUNICIPAL QUE PERMITE A DETERMINAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELO PODER JUDICIÁRIO. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRIORIDADE ABSOLUTA. PRECEITO CONSTITUCIONAL. EXEGESE DOS ARTIGOS 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 4º, 7º, 92 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). DIREITOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIRMAR CONVÊNIO COM INSTITUIÇÃO ESPECÍFICA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE E DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TESES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE OUTRAS ENTIDADES QUE ATENDAM AOS REQUISITOS PARA ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MANUTENÇÃO DOS VÍNCULOS FAMILIARES. VIABILIDADE PARA FUTURA REINTEGRAÇÃO NO NÚCLEO FAMILIAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 101, §7º, DO ECA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO AFASTADA. CORRETA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Intimados acerca da notória publicação do Tema n. 968/STF, apenas o Ministério Público, em parecer da lavra do excelentíssimo Procurador de Justiça Dr. Marcelo Wegner, se manifestou (Evento 107, 2G).
É o relatório
VOTO
A temática acomoda-se à intelecção do disposto no artigo 1.030, II, da lei adjetiva civil, tutelando procedimento a ser seguido em feitos que angularizam questões estatizadas pelas Cortes Superiores.
A lide sobejou sobrestada até o Superior Tribunal de Justiça resolver o mérito do RE 684.612, irradiando efeitos para milhares de causas que aguardavam o julgamento definitivo do caso paradigmático (Evento 81, 2G).
Eis o deliberado no Tema Repetitivo n. 698 da Suprema Corte:
1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).
A propósito, extraio do despacho que ordenou o retorno a este Órgão Julgador (Evento 110, 2G):
O presente recurso versa sobre controvérsia com repercussão geral reconhecida pertinente ao Tema 698/STF (leading case RE n. 684.612).
[...]
A Câmara de origem manteve a sentença que, além de condenar os Municípios a implementarem políticas públicas de atendimento às crianças e adolescentes em situação de risco, também condenou:
[...]
b) os requeridos a criarem política de atendimento relativo ao acolhimento institucional de crianças e adolescentes em situação de risco, com a consequente estruturação de entidade de atendimento adequada e, como providência apta a assegurar o resultado prático equivalente até o adimplemento da obrigação, DETERMINO que tais entes federativos celebrem convênio anualmente (até o dia 15 de janeiro) com a Associação Irmã Carmen (pois é a única entidade sediada na comarca) e repassem a tal entidade, cada um, o valor mensal de R$ 8.255,68 (oito mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), reajustados anualmente pelo INPC, até o dia 10 (dez) de cada mês, sem prejuízo de...
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