Acórdão Nº 0002454-42.2011.8.24.0189 do Quarta Câmara de Direito Público, 24-03-2022

Número do processo0002454-42.2011.8.24.0189
Data24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002454-42.2011.8.24.0189/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SUL/SC APELANTE: MUNICIPIO DE PRAIA GRANDE APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Na comarca de Santa Rosa do Sul, o Ministério Público de Santa Catarina ajuizou "ação civil pública" contra o Município de Praia Grande e outros.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 257, Sentença 929-935, 1G):

Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em 25 de outubro de 2011, com vistas a obrigar os Municípios de Praia Grande, de São João do Sul, de Santa Rosa do Sul e de Passo de Torres a manterem política de acolhimento institucional em favor das crianças e adolescentes em situação de risco até que se crie, na Comarca de Santa Rosa do Sul, instituição adequadamente destinada a tal fim. Essa política de acolhimento, nos termos postulados na inicial, diante da ausência de qualquer planejamento pelos requeridos, deveria ser implementada através da celebração de convênio com instituição local, mediante repasses mensais.

Narrou o Parquet que, a fim de buscar efetividade à política de atendimento dos direitos das crianças e adolescentes, no dia 15 de dezembro de 2010, os municípios requeridos, por intermédio de seus representantes, em reunião conjunta com o promotor de justiça em exercício na Comarca à época, pactuaram o repasse mensal no valor de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) à entidade de acolhimento Casa-Lar "Tia Luiza", sediada no município de Santa Rosa do Sul.

No entanto, afirmou que a referida entidade teve suas atividades encerradas no mês de agosto de 2011, por ordem judicial, uma vez que, após tentativas de melhoria do serviço, a instituição continuava com diversas irregularidades, ampliando a situação de vulnerabilidade de crianças e adolescentes que ali eram acolhidos. Pontuou que na referida decisão havia ordem expressa aos requeridos para que a verba destinada à população infanto-juvenil não fosse mais depositada em favor da "Casa Lar Tia Luiza", mas, sim, em favor da instituição de Araranguá, pois, na ocasião, os infantes foram imediatamente transferidos para lá. Disse que, ainda que clara a determinação judicial, a instituição de Araranguá, no dia 10 de outubro de 2011, informou que os municípios de Santa Rosa do Sul e Praia Grande não firmaram Convênio com a entidade, além de que o prefeito do segundo ente afirmou não concordar com a ordem judicial, pois não havia recebido explicações.

Relatou, ainda, que os municípios de Passo de Torres e São João do Sul, embora tivessem celebrado o convênio com a instituição de Araranguá, buscaram diminuir o valor que havia sido pactuado, em violação ao que havia sido acordado.

Assim, diante da ausência dos repasses pactuados, postulou, liminarmente, que os requeridos fossem instados a repassar o valor atrasado à Associação Irmã Carmen a contar da data do encerramento das atividades da Associação Tia Luiza, bem como manter os repasses em dia em valor não inferior ao anteriormente repassado de R$ 2.225,00 (dois mil duzentos e vinte e cinco reais), sem prejuízo de eventual revisão, até que se criasse na comarca outra instituição de acolhimento, tudo sob pena de bloqueio das contas municipais, fixação de multa diária e responsabilização pessoal dos prefeitos, sem prejuízo da caracterização do crime de desobediência.

Postulou que, ao final, os municípios fossem condenados a manter a política pública de acolhimento institucional, mediante os referidos repasses e celebração de convênio, até que se criasse na comarca outra instituição de acolhimento.

A liminar foi deferida às p. 101-108, em 27 de outubro de 2011, determinando-se que os Municípios requeridos celebrassem convênio com a Associação Irmã Carmem, de Araranguá, para repasse mensal de valores não inferior a R$ 2.225,00 (dois mil duzentos e vinte e cinco reais), com efeitos retroativos a 8-8-2011 (data de acolhimento dos infantes naquela instituição). Ainda, fixou-se multa diária para caso de descumprimento, sem prejuízo do bloqueio de verbas públicas e responsabilização pessoal dos administradores municipais.

Os Municípios de Passo de Torres e de São João do Sul vieram aos autos informar que estavam cumprindo com o que havia sido pactuado extrajudicialmente, colacionando documentos (fls. 111 e ss.; 132 e ss.; 136 e ss.)

Citados todos os requeridos (fls. 131), o Município de Passo de Torres apresentou contestação (p. 187-188), por meio da qual alegou que estaria cumprindo as obrigações assumidas e que, ao tempo da propositura da ação, o convênio só não havia sido formalizado porque pendia de assinatura da instituição conveniada e de autorização legislativa.

Posteriormente, em 3 de setembro de 2013, o Ministério Público se manifestou, pugnando pela decretação de revelia dos requeridos (com exceção do Município de Passo de Torres, que havia apresentado contestação), noticiando que os requeridos cumpriram o determinado em 2012 e 2013, bem como pleiteando o julgamento antecipado da lide, condenado os requeridos a manterem os convênios e os repasses até que se criasse na comarca uma entidade com a mesma finalidade, diante da inequívoca obrigação dos entes municipais (fls. 189-194).

Por meio da decisão de fl. 233, foi decretada a revelia dos demais requeridos (p. 233), bem como determinada a intimação da instituição de acolhimento para que informasse se os municípios estavam cumprindo com suas obrigações.

Às fls. 243, aportou ofício da instituição, dando notícia de que, em 2014 e 2015, foram celebrados os convênios com os municípios requeridos, que eles foram devidamente observados, com exceção do Município de Santa Rosa do Sul, que se recusava a pagar os excedentes, e que, quanto a 2016, somente este último município não havia sinalizado intenção de renovar o convênio. Na mesma oportunidade, colacionou os documentos de fls. 244-388.

Às fls. 389-391, em manifestação datada de 17 de maio de 2016, o Ministério Público informou que o Município de Santa Rosa do Sul não adimpliu os compromissos firmados no convênio n. 004/2015 e tampouco renovou o negócio com a instituição de acolhimento para o ano de 2016. Disse, ainda, que, mesmo diante da inércia do ente, a instituição de acolhimento continuou a atender as crianças do município, embora em prejuízo ao seu equilíbrio econômico.

Diante de tal manifestação, foi determinada a intimação do município mencionado para demonstrar o adimplemento das parcelas referentes ao ano de 2015, bem assim manifestar-se sobre a renovação do convênio (fls. 392).

O Município de Santa Rosa do Sul apresentou a petição colacionada às fls. 396, apenas pleiteando a juntada de documentação referente aos pagamentos realizados em 2015.

Em seguida, o Parquet noticiou que obteve informações com a instituição de acolhimento de que o Município de Santa Rosa do Sul ainda não havia quitado as verbas pendentes de 2015 e que, embora tivesse renovado o convênio para 2016, havia repassado apenas parcialmente os valores devidos. Pleiteou mais uma vez pelo julgamento antecipado da lide (fls. 409-418).

Em 8 de março de 2017, às fls. 453, a Associação Irmã Carmen informou que, em relação ao ano de 2017, nenhum município havia firmado termo de parceria para a continuidade dos serviços, embora, naquela época, tivesse sete crianças acolhidas.

Às fls. 480-481, em 10 de março de 2017, foi determinada a intimação das partes para manifestarem-se sobre as provas que pretendiam produzir, em 30 dias.

O Município de São João do Sul noticiou a celebração de Termo de Parceria com a instituição referente ao ano de 2017 (fl. 488).

Por meio do ofício de fls. 500, de 6 de julho de 2017, a Associação Irmã Carmen informou que Santa Rosa do Sul e Praia Grande ainda não haviam celebrado nenhum convênio com a instituição.

Em seguida, o Município de Praia Grande noticiou a celebração de convênio com a Associação Beneficente Nossa Casa, pleiteando prazo para juntada do referido instrumento (fl. 501), o qual efetivamente aportou aos autos às fls. 539-545.

O Ministério Público manifestou-se às fls. 504-506, pleiteando pelo suprimento judicial dos convênios que deveriam ser celebrados por Santa Rosa do Sul e Praia Grande e pelo bloqueios e transferência dos valores correspondentes.

Por meio da decisão de fls. 519-521, foi indeferido o pedido de suprimento judicial dos convênios não celebrados por Santa Rosa do Sul e Praia Grande, bem como ficou assentado que seria providenciado o sequestro de verbas de tais entes para assegurar a execução da política pública em questão, especificamente a fim de remunerar a instituição de acolhimento por cada criança que excedesse o número celebrado em convênio, de acordo com o tempo de acolhimento. Na oportunidade também foi revogada parcialmente a decisão liminar a fim de desobrigar os municípios a celebrarem convênio com entidade específica e de afastar a incidência de multa por eventual descumprimento.

Ato contínuo, o Parquet pleiteou pelo sequestro de verbas excedentes relacionadas às crianças acolhidas em 2017 (fls. 531-532), o que foi deferido por meio da decisão de fls. 547-548.

Nova manifestação ministerial às fls. 555-558, pugnando pela intimação dos requeridos para comprovarem a celebração de convênio com qualquer instituição de acolhimento, desde que sediada na comarca, relativo ao ano de 2018, o que foi deferido à fl. 559.

O Município de Passo de Torres informou que a celebração de novo convênio com a instituição de acolhimento Irmã Carmen estava em processo de aprovação (fl. 572).

O Município de Santa Rosa do Sul manifestou-se às fls. 579-584, insurgindo-se contra os bloqueios de numerários e pleiteando que a instituição de acolhimento procedesse à renovação do convênio, mediante apresentação dos documentos pertinentes e, ainda, que fosse revista cláusula contratual que impunha o pagamento mensal de três...

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