Acórdão Nº 0002455-40.2008.8.24.0057 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 15-06-2023

Número do processo0002455-40.2008.8.24.0057
Data15 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0002455-40.2008.8.24.0057/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


APELANTE: JAIME ALEIXO DE SOUZA & CIA LTDA ADVOGADO(A): Rafael de Assis Horn (OAB SC012003) ADVOGADO(A): DOUGLAS ANDERSON DALMONTE (OAB SC015765) ADVOGADO(A): CLARISSA MEDEIROS CARDOSO (OAB SC032963) APELADO: JOSE RODOLFO TURNES ADVOGADO(A): RICARDO EBERT (OAB SC023821)


RELATÓRIO


Da ação
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença para retratar com fidedignidade os fatos narrados nos Embargos à Execução e o seu trâmite processual no primeiro grau de jurisdição (Evento 28 - PROCJUDIC 2, p. 29 e Evento 28 - PROCJUDIC 3, p. 01/05, autos de origem):
José Rodolfo Turnes ajuizou os presentes Embargos à Execução em face de Jaime Aleixo de Souza & CIA LTDA., sob os seguintes argumentos: a) nulidade do título e da execução; b) ausência de demonstrativo da evolução do débito; c) excesso de execução.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (fl. 157) e os embargados apresentaram sua impugnação tempestivamente, alegando a ausência de pagamento das custas iniciais, inépcia da inicial, não apresentação dos cálculos correspondentes à alegação de excesso de execução, bem como a validade do título executado (fls. 160/172).
Réplica às fls.179/187.
Determinou-se, então, a emenda à inicial para que a embargante trouxesse aos autos memória do cálculo do débito, nos termos do art. 739-A, § 5º, do CPC/73 (fl. 196).
O embargado interpôs Agravo de Instrumento contra a referida decisão, sob o argumento de que não seria cabível a determinação de emenda, devendo o feito ser rejeitado liminarmente, ao qual foi deferido o efeito suspensivo para o desentranhamento dos cálculos dos autos (fls. 324/329). A decisão final, porém, manteve o entendimento esposado em primeiro grau, pela emenda à inicial (fls. 381/386). Em consequência, determinou-se o retorno aos autos dos cálculos que haviam sido anteriormente apresentados (fl. 399).
Os cálculos foram juntados às fls. 401/516.
Às fls. 517/527 há manifestação pelo embargado e juntada dos seus cálculos. Às fls. 539/540 encontra-se a manifestação do embargante pelo prosseguimento do feito.
Às fls. 541/542 o embargado manifestou-se requerendo a rejeição liminar dos embargos, visto que o STJ deu provimento ao seu recurso reconhecendo a impossibilidade de emenda à inicial quando há alegação de excesso de execução e os cálculos do valor que o embargante entende devidos não são juntados no momento oportuno.
A decisão do STJ foi juntada as fls. 672v/673v.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Da sentença
A Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, Dra. MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, rejeitou os Embargos à Execução opostos pelo ora Apelante, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução e, consequentemente, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o presente feito, com resolução de mérito, para DECLARAR INEXIGÍVEL o contrato de mútuo feneratício executado nos autos nº 057.99.001002-0. Outrossim, CONDENO a empresa embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. (Evento 28 - PROCJUDIC 2, p. 29 e Evento 28 - PROCJUDIC 3, p. 01/05, autos de origem).
Opostos Embargos de Declaração pelo Embargante (Evento 28 - PROCJUDIC 3, p. 12/15, origem), pugnando a majoração dos honorários, foram eles rejeitados (Evento 28 - PROCJUDIC 4, p. 11/12, origem).
Da Apelação
Irresignado com a sentença, o embargado JAIME ALEIXO DE SOUZA & CIA LTDA interpôs Recurso de Apelação (Evento 28 - PROCJUDIC 3, p. 20/29 e PROCJUDIC 4, p. 01, origem), sustentando, preliminarmente, que a sentença é nula, pois há decisão do Superior Tribunal de Justiça nos presentes autos rejeitando liminarmente os Embargos à Execução. No mérito, defende que: a) o título exequendo não é nulo, uma vez que preenche os requisitos legais; b) o mútuo pode ser realizado por qualquer pessoa e não é atividade privativa de Instituições Financeiras; e c) a manutenção da decisão ensejará o enriquecimento sem causa do executado. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e...

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